TJDFT - 0720473-60.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720473-60.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES E POSSUIDORES DO RESIDENCIAL VALE DOS CRISTAIS REQUERIDO: LUCIANO ANTUNES E SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança processada sob o rito da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da referida lei.
Inicialmente, verifica-se “alerta” do sistema eletrônico PJe de possível prevenção desta ação com o processo nº 0709725-66.2025.8.07.0020, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária.
Ocorre que não está configurada a prevenção, uma vez que a ação que tramitou perante o outro Juízo tratou de fatos distintos aos deste processo (períodos de cobranças distintos).
Passa-se a análise dos pressupostos processuais. É preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Com efeito, as regras de competência territorial previstas no CPC possuem natureza de nulidade relativa e, portanto, dependem, para o seu conhecimento, de manifestação da parte interessada.
Outro, entretanto, deve ser o entendimento em relação à competência prevista no artigo 4º da Lei 9.099/95.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a Lei dos Juizados, no artigo 51, inciso III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Assim, ação manejada no Juizado Especial Cível afasta a regra inserida na Súmula 33 do STJ.
Constata-se dos autos que a parte ré não é domiciliada na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, mas sim na de Taguatinga/DF.
Tratando-se de relação jurídica de natureza cível, a competência é definida, como regra geral, pelo foro de domicílio do réu, conforme dispõem o art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95 e o art. 46 do Código de Processo Civil.
A cláusula de eleição de foro prevista na Convenção de Condomínio (Id 249964626) não altera essa conclusão.
Sua aplicação é restrita aos direitos e obrigações que emanam diretamente da Convenção, não abrangendo a presente ação, que visa à cobrança de taxas condominiais — obrigação que decorre diretamente da lei.
De acordo com o art. 63, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil, a cláusula de eleição de foro deve vincular-se a negócio jurídico específico, o que não se verifica no caso.
Ademais, não consta na Ata de Assembleia que aprovou a Convenção a assinatura da unidade do réu, de modo que não restou demonstrado que houve expressa adesão do requerido à cláusula de eleição de foro.
Assim, por ausência de qualquer critério que estabeleça a competência desta unidade jurisdicional, a extinção do processo é a medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por incompetência territorial, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Cancele-se a audiência designada.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e comunicações. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/09/2025 17:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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17/09/2025 16:32
Recebidos os autos
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17/09/2025 16:32
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/09/2025 09:19
Juntada de Certidão
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15/09/2025 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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15/09/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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