TJDFT - 0708064-71.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 12:24
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de IMOBILIARIA TIAGO MACHADO LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de IMOBILIARIA TIAGO MACHADO LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 16:19
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/03/2025 20:58
Juntada de Petição de impugnação
-
10/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
26/02/2025 11:41
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
27/01/2025 14:52
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de IMOBILIARIA TIAGO MACHADO LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 11:21
Recebidos os autos
-
04/11/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/10/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de IMOBILIARIA TIAGO MACHADO LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
30/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 11:40
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/04/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:31
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 13:49
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/03/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:00
Decorrido prazo de IMOBILIARIA TIAGO MACHADO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708064-71.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERIELEN MARINO REU: IMOBILIARIA TIAGO MACHADO LTDA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 179863170, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 16 de janeiro de 2024 13:05:44.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
16/01/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 23:13
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
07/11/2023 15:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:51
Recebidos os autos
-
06/11/2023 02:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/10/2023 03:43
Decorrido prazo de IMOBILIARIA TIAGO MACHADO LTDA em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 08:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Nome: IMOBILIARIA TIAGO MACHADO LTDA Endereço: Quadra 2 Conjunto I, 409, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-209 Recebo a emenda ID 167353517.
Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, no CEJUSC/NUVIMEC.
Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Cite-se e intime-se a parte requerida para dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar por videoconferência, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência de por videoconferência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência de conciliação por videoconferência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, bem como vindo aos autos a ata infrutífera da audiência CEJUSC sem que o requerido tenha sido localizado, retorne o feito a este Juízo para que seja realizada consulta de endereços da parte ré perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Logo, em se constatando esse cenário, deixo de designar nova audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo frutíferas as pesquisas de endereço realizadas, cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Contudo, caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
24/08/2023 10:36
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/08/2023 12:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2023 07:22
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
A emenda não satisfaz.
Tendo em vista a alteração do valor atribuído à causa, emende-se para comprovar nos autos o recolhimento de eventuais custas complementares.
Derradeiro prazo de 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
09/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/08/2023 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 08:18
Recebidos os autos
-
10/07/2023 08:18
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/06/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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