TJDFT - 0710830-84.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710830-84.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA BANDEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença lastreado no título exarado na Ação Coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018.
O título executivo proferido na Ação Coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018 condenou o Distrito Federal a: a) implementar na remuneração dos substituídos do SAE/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.106/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/09/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
O DF ajuizou a Ação Rescisória 0735030-49.2024.8.07.0000 em face do título exequendo.
No bojo da mencionada ação o pedido de suspensão das execuções oriundas da ação coletiva foi indeferido.
Em 01/009/2025 foi publicada certidão de julgamento da referida ação rescisória.
O DF requer a extinção da presente execução (ID 249780564).
DECIDO.
O DF sustenta a inexistência de título executivo em vista do parcial acolhimento da ação rescisória.
Requer a extinção do cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 485, inciso IV, 535, incisos III e VI, e 966, inciso V, todos do Código de Processo Civil.
Contudo, não há nos autos qualquer prova de que o título judicial foi de fato rescindido no julgamento da Ação Rescisória 0735030-49.2024.8.07.0000.
Intime-se o DF para comprovar a alegação no prazo de 30 dias.
No mesmo prazo, fica o exequente intimado a se manifestar acerca do pedido do DF.
Com o prazo, voltem-me para decisão.
O CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 30 dias, já inclusa a dobra legal.
Decorrido o prazo, retornem-me.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/09/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:47
Recebidos os autos
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15/09/2025 17:47
Outras decisões
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12/09/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/09/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 16:47
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 19:19
Recebidos os autos
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08/08/2025 19:19
Outras decisões
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08/08/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/08/2025 12:31
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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