TJDFT - 0719221-22.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719221-22.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: PAULO JUNIOR CORREIA MENDES DA SILVA Nome: PAULO JUNIOR CORREIA MENDES DA SILVA Endereço: Avenida das Araucárias, 4150, Blend A 1810, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71936-250 VEÍCULO: carro/HONDA NEW HR-V EXL CVT AZUL, chassi 93HRV3850RK106225, modelo 2024, ano 2023, placa SGV2H83, Renavam *13.***.*89-58 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Custas iniciais recolhidas (ID 248368343).
Trata-se de ação de busca e apreensão, fundamentada no Decreto-Lei 911/69, na qual a parte autora almeja provimento liminar que determine a imediata busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente à parte ré (carro/HONDA NEW HR-V EXL CVT AZUL, chassi 93HRV3850RK106225, modelo 2024, ano 2023, placa SGV2H83, Renavam *13.***.*89-58).
A mora está devidamente comprovada pela notificação que acompanha a inicial (ID 248043895), bem como pelo demonstrativo financeiro de ID 248042394.
Portanto, presente o requisito legal previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá ficar depositado nas mãos de um dos depositários fiéis indicados na inicial (ID 248950543).
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se o (a) réu (ré) de que, executada a liminar, iniciará o prazo de 5 dias para pagar a integralidade do débito contratual, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
Cientifique-se, ainda, a referida parte de que o prazo legal de 15 dias para resposta terá início apenas a partir do efetivo cumprimento da liminar.
Em caso de falta de anotação do gravame no registro do veículo, advirta-se o oficial de justiça de que não deverá realizar a apreensão do veículo, caso ele esteja na posse de terceiro.
Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para indicar, de forma precisa, o local onde o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Caso a parte ré não seja localizada no endereço informado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Localizado o atual endereço da parte requerida, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Havendo necessidade, poderá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da ordem contatar o escritório de advocacia que patrocina os interesses da parte autora.
Autorizo o cumprimento do mandado fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, fica autorizada, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessário, a critério do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem.
Ressalto que, quando da efetivação da medida, o Sr.
Oficial de Justiça entregará cópia do auto de apreensão do bem ao fiel depositário e colherá informações sobre o local onde o veículo será depositado, cujo endereço deverá constar da certidão do meirinho.
Deixo de determinar o bloqueio do veículo no sistema Renajud por não vislumbrar a efetividade da medida, sobretudo em razão da baixa probabilidade de apreensão do bem na esfera administrativa.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de setembro de 2025 13:48:27.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito Rol de depositários fiéis: THIAGO DE DEUS DIAS, CPF *11.***.*02-22, TELEFONE (61) 99405-7690 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 248042381 Petição Inicial Petição Inicial 25082910384862400000225303080 248042386 Estatuto Documento de Comprovação 25082910384909500000225303084 248042387 Procuração ABRIL26 Documento de Comprovação 25082910384954400000225303085 248042388 SUBSTABELECIMENTO CESEC Documento de Comprovação 25082910385016100000225304786 248042389 2787318-ADIT Documento de Comprovação 25082910385061000000225304787 248042390 2787318-CNT REC Documento de Comprovação 25082910385130600000225304788 248042391 2787318-CNT Documento de Comprovação 25082910385179900000225304789 248042392 2787318-DOC Documento de Comprovação 25082910385224000000225304790 248042393 2787318-FC Documento de Comprovação 25082910385288700000225304791 248042394 2787318-MEM Documento de Comprovação 25082910385360500000225304792 248043895 2787318-NOT Documento de Comprovação 25082910385412500000225304793 248043896 2787318-SNG Documento de Comprovação 25082910385460900000225304794 248045551 Despacho Despacho 25082911200900000000225306392 248301631 Decisão Decisão 25090114292844200000225539498 248301631 Decisão Decisão 25090114292844200000225539498 248368343 Comprovante Certidão 25090117202172300000225598593 248748221 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25090403122985900000225934412 248950541 Petição Petição 25090514590914500000226114846 248950543 PETIÇÃO - FIEL DEPOSITÁRIO - BHB X PAULO JUNIOR CORREIA MENDES DA SILVA Outros Documentos 25090514591251700000226114848 248950544 Custas iniciais Outros Documentos 25090514591564800000226114849 249800115 Certidão Certidão 25091217442739000000226863775 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
15/09/2025 15:42
Recebidos os autos
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15/09/2025 15:42
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2025 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/09/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 17:20
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2025 14:29
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:29
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Cível de Águas Claras
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29/08/2025 11:20
Recebidos os autos
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29/08/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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29/08/2025 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/08/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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