TJDFT - 0712991-12.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Com efeito, na esteira do consolidado entendimento do TJDFT, é inviável a expedição de ofício ao DETRAN ou à Secretaria de Fazenda Pública para determinar a suspensão e transferência da multas e débitos incidentes sobre o bem, pois os efeitos da sentença não poderão ser suportados por terceiro não integrante da relação processual.
Nesse passo, a transferência da responsabilidade pelos débitos perante a fazenda pública e o DETRAN implica na constituição de obrigação de fazer frente a pessoas jurídicas de direito público e que não integraram a lide.
Assim, conforme o art. 497, do CPC, a possibilidade de concessão de tutela pelo resultado prático equivalente não pode atingir terceiros que não foram integrados à relação jurídico-processual.
Em outras palavras, ela só será admitida quando repercutir unicamente na esfera jurídica dos próprios litigantes.
Por conseguinte, não há como compelir a autarquia de trânsito ou a fazenda pública a acatarem decisão naquele sentido, ao passo que não integraram a relação processual (art. 506, CPC).
A par disso, não cabe ao Judiciário relegar as exigências e cautelas administrativas inerentes ao ato de transferência dos débitos e infrações incidentes sobre os veículo.
Dentro desse cenário: - emende-se a inicial para corrigir os pedidos no que toca às pretensões acima descritas ou, se o caso, para incluir no polo passivo as pessoas jurídicas acima mencionadas, o que ensejará a redistribuição dos autos a Uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos termos do artigo 26, I, da Lei nº 11.697/08. - corrigir o polo ativo, a fim que conste também como parte Leonardo Bonifácio de Almeida, uma vez que figurou como contratante - ID 250113876.
Saliento que a referida pessoa deverá ser devidamente representada nos autos.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova petição inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento. , -
16/09/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713925-04.2024.8.07.0004
Juliana de Jesus Valentim
Ampla Planos de Saude LTDA
Advogado: Ricardo Yamin Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 18:20
Processo nº 0717737-69.2025.8.07.0020
Horacio Gomes de Paula
Sul America Seguros Gerais S/A
Advogado: Renato Lopes de Avelar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2025 15:25
Processo nº 0712704-49.2025.8.07.0004
Banco Volkswagen S.A.
Ester Meneses da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2025 14:17
Processo nº 0712685-43.2025.8.07.0004
Sol - Comercio e Servicos de Informatica...
Sebastiana Maria da Silva
Advogado: Gustavo Henrique Gomes de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2025 11:03
Processo nº 0712543-39.2025.8.07.0004
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
I D Artigos Eletronicos LTDA
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2025 15:32