TJDFT - 0704580-65.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0704580-65.2025.8.07.0008 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, determino à secretaria cartorária que promova a alteração no sistema informatizado para que conste se tratar de inventário, com a inclusão da falecida PEDROLINA RITA DA MOTA OLIVEIRA como inventariada, haja vista que as informações equivocadas geram confusão no processo.
Cuida-se de processo de inventário aviado por PAULO DE OLIVEIRA, CRISTIANE MOTA DE OLIVEIRA XIMENES, CARLOS AUGUSTO MOTA DE OLIVEIRA e MARILANE DA MOTA OLIVEIRA SILVA, em que pugnam pela partilha dos bens deixados por PEDROLINA RITA DA MOTA OLIVEIRA, consubstanciados nos direitos patrimoniais sobre um imóvel localizado no lote de terreno n.º 07, do conjunto “d”, da quadra 10, da Vila Varjão (setor habitacional Taquari), nos direitos aquisitivos sobre o imóvel localizado na DF 270, KM 03, Chácara Fazenda Santo Antônio, Bairro Café sem Troco, Lote 06, bem como no valor depositado judicialmente nos autos do processo n.º 0703948-73.2024.8.07.0008 e demais valores eventualmente encontrados por meio de pesquisa a ser realizada por este juízo.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprovara o falecimento, entretanto deixara de carrear aos autos a certidão negativa de tributos relativa ao imóvel localizado na DF 270, KM 03, Chácara Fazenda Santo Antônio, Bairro Café sem Troco, Lote 06, bem como declaração emitida pelo INSS acerca da existência ou inexistência de dependentes habilitados, ou, tratando-se de servidor público, documento equivalente expedido pelo respectivo órgão de vínculo funcional, bem como certidão atual de dependentes econômicos emitida pela autarquia previdenciária.
Outrossim, aduzem as partes que o imóvel situado no lote de terreno nº 07, do conjunto “D”, da quadra 10, da Vila Varjão (Setor Habitacional Taquari), encontra-se registrado em nome da Sra.
Eliene Souza do Nascimento.
Todavia, informam que a falecida foi responsável pelo pagamento integral do referido bem, circunstância que se corrobora pela outorga de Procuração Pública em favor da de cujus, realizada pela titular registral.
Diante desse contexto, sustentam que a inclusão da Sra.
Eliene como terceira interessada no presente feito revela-se medida prudente e necessária, visando à preservação da segurança jurídica e à facilitação da futura regularização da titularidade do imóvel perante o registro imobiliário competente.
Tal providência, segundo alegam, conferirá maior legitimidade e eficácia ao formal de partilha a ser expedido nos autos.
Cumpre destacar que, considerando que os direitos patrimoniais relativos ao imóvel foram transferidos à falecida por meio de Procuração Pública registrada sob o ID nº 24926170 pág. 4/5, e que tais direitos são passíveis de partilha no âmbito do inventário, não se vislumbra interesse jurídico que justifique a inclusão da terceira interessada no polo ativo da presente demanda.
Ademais, após a regular nomeação do inventariante, caberá a este promover os atos necessários à formalização da titularidade do bem, inclusive junto ao registro imobiliário competente, conforme previsto na legislação aplicável.
Dessa forma, impõe-se à parte requerente a exclusão da mencionada terceira interessada do polo ativo da ação, ante a ausência de interesse jurídico que legitime sua participação no feito, preservando-se, assim, a regularidade processual e a adequada delimitação da lide.
Ademais, ao compulsar os autos, especialmente o documento de ID nº 249261709, constata-se que o imóvel situado no lote de terreno nº 07, do conjunto “D”, da quadra 10, da Vila Varjão (Setor Habitacional Taquari), encontra-se registrado junto à CODHAB em nome do meeiro, Sr.
Paulo de Oliveira, e da Sra.
Eliene, sendo atribuída a esta a integralidade da titularidade (100%) e àquele a fração de 50%.
Diante da aparente inconsistência registral, que se revela como possível equívoco de natureza administrativa, deverá a parte autora diligenciar junto ao referido órgão a fim de esclarecer a informação e promover a retificação do documento, com vistas à adequada instrução dos autos e à regularização da situação dominial do bem.
Impende sobrelevar, por oportuno, que os bens apresentados não extrapolam o limite imposto na modalidade de arrolamento comum a qual alude o art. 664 do CPC, dispondo que "o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha." Assim sendo, deverá a parte autora promover a adequação da petição inicial para apresentar as declarações e o plano de partilha, representando o quinhão de cada herdeiro e do meeiro em frações, observando o regramento legal cabível.
Ressalto que se aplicam subsidiariamente e naquilo que couber às disposições contidas no art. 662 do CPC referentes ao arrolamento sumário, e, mormente diante da natureza simplificada de ambos os ritos procedimentais, compreendo que o pagamento das dívidas tributárias seguem a mesma sistemática, notadamente no que se refere à fiscalização do recolhimento do imposto de transmissão, não se conhecendo de questões relativas ao lançamento de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, de tal sorte que a ultimação da partilha não fica condicionada à comprovação do pagamento e/ou isenção do ITCD, daí se afigurar despicienda a quitação dos débitos tributários para o julgamento da partilha, merecendo interpretação sistemática a regra estatuída no §5º do art. 664 do CPC a qual se compatibiliza e deve guardar harmonia com o tratamento legal dado pelo art. 662 do mesmo diploma processual.
Por fim, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, defiro a consulta do patrimônio da falecida por intermédio dos sistemas INFOSEG/CAGED, INFOJUD (Decred e E-financeiro) E SISBAJUD por serem meios abrangentes, céleres e eficazes, uma vez que possuem informações interligadas, inclusive com a Receita Federal, banco central e o CAGED.
Promova a Secretaria a consulta do saldo bancário da falecida, PEDROLINA RITA DA MOTA OLIVEIRA, CPF 96.641.521-53.
Faculto aos requerentes o prazo de 15 (quinze) dias para que promovam a emenda à petição inicial, com a juntada das certidões e demais documentos faltantes, conforme anteriormente indicado, bem como para que procedam à exclusão da Sra.
Eliene do polo ativo da demanda, diante da ausência de interesse jurídico que justifique sua permanência nos autos.
No mesmo prazo, deverão os requerentes esclarecer as informações constantes da certidão emitida pela CODHAB, colacionando aos autos documento retificado que reflita a realidade dominial do imóvel em questão, a fim de garantir a adequada instrução do feito.
Outrossim, deverão apresentar novo esboço de partilha, com a discriminação das cotas hereditárias em frações correspondentes, incluindo os valores eventualmente apurados por meio das diligências e pesquisas realizadas por esta serventia, de modo a viabilizar a análise técnica e jurídica da proposta de divisão do acervo hereditário.
Desde já, advirto a parte autora que o não cumprimento da ordem no prazo assinalado, nos termos do art. 223 do CPC, ensejará no indeferimento da petição inicial, conforme o parágrafo único do art. 321 do Estatuto Processual vigente.
Ressalto que a emenda deverá consistir na apresentação de petição inicial na íntegra, sob pena de indeferimento da exordial nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. -
15/09/2025 18:54
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:54
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2025 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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10/09/2025 10:41
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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09/09/2025 13:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2025 03:36
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MOTA DE OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:36
Decorrido prazo de CRISTIANE MOTA DE OLIVEIRA XIMENES em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MARILANE DA MOTA OLIVEIRA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:36
Decorrido prazo de PAULO DE OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 03:20
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 12:56
Recebidos os autos
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17/07/2025 12:56
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 20:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
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16/07/2025 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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