TJDFT - 0728472-18.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728472-18.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON APARECIDO SILVA CAMELO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S.A., IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais, materiais, repetição de indébito e tutela de urgência, ajuizada por ROBSON APARECIDO SILVA CAMELO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, SUL AMÉRICA SEGURADORA DE SAÚDE S.A. e HOSPITAL BRASÍLIA – IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A.
O autor alega que, em 31/01/2025, foi internado no Hospital Brasília – unidade Águas Claras – em razão de grave infecção sanguínea e pneumonia, sob cobertura do plano de saúde SulAmérica.
A internação teria ocorrido mediante autorização do plano, e os procedimentos médicos, segundo o autor, foram devidamente cobertos, exceto por uma cirurgia odontológica, a qual, por não possuir cobertura contratual, teria sido realizada por profissional particular, diretamente contratado e custeado pelo próprio autor.
Contudo, mesmo após a alta hospitalar, o autor afirma que recebeu cobrança do hospital no valor de R$ 14.878,86, referente a suposta inadimplência do plano de saúde.
Alega que entrou em contato com a operadora, que confirmou não haver pendências financeiras e que os valores teriam sido repassados integralmente.
Sustenta que a cobrança é indevida e que foi negativado em cadastro de inadimplentes, razão pela qual ajuizou a presente ação.
O autor formulou pedido de tutela de urgência para determinar a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, alegando a inexistência de débito e o risco de dano irreversível à sua imagem e crédito.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência da dívida de R$ 14.878,86, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, repetição de indébito em dobro sobre o montante de R$ 900,00 (totalizando R$ 1.800,00), condenação das rés ao pagamento de custas e honorários, e a inversão do ônus da prova.
O valor da causa foi atribuído em R$ 36.678,86.
DECIDO.
Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, diante de sua aparente hipossuficiência financeira.
Anote-se.
A petição inicial, embora contenha os requisitos essenciais previstos no art. 319 do CPC, apresenta vícios formais e omissões que comprometem a adequada compreensão da controvérsia e a análise do pedido de tutela de urgência, razão pela qual deve ser emendada. 1.
Verifico que a parte autora não apresentou comprovante de residência.
Nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, a parte autora deve juntar cópia de comprovante de residência em seu nome, de preferência de uma fatura de água, luz, telefone celular ou internet emitido nos últimos três meses.
Caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, a parte autora deve justificar a relação que tem com o titular do comprovante de residência e apresentar declaração de residência assinada pelo terceiro. 2.
Observa-se que não consta de forma clara se a cirurgia odontológica não coberta pelo plano de saúde foi de fato integralmente paga pelo autor, ou se parte da cobrança atual decorre dos materiais e custos associados a tal procedimento.
Tendo em vista que o valor cobrado pelo hospital pode envolver essa despesa, impõe-se à parte autora esclarecer se quitou todos os valores relacionados à cirurgia odontológica realizada ou se apenas pagou os honorários médicos. 3.
Na petição inicial, não houve detalhamento específico dos procedimentos cobrados pelo hospital, constando apenas o valor global da dívida.
Para correta análise da tutela de urgência e do mérito da demanda, é imprescindível que a parte autora esclareça, com base em documento emitido pelo hospital, quais serviços estão sendo efetivamente cobrados, informando, inclusive, se há discriminação formal desses valores. 4.
Ademais, verifica-se que a procuração anexada (ID 248734051) contém elementos que indicam possível irregularidade formal: a primeira página aparenta ser de documento eletrônico, ao passo que a segunda apresenta características visuais de documento impresso, sem assinatura digital.
Diante da incongruência, é necessário que a parte junte nova via da procuração com páginas compatíveis entre si e assinaturas válidas conforme exigências legais, a fim de garantir a higidez do mandato conferido. 5.
A análise do pedido de indenização por danos morais demanda a verificação de eventual existência de outras anotações em cadastros de inadimplência, conforme dispõe a Súmula 385 do STJ, que condiciona a configuração de dano moral à inexistência de registros legítimos.
Dessa forma, a parte autora deve juntar aos autos relatório completo de inscrições no Serasa, com especificação de eventuais anotações adicionais, para que se possa proceder à análise adequada do pedido de indenização por danos morais, sob pena de indeferimento da inicial. 6.
Observa-se que a petição inicial contém uma marca d'água ou imagem no fundo do texto, o que prejudica a legibilidade do documento.
Considerando o princípio da cooperação, a fim de facilitar a análise do pleito e o exercício do contraditório, faz-se necessário que o autor apresente uma nova petição inicial em formato legível, sem marcas d'água ou imagens de fundo.
Determino a emenda à inicial para que o autor apresente uma nova petição inicial, em formato legível, sem marca d'água ou imagens no fundo do texto, a fim de facilitar a análise do pleito e o exercício do contraditório. 7.
Por fim, quanto ao pedido de tutela de urgência, observa-se que não foi comprovado que a parte autora tenha efetivamente requerido junto ao hospital as guias originais de autorização de internação e procedimentos, tampouco que houve recusa na entrega.
Considerando que tais documentos são essenciais para aferir a regularidade da cobertura contratual e a legitimidade da cobrança, é imprescindível que a parte comprove documentalmente que fez a solicitação e que houve negativa ou ausência de resposta por parte do hospital.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
11/09/2025 19:13
Recebidos os autos
-
11/09/2025 19:13
Concedida a gratuidade da justiça a ROBSON APARECIDO SILVA CAMELO - CPF: *28.***.*45-07 (AUTOR).
-
11/09/2025 19:13
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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