TJDFT - 0714289-42.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714289-42.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: FERREIRA GONTIJO SAUDE TOTAL LTDA DECISÃO A parte autora requereu a reconsideração da decisão de Id. 242895521.
O pedido de reconsideração, por carecer de previsão legal, não pode ser tomado como sucedâneo recursal, não servindo para emular o efeito impeditivo da preclusão.
Trata-se de uma aplicação lógica do princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.
Humberto Theodoro Júnior ensina que "há um recurso próprio para cada espécie de decisão.
Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponde à previsão legal para a espécie de decisão impugnada" (Curso de Direito Processual Civil, Ed.
Forense, 25ª edição, 1998, p. 559).
Mesmo considerando a prática reiterada dos "pedidos de reconsideração", a ausência de previsão legal expressa impede que sejam apreciados como sucedâneos recursais.
Portanto, à parte que deseja impugnar a decisão, cabe valer-se do recurso previsto em lei.
No caso concreto, a parte requerida não interpôs agravo de instrumento contra o citado provimento jurisdicional, inviabilizando o juízo de retratação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado.
Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para emendar a inicial nos termos da decisão Id. 237306364, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
11/09/2025 19:19
Recebidos os autos
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11/09/2025 19:19
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
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22/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 20:42
Recebidos os autos
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15/07/2025 20:41
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
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13/06/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:44
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:44
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
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07/05/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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