TJDFT - 0720125-42.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720125-42.2025.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GABRYELLA CANDIDA DE MEIRELES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reclassifique-se o feito para procedimento comum.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais, partes qualificadas nos autos.
Informa a autora ter a instituição financeira demandada bloqueado a sua conta digital, no dia 23/08/2025, após um depósito de R$ 3.500,00, realizado por pessoa jurídica representada pelo Sr.
Kleist Lolli, o qual contestou o referido pagamento, cujo beneficiário seria o esposo da autora.
Relata que a referida contestação ocorreu em razão de desavenças comerciais ocorrida entre o contestante e terceiros envolvidos na contratação dos serviços prestados pelo esposo da requerente.
Alega ter a parte ré bloqueado integralmente a conta da Autora, “incluindo uma poupança familiar de aproximadamente R$ 16.093,89”, além de ter cancelado seu cartão de crédito e encerrado a conta de forma unilateral Afirma ter sofridos danos morais.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para que seja desbloqueada a conta da autora, “permitindo a movimentação dos valores e o restabelecimento de todos os produtos financeiros cancelados (cartão de crédito e linha de crédito)”, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 16.093,89, correspondente à “poupança de emergência” titularizada pela requerente, além de reparação dos danos morais, no valor de R$ 20.000,00. É o relato necessário.
Decido.
Intime-se a parte autora para comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, por meio dos extratos bancários e de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia legível da carteira de trabalho, ainda que ausente anotação de vínculo empregatício atual.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Ademais, deverá confirmar se sua pretensão reparatória recai apenas sobre o valor originário existente em sua conta bancária, antes do bloqueio do montante de R$ 3.500,00, o qual aparentemente não integra o objeto da lide.
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, no prazo de 15 dias, pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de setembro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/09/2025 18:58
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:58
Outras decisões
-
10/09/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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