TJDFT - 0737789-49.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0737789-49.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: PRIME COMÉRCIO DE SOM, ACESSÓRIOS E FILMS LTDA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ou deferimento da antecipação de tutela, interposto por Prime Comércio de Som, Acessórios e Films Ltda., contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília (ID 246825184), nos autos nº 0738799-28.2025.8.07.0001, da ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais, movida pelo agravante em desfavor da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Planalto Central – Sicredi Planalto Central, ora agravada.
Na decisão de ID 75946698, indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Ao final, determinei a intimação da agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciasse e comprovasse o recolhimento do preparo, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC.
A parte agravante foi intimada e acostou uma petição avulsa de ID 76117268, informando que: “haja vista a insuficiência de recursos financeiros do agravante, não se exige o recolhimento das custas, pois tal prática caracterizaria cerceamento do direito de defesa do recorrente.” Alega que o benefício da gratuidade de justiça não exige do agravante a condição de miserabilidade absoluta.
Acrescenta que tal benefício deve ser destinado às pessoas físicas e jurídicas que não possuem condições financeiras de arcar com os custos e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e manutenção.
Aduz que, apesar de ser uma microempresa, não possui condições financeiras de arcar com tais custos sem causar prejuízos à totalidade de sua operação.
Colaciona julgados em abono de sua tese.
Por fim, pleiteia o recebimento do agravo de instrumento sem que o agravante seja obrigado a realizar o preparo, sob pena de cerceamento de defesa. É o breve relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, constato que o presente requerimento configura pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela e determinou a intimação da parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC.
Não verifico a ocorrência de qualquer fato superveniente apto a justificar a alteração do entendimento anteriormente firmado por ocasião da apreciação da liminar.
Ressalto que o sistema registrou a ciência da parte em 09/09/2025, de modo que o prazo para o cumprimento da determinação expira em 16/09/2025.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado pelo agravante.
Após o transcurso do prazo, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 12 de setembro de 2025.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
12/09/2025 15:30
Recebidos os autos
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12/09/2025 15:30
Indeferido o pedido de PRIME COMERCIO DE SOM, ACESSORIOS E FILMS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-37 (AGRAVANTE)
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11/09/2025 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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11/09/2025 07:33
Juntada de Certidão
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10/09/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2025 11:21
Recebidos os autos
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05/09/2025 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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05/09/2025 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/09/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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