TJDFT - 0728639-35.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728639-35.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RICARDO ELIAS MENDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de REU: RICARDO ELIAS MENDES DA SILVA, objetivando a apreensão do veículo BAJAJ, MODELO DOMINAR 160, CHASSIS95V2A1L5PRM000573, PLACA SSG4H56, RENAVAM 001377081939, CORPLASMA SAT, ANO 23/24, MOVIDO À BICOMBUSTÍVEL, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Analisando os autos, verifico a necessidade de emenda à petição inicial para a adequada instrução do feito, conforme se detalha abaixo: 1.
Na inicial, o número do contrato indicado na petição inicial diverge daquele constante na cédula de crédito bancário ID 248952893. 2.
Quanto ao pedido 8 alínea "a" da petição inicial, destaco que o pedido não é dirigido ao réu desta demanda.
O autor busca determinação judicial para que os órgãos públicos (Secretaria da Fazenda e Detran) adotem as providências que especifica. 3.
Não houve comprovação da mora, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, do decreto-lei 911/69, eis que o autor apresentou aviso de recebimento da notificação extrajudicial (ID 248953015) com motivo da devolução 'não procurado'. 4.
Também, o autor não comprovou que há registro de gravame em relação ao automóvel objeto da lide, pois o documento de ID 248953018 não foi extraído do sítio oficial do Departamento de Trânsito. 5.
Por fim, não consta guia de recolhimento das custas iniciais.
Ante o exposto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme os termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: a) retificar o número referente à cédula de crédito bancário na peça exordial; b) no que concerne ao item 2 acima, caso a pretensão não possa ser satisfeita pela parte ré, deverá ser excluída da inicial, em razão da ilegitimidade passiva; c) demonstrar que notificou a parte ré quanto à mora alegada, mediante a juntada de documento comprobatório da entrega de carta no endereço da requerida, de acordo com o artigo 2º, parágrafo 2º, do decreto-lei 911/69.
Caso seja necessária a realização da notificação mediante protesto do título por edital, esclareço que este deverá ser afixado no domicílio do réu, ou publicado em jornal de grande circulação; d) comprovar que há gravame registrado em relação ao veículo objeto da ação; e) juntar comprovante de recolhimento das custas iniciais; d) Postergo a análise do pedido indicado no item "B" da petição de id. 248949984 para o recebimento da inicial.
Além disso, deve a autora apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual.
Fica o autor advertido de que o não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e o consequente arquivamento do feito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Inerte, venham os autos conclusos para extinção.
Determino o levantamento do sigilo dos autos, diante de ausência de pedido expresso pela parte autora.
Retire-se o sigilo dos Ids. 248949984, 248949985, 248949986, 248949992, 248952874, 248952893, 248953015, 248953018, 248953021 diante de ausência de pedido expresso pela parte autora e ausência de fundamento legal que o justifique. i Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. i/T -
12/09/2025 19:42
Recebidos os autos
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12/09/2025 19:42
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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