TJDFT - 0746393-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0746393-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS ANDRE EIRA DE AQUINO, HILTON ARCOVERDE GONCALVES DE MEDEIROS EXECUTADO: ID MASTER PARTICIPACOES LTDA Decisão Ante o decurso de prazo para impugnação à penhora ID 238202666, libere-se a cifra ao credor.
Para tanto, faculto à parte exequente a indicação, no prazo de 5 (cinco) dias, de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (Provimento Geral da Corregedoria do TJDF, art. 79, §5º).
Vindo os dados bancários, na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao estabelecimento bancário para que transfira o montante para a conta indicada.
Caso não haja indicação de conta, no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial.
Após, à falta de outros bens para expropriação, considera-se suspensa a execução por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/06/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ID MASTER PARTICIPACOES LTDA em 14/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:48
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE EIRA DE AQUINO em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de HILTON ARCOVERDE GONCALVES DE MEDEIROS em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 17:15
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:23
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de ID MASTER PARTICIPACOES LTDA em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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22/11/2024 18:15
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:15
Outras decisões
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05/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/10/2024 18:28
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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