TJDFT - 0792115-08.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0792115-08.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLODOMIR JOSE GALLINDO DE MORAES, RHEINILD SELMAN SAID REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A representação processual adequada constitui pressuposto processual de validade, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, que estabelece ser obrigatória a constituição de advogado para a prática de atos processuais.
 
 A procuração apresentada pelo autor Clodomir foi subscrita por intermédio da plataforma digital Gov.br, o que suscita questionamentos quanto à sua validade para fins de representação processual, por não atender aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
 
 Embora reconheça a evolução tecnológica e a crescente digitalização dos serviços públicos, observa-se maior rigor formal para a constituição de mandato judicial, considerando a natureza e importância dos atos que serão praticados em nome da parte.
 
 A procuração judicial deve ser subscrita de forma que permita a identificação inequívoca da vontade da parte em constituir o advogado como seu representante, sendo necessária a assinatura física ou digital qualificada da parte outorgante.
 
 A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
 
 Nesse sentido, a assinatura por intermédio da plataforma Gov.br, embora válida para diversos atos administrativos, não atende aos requisitos específicos exigidos para a constituição de mandato judicial, que demanda maior segurança jurídica, em especial quando não possível a validação respectiva, como ocorre no caso dos autos em que aparece a mensagem "documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida".
 
 Assim, intime-se a parte autora para que REGULARIZE sua representação processual, devendo apresentar nova procuração devidamente subscrita fisicamente pela parte outorgante de forma que seja possível a conferência com seu documento de identificação, ou por intermédio de certificado digital conferido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 Na mesma oportunidade, intime-se a parte autora para apresentar comprovante de residência do autor Clodomir, bem como cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside o autor RHEINILD SELMAN SAID, tendo em vista a declaração de ID 250013122, juntamente com cópia do documento de identificação da declarante.
 
 Prazo: 05 (cinco) dias.
 
 Pena: indeferimento da petição inicial. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
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                                            17/09/2025 17:00 Recebidos os autos 
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                                            17/09/2025 17:00 Determinada a emenda à inicial 
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                                            16/09/2025 07:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            15/09/2025 21:54 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2025 17:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3. 
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                                            15/09/2025 21:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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