TJDFT - 0739746-85.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0739746-85.2025.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: Luciano Ribeiro Sales Agravada: Banco Toyota do Brasil S/A D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luciano Ribeiro Sales contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos nº 0730843-58.2025.8.07.0001, assim redigida: “A parte requerida pugna pela concessão da gratuidade da justiça.
Oportunizada a juntada de documentação que corroborasse à hipossuficiência alegada (ID 246138254), a parte apresentou petitório no ID 248055508, desacompanhado de documentos de comprovação.
Este Juízo adota o entendimento jurisprudencial no sentido de que a mera declaração da parte interessada não lhe alcança automaticamente a condição de beneficiária da gratuidade de justiça.
Com efeito, a necessidade da gratuidade da justiça deve ser auferida a partir da renda da parte em confronto com suas despesas essenciais.
Assim, mesmo concedida a oportunidade de comprovar sua situação de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte não atendeu a determinação, deixando de apresentar documentação mínima sobre a condição financeira, que resulta no indeferimento do pleito.
A corroborar com o entendimento, cite-se percuciente precedente deste Eg.
Tribunal, em Acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça emana da própria Constituição Federal (5º, inciso LXXIV, da CRFB/88). 2.
O agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada incapacidade financeira para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, além de não ter efetuado o recolhimento do preparo. 3.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Acórdão 1937941, 0708344-12.2023.8.07.0014, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.) A omissão, pois, do requerido em relação à juntada de documentos redunda no indeferimento de sua pretensão à gratuidade judiciária.
Logo, ausente a necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita, INDEFIRO o pedido.
Deverá a parte requerida recolher as custas no prazo de 15 dias, sob pena de não recebimento da reconvenção.” Em suas razões recursais (Id. 76322873) o agravante sustenta, em síntese, que o Juízo singular incorreu em equívoco ao indeferir o requerimento de gratuidade de justiça formulado por ocasião da contestação oferecida nos autos do processo de origem.
Alega que os documentos anexados nos autos do processo de origem são suficientes para comprovar a afirmada situação de hipossuficiência econômica.
Reitera que não tem condições financeiras para custear as despesas do processo sem prejuízo da subsistência do seu núcleo familiar, pois tem como única fonte de renda a remuneração, considerada modesta, recebida pela prestação de serviços autônomos como desenvolvedor de software.
Afirma que as regras previstas nos artigos 98 e 99, ambos do CPC, enunciam que se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência subscrita por pessoa natural e que a gratuidade de justiça só pode ser inferida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo, bem como o subsequente provimento do recurso para que seja reformada a decisão interlocutória agravada, com o deferimento gratuidade de justiça em favor do recorrente.
O agravante está momentaneamente dispensado do recolhimento do valor referente ao preparo recursal, de acordo com a regra prevista no art. 101, § 1º, do CPC, pois o recurso tem por objetivo impugnar a decisão interlocutória por meio da qual foi indeferido o requerimento de gratuidade de justiça. É a breve exposição.
Decido.
O recurso é tempestivo, sendo aplicável ao presente caso a regra prevista no art. 1017, § 5º, do CPC.
De acordo com a norma estabelecida no art. 1019, inc.
I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo singular o teor da decisão.
A concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que fique demonstrada a verossimilhança dos fatos articulados nas razões recursais (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Na hipótese em exame a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em avaliar o preenchimento do requisito referente à hipossuficiência econômica autorizadora do deferimento da gratuidade de justiça em favor do recorrente.
A gratuidade de justiça tem por finalidade garantir que pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Poder Judiciário.
As normas estabelecidas no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, e no art. 99, § 2º, do CPC, enunciam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência.
Assim, deve ser examinado concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte.
A propósito, examinem-se as seguintes ementas da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1.
Os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo, inclusive os requisitos para sua concessão.
As referidas normas, contudo, devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que é norma hierarquicamente superior e que determina a efetiva comprovação da necessidade daqueles que pleitearem o benefício. 2.
Havendo elementos que indiquem que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido. 3.
Agravo de Instrumento provido.” (Acórdão nº 1069355, 07116426420178070000, Relatora: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2018) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1.
Para obter a gratuidade de justiça, deve a parte demonstrar situação econômica desfavorável, na forma do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Evidenciado nos autos que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá comprometer a subsistência da agravante e de sua família, o deferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime.” (Acórdão nº 996161, 20160020180765AGI, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2017) A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para caracterizar a hipossuficiência da parte o recebimento de renda mensal até o valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos.
Saliente-se que à mingua de outros critérios objetivos para atestar a mencionada hipossuficiência econômica, a escolha do aludido ato normativo infralegal encontra respaldo no art. 4º da LINDB.
A contestação oferecida pelo recorrente no processo de origem não foi instruída com documentos que permitissem afirmar, com alguma segurança, que o demandado recebe renda mensal até o limite mencionado.
Aliás, foi por essa razão que o Juízo singular promoveu a intimação do réu, ora recorrente, para que comprovasse a afirmada situação de hipossuficiência econômica, por meio de ato decisório assim redigido (Id. 246138254): “Converto o feito em diligência.
Noto a propositura de reconvenção junto à peça de contestação, ao ID 241871254.
Pleiteia o requerido, na mesma oportunidade, o deferimento litigar sob o pálio da Justiça gratuita.
A despeito da presunção inscrita no art. 99, § 3º, do CPC, constato que o requerente reside em área nobre desta Capital e qualifica-se, na inicial, como empregado público.
Assim, anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO ao requerente que traga aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do mesmo Estatuto, ou recolha as custas, sob pena de indeferimento da inicial.
FIXO o prazo particular de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade, ou recolham-se as custas, no mesmo prazo.
I.” (Ressalvam-se os grifos) Ocorre que o prazo assinalado transcorreu sem que fossem anexados quaisquer dos documentos indicados pelo Juízo singular, tendo o réu, ora recorrente, apenas reiterado a existência de declaração de hipossuficiência econômica subscrita pela parte (Id. 248055508).
A petição que veiculou o presente recurso, convém acrescentar, também não foi instruída com quaisquer documentos complementares que pudessem comprovar a alegada situação de precariedade de recursos financeiros. É preciso destacar que a demanda de origem tem como fato subjacente a compra, pelo recorrente, de bem móvel (veículo) de elevado valor, pelo qual pagou como sinal a quantia de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), sendo que no momento da celebração do negócio jurídico o próprio adquirente informou (Id. 239285159) que aufere renda mensal no montante de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais) e ostenta patrimônio estimado em R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais).
Também não foi demonstrada de modo satisfatório, no caso vertente, a existência de despesas extraordinárias além daquelas decorrentes de gastos voluntários e habituais.
Como reforço argumentativo convém acrescentar que o recorrente é patrocinado por advogado particular, circunstância que, embora, em caráter isolado, não constitua fato impeditivo para o deferimento do benefício almejado, nos moldes da regra prevista no art. 99, § 4º, do CPC, deve ser sopesada em conjunto com as demais peculiaridades que cercam a situação concreta.
Nesse sentido examinem-se as seguintes ementas da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PRETENSÃO DEDUZIDA SEM CORRESPONDENTE FUNDAMENTAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA.
ESPECIAIS CIRCUNSTÂNCIAS QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR, SEM INDICAÇÃO DE ATUAÇÃO PRO BONO.
INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA REVELADOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO EVIDENCIADA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Havendo requerimento de concessão de gratuidade de justiça no recurso, conforme dispõe o art. 99, § 7º, do CPC, não se configura a deserção, enquanto não caracterizada a preclusão para o recorrente efetuar o recolhimento do preparo. 2.
Não se caracteriza a hipótese de perda superveniente do interesse recursal, em sede de agravo de instrumento, quando, por força do efeito expansivo objetivo, há, abstratamente, a possibilidade de acolhimento da pretensão recursal, com o deferimento da gratuidade de justiça, sendo que, concretamente, tal circunstância ‘se expandirá’ sobre todos os atos processuais praticados posteriormente, incompatíveis com o pronunciamento do Tribunal, notadamente a decisão interlocutória que indeferiu a benesse (efeito expansivo objetivo interno), assim como a própria sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, haja vista que o fundamento de referido decisum foi exatamente o não recolhimento das custas processuais (efeito expansivo objetivo externo). 3.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso; ao magistrado cabe, no exercício do poder-dever próprio ao desempenho da atividade jurisdicional, verificar a efetiva comprovação da afirmada insuficiência de recursos, como preceitua o art. 99, § 2º (primeira parte), do CPC. 4.
Não cuidando o agravante de comprovar a insuficiência econômica viabilizadora da esperada obtenção de gratuidade de justiça, fragilizada está a presunção de veracidade da afirmação de que se encontra em estado de hipossuficiência.
Negligenciado o ônus probatório, verifica-se desatendida a exigência do art. 5º, LXXIV, da CF. 5.
A presunção a que se refere a regra posta no art. 99, § 3º, do CPC, não é absoluta, mas juris tantum, podendo ser mitigada pelo julgador em razão das peculiaridades do caso concreto.
Assim, aparente nos autos, pelo conjunto dos elementos de convicção nele reunidos, ter capacidade financeira o postulante à gratuidade de justiça, pode, e deve, o juiz efetuar o necessário controle sobre a adequação da concessão do benefício, inclusive porque tal postura atende ao interesse público de conferir valor à previsão constitucional e legal de proteção aos mais carentes. 6.
Contradiz a afirmativa de insuficiência financeira a contratação de advogado sem indicação de atuação pro bono.
Destoa do padrão de razoabilidade próprio ao ambiente jurídico a alegação de carência de recursos financeiros que prescinde da assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública ou por entidade atuante na defesa dos interesses das pessoas economicamente hipossuficientes. 7.
Recurso de agravo interno conhecido e desprovido. 8.
No caso de improcedência unânime do agravo interno é cabível a aplicação de multa (art. 1021, § 4º, do CPC).” (Acórdão nº 1682832, 07393718920228070000, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023) (Ressalvam-se os grifos) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
DECISÃO SURPRESA.
ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
GASTOS VOLUNTÁRIOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Fica prejudicada a análise de agravo interno, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, desde que reunidas as condições para a análise do mérito do agravo de instrumento. 2.
Não caracteriza decisão surpresa o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça com base nos elementos que já constam dos autos. 3.
A declaração de hipossuficiência firmada pela parte, com intuito de obter a gratuidade de justiça, goza de presunção relativa, de forma que admite prova em contrário. 4.
No caso concreto, mesmo considerados os descontos referentes aos empréstimos contraídos e à pensão alimentícia descontada do contracheque do agravante, ainda conta com a renda mensal líquida de R$ 8.395,89, muito acima da média do que recebe a população brasileira. 5.
Ainda que a análise do pedido de gratuidade deva considerar a situação concreta e individualizada da parte que requer o benefício, os gastos relatados são insuficientes para atestar a alegada hipossuficiência, por serem voluntários e incompatíveis com sua atual situação financeira. 6.
Agravo de Instrumento não provido.
Agravo Interno prejudicado.
Unânime.” (Acórdão nº 1830115, 07440171120238070000, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVADA. 1.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos", assim como o § 3º do artigo 99, do Código de Processo Civil, afirma que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 271/2023, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar não superior a 5 salários-mínimos. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.
Não se enquadram no conceito de hipossuficiente econômico pessoas que possuem razoável padrão de vida, mas que assumem voluntariamente gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (Acórdão nº 1850681, 07541536720238070000, Relatora: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024) (Ressalvam-se os grifos) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBJETO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
POSTULANTE.
SERVIDORA PÚBLICA LOCAL APOSENTADA.
INDEFERIMENTO DA SALVAGUARDA PROCESSUAL.
PROVENTOS.
ALCANCE MODERADO.
DECOTE DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE.
ENDIVIDAMENTO ATIVO.
PARÂMETRO OBJETIVO DE AFERIÇÃO DA RENDA MENSAL.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ELISÃO.
NEGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
REGULAÇÃO LEGAL.
LEGITIMIDADE DIANTE DA SUBSISTÊNCIA DE ELEMENTOS ILIDINDO A PRESUNÇÃO DA AFIRMAÇÃO (CPC, ART. 99, §§2º 3º).
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 2.
A servidora pública que aufere proventos líquidos, abatidos os descontos compulsórios e voluntários implantados em sua folha de pagamento, de moderado alcance pecuniário e não ostenta situação pessoal apta a induzir que padece de descontrole em suas finanças pessoais, não se emoldura na previsão legal que regula a concessão da gratuidade de justiça, ensejando que, conquanto firmando declaração de pobreza, lhe seja negado o benefício, uma vez que a presunção que emerge desse instrumento é de natureza relativa, cedendo diante de elementos que desqualificam o nele estampado e evidenciam que seu firmatário não carece da gratuidade judiciária como condição para o exercício do direito subjetivo de ação que a assiste. 3.
As obrigações decorrentes de mútuos contratados por opção da parte não podem ser qualificadas como provenientes de endividamento passivo, pois não comprovara que são originárias de evento extraordinário ou incomum, mas de opção consciente segundo o encaminhamento que se lhe afigura conveniente segundo suas expectativas de consumo e de padrão de vida, não podendo, pois, serem assimiladas como aptas a induzirem hipossuficiência financeira e aparelharem pedido de gratuidade de justiça. 4.
Ao juiz, defronte elementos que desqualificam a presunção de legitimidade da declaração de pobreza firmada pela parte, está autorizado a negar-lhe a gratuidade de justiça postulada de molde a resguardar que a benesse seja assegurada somente ao litigante que efetivamente não está em condições de suportar os custos da ação em que está envolto sem prejuízo do custeio de suas despesas cotidianas, prevenindo a fruição ilegítima da salvaguarda por quem não se enquadra nessa situação (CPC, art. 99, §§ 2 e 3º). 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Unânime.” (Acórdão nº 1910307, 0726451-15.2024.8.07.0000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/08/2024) (Ressalvam-se os grifos) Em síntese, não foram anexados nos presentes autos ou mesmo nos autos do processo de origem os elementos probatórios no sentido de que o recorrente não dispõe de recursos financeiros suficientes para o custeio das despesas do processo, não estando evidenciada, por conseguinte, a afirmada situação de hipossuficiência econômica.
Diante desse contexto, não pode ser constatada a verossimilhança dos fatos articulados nas razões recursais.
Assim, fica dispensado o exame do requisito alusivo ao risco de dano grave ou de difícil reparação.
Feitas essas considerações, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo.
Cientifique-se o Juízo singular nos moldes da regra prevista no art. 1019, inc.
I, do CPC. À agravada para os fins da norma estabelecida no art. 1019, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Brasília–DF, 17 de setembro de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
17/09/2025 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2025 18:26
Recebidos os autos
-
16/09/2025 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
16/09/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/09/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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