TJDFT - 0769755-79.2025.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0769755-79.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: N.
B.
F.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: ROSA MARA DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, DEUTSCHE LUFTHANSA AG, AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos estão em fase saneadora.
No bojo de sua contestação (ID 245841589), alega AIR EUROPA LÍNEAS AÉREAS SOCIEDAD ANÔNIMA, em suma, a imperiosa observância à Convenção de Montreal; que a parte autora não se apresentou junto ao balcão de atendimento com a antecedência necessária, ocorrendo o denominado "no show"; e a ausência de danos morais e materiais na hipótese.
Por sua vez, alega DEUTSCHE LUFTHANSA A.G. (ID 246073782), preliminarmente, a conexão entre ações e a necessidade de redistribuição do feito, sob risco de decisões conflitantes; a necessidade de revogação da gratuidade de justiça.
No mérito, alega que o contrato fora entabulado exclusivamente perante a LATAM; que não há falar em imputação de responsabilidade, uma vez que a perda do voo decorreu de atraso pela LATAM, havendo a perda das conexões subsequentes; e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis.
Por fim, impugna LATAM AIRLINES GROUP S/A (ID 246411500), preliminarmente, a gratuidade de justiça concedida em favor da parte autora; sua legitimidade passiva, na medida em que os supostos problemas ocorridos se deram nos trechos operados por companhia aérea terceira.
No mérito, aduz a necessária aplicação da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor; que o atraso ocorrido se deu por motivos que fogem ao controle da ré, cuidando-se de fortuito externo; e a ausência do dever de indenizar.
Réplica sob ID 249371481.
As partes não especificaram provas a produzir. É o relatório.
Nos termos do art. 286, I, do Código de Processo Civil, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada.
De maneira complementar, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, consoante regramento legal preconizado pelo art. 55, caput, do Diploma instrumental.
Compulsando os autos n. 0769467-34.2025.8.07.0016, distribuídos às 0h18min do dia 18.07.2025 perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, verifico que os fatos ora em análise se amoldam integralmente àqueles, notadamente em função das partes demandantes integrarem a mesma equipe de ginástica; terem compartilhado o mesmo voo; e, inclusive, vivenciado os supostos danos materiais e morais pleiteados em tela.
Consigne-se, ainda, que as partes estão representadas pela mesma procuradora.
Em outras palavras, há total identidade da causa de pedir.
Atento a tal cenário fático-jurídico, denota-se que o processamento do presente feito, distribuído às 14h56min do dia 18.06.2025, se realizado perante este Juízo, contrariará frontalmente o postulado do Juízo natural, merecendo, assim, sua redistribuição ao órgão jurisdicional prevento.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR e, por consectário, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO ao Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, sob fundamento do artigos 286, I e art. 55, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos independente de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
15/09/2025 22:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/09/2025 20:37
Recebidos os autos
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15/09/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 20:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/09/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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09/09/2025 21:51
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2025 03:56
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 25/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:25
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 09:28
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:42
Recebidos os autos
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22/07/2025 16:42
Concedida a gratuidade da justiça a N. B. F. C. - CPF: *82.***.*97-84 (REQUERENTE).
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22/07/2025 16:42
Deferido o pedido de N. B. F. C. - CPF: *82.***.*97-84 (REQUERENTE).
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21/07/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/07/2025 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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