TJDFT - 0712457-20.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712457-20.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDSON FRANCISCO CARDOSO MACHADO REQUERIDO: EV COMERCIO DE VEICULOS LTDA, EV COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por WANDSON FRANCISCO CARDOSO MACHADO em face de EV COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
A parte autora propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais contra EV COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, alegando, em breve síntese, que adquiriu veículo elétrico I/BYD SEAL AWD GS 590EV, em 29 de junho de 2024, pelo valor de R$ 265.000,00.
Sustenta que, embora a compra e entrega tenham ocorrido integralmente em Brasília-DF, a nota fiscal foi emitida pela filial de Vila Velha-ES, o que teria impedido a concessão da isenção do IPVA pela SEFAZ/DF.
Argumenta que a ré violou as disposições do Convênio ICMS 51/00 ao não incluir na nota fiscal as informações complementares exigidas.
Ao final, pediu que fosse determinada a emissão de nova nota fiscal adequada aos requisitos legais, bem como a condenação da ré ao pagamento do IPVA já quitado no valor de R$ 2.390,40, além de indenização por danos morais no montante de R$ 13.250,00.
A parte requerida apresentou contestação, sustentando que a emissão da nota fiscal pela filial do Espírito Santo decorreu de questões logísticas operacionais, ante a ausência de estoque físico no Distrito Federal.
Argumentou que à época da aquisição do veículo estava vigente a Lei nº 7.028/2021, que concedia isenção aos veículos elétricos sem impor a restrição de aquisição exclusivamente no Distrito Federal.
Sustentou que a Lei nº 7.591/2024, que condicionou a fruição da isenção à compra em estabelecimento localizado no DF, foi posterior à aquisição e não pode retroagir.
Por fim, requereu que fossem julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que ao réu está sendo imputado uma conduta ilícita que acarretou recusa do pedido de isenção do IPVA pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, de modo que possui pertinência subjetiva da ação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é fornecedora de produtos, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
O cerne do litígio reside em definir se a emissão de nota fiscal por estabelecimento situado em unidade federativa diversa daquela onde a venda foi concretizada constitui ato ilícito e falha na prestação do serviço, capaz de gerar para a fornecedora o dever de emitir nova nota fiscal e indenizar o consumidor pela perda de um benefício fiscal.
A pretensão autoral, no entanto, carece de amparo fático e jurídico.
Da análise do acervo probatório, não se vislumbra qualquer promessa expressa por parte da ré que garantisse ao autor a isenção do IPVA.
A concessão de benefícios fiscais decorre de expressa previsão legal, e não da vontade das partes.
Ademais, o pedido de emissão de uma "nova" nota fiscal pela filial de Brasília-DF revela-se juridicamente impossível.
A nota fiscal é o documento que espelha a realidade de uma operação mercantil, incluindo sua origem fiscal e logística.
A emissão de um documento pela filial do Distrito Federal, quando o veículo faturado integrava o estoque da filial do Espírito Santo (CNPJ 45.***.***/0003-18), configuraria simulação e inconsistência fiscal, violando o princípio da verdade material que rege os registros comerciais.
A prática de faturar o veículo a partir da localidade onde se encontra fisicamente estocado é procedimento comercial lícito e corriqueiro no setor automobilístico, não havendo qualquer irregularidade intrínseca nesta conduta.
Quanto à legislação tributária distrital mencionada nos autos, verifica-se que a nota fiscal foi emitida em 29/06/2024.
Nesta data, encontrava-se em vigor a Lei Distrital n.º 7.028/2021, que previa a isenção do IPVA para “XIII – os automóveis movidos a motor elétrico, inclusive os denominados híbridos, movidos a motores a combustão e também a motor elétrico”.
A referida norma não condicionava o benefício à aquisição do veículo em estabelecimento localizado no Distrito Federal.
Desse modo, eventual informação prestada pela ré acerca da isenção, acaso efetivamente ocorrida, possuía amparo legal à época do negócio, não havendo que se falar em propaganda enganosa ou violação ao dever de informação.
A exigência restritiva que fundamentou a negativa administrativa apenas foi inserida no ordenamento jurídico em 04/12/2024, com a promulgação da Lei Distrital n.º 7.591/2024.
Foi este diploma que passou a exigir, para a fruição do benefício, a emissão da nota fiscal por estabelecimento localizado no Distrito Federal.
Nesse contexto, sem adentrar no mérito do ato administrativo que indeferiu a isenção em tela sem observar eventuais princípios aplicáveis ao caso concreto, pois tal análise desborda da competência deste Juízo, é fato que a empresa ré não pode ser responsabilizada por efeitos decorrentes de alterações normativas supervenientes ao ato de compra e venda.
Não há conduta ilícita a ela imputável.
Desse modo, não vislumbro falha na prestação do serviço ou publicidade enganosa que tenha, efetivamente, obstado o usufruto do benefício pelo autor ou induzido o consumidor em erro, não havendo, portanto, respaldo para a pretensão deduzida na petição inicial em decorrência de qualquer conduta perpetrada pela ré.
Ausente o ato ilícito, um dos pressupostos da responsabilidade civil (art. 186 e 927 do Código Civil), esvai-se, também, a pretensão compensatória.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/09/2025 17:32
Recebidos os autos
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17/09/2025 17:32
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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31/07/2025 12:45
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/07/2025 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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28/07/2025 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 02:23
Recebidos os autos
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27/07/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/07/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:23
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:23
Outras decisões
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10/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/06/2025 11:41
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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