TJDFT - 0712999-38.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712999-38.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANE DA CRUZ SOARES REQUERIDO: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ROSANE DA CRUZ SOARES em face de BANCO INTER S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco réu, não merece acolhimento.
Tratando-se de relação de consumo e alegação de fraude bancária, a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo, cabendo a análise da responsabilidade no mérito.
Rejeito, pois, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços bancários, sendo a parte autora, seu destinatário final.
A matéria, inclusive, foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No mérito, a questão controvertida é decidir se houve falha na prestação de serviço bancário que justifique a responsabilização da instituição financeira pelos danos alegados pela autora, ou se a fraude decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
A responsabilidade civil das instituições financeiras, na condição de fornecedoras de serviços, é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, conforme preceitua o art. 14 do CDC e art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Isso significa que o fornecedor responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
As fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (engenharia social, clonagem, phishing, etc.) não configuram caso fortuito externo ou força maior capazes de elidir a responsabilidade do fornecedor.
Trata-se de fortuito interno, inerente à atividade econômica explorada.
Este é o entendimento pacificado pelo STJ na Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada caso comprove uma das hipóteses do art. 14, § 3º, do CDC, a saber: (I) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (II) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A análise da conduta da vítima é, portanto, importante para o deslinde da causa.
No caso apresentado, é possível extrair, da análise do conjunto probatório (documentos, diálogos de WhatsApp, comprovantes de transação), que estamos diante de culpa exclusiva da vítima, isso porque houve falta de cautela imputável à parte autora.
Restou comprovado que a consumidora seguiu instruções recebidas via WhatsApp de pessoa que se identificou falsamente como funcionário do banco, sem qualquer verificação da veracidade das informações (ID 239749618).
A própria autora admitiu ter recebido ligação de suposto preposto do banco e ter seguido instruções enviadas via WhatsApp pelos fraudadores.
Ainda que tenha sido induzida em erro, a conduta da requerente caracteriza negligência ao fornecer dados sigilosos a terceiros e permitir o acesso à sua conta bancária, a partir de instruções recebidas por desconhecidos.
A transação contestada foi devidamente autenticada mediante senha pessoal e intransferível da autora e validada pelo sistema de segurança do banco requerido, não havendo qualquer indício de invasão ou falha no sistema bancário.
O banco réu apenas executou operação regularmente autorizada pela própria titular da conta.
Não se pode exigir que a instituição financeira antecipe situações de fraude quando as operações são realizadas pelo próprio titular da conta, mediante uso correto dos mecanismos de segurança, sem apresentar padrão suspeito que justifique bloqueio automático.
Além disso, a fraude decorreu da ação de terceiros criminosos, sem qualquer participação ou falha da instituição financeira, que agiu dentro dos protocolos de segurança estabelecidos e adotou as medidas cabíveis após a comunicação do evento.
A conduta da parte requerente caracteriza negligência grave, que rompe o nexo de causalidade entre a atividade do fornecedor e o dano.
Ao violar o dever mínimo de cuidado com seus dados sigilosos e seguir instruções de desconhecidos para acesso online de sua conta bancária, a autora deu causa exclusiva ao evento, configurando a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.
O pedido, portanto, deve ser julgado improcedente.
Quanto aos danos morais, ainda que fosse reconhecida responsabilidade do banco, não restaram comprovados danos efetivos à personalidade da autora que justifiquem indenização.
Os fatos narrados configuram mero aborrecimento decorrente da própria conduta negligente, não caracterizando dano moral indenizável.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/09/2025 17:34
Recebidos os autos
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17/09/2025 17:34
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/08/2025 12:35
Juntada de Certidão
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05/08/2025 22:47
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2025 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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04/08/2025 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2025 02:25
Recebidos os autos
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03/08/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/06/2025 15:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:47
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:47
Outras decisões
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17/06/2025 10:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/06/2025 10:24
Juntada de Certidão
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17/06/2025 07:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2025 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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