TJDFT - 0720398-21.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720398-21.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO ARAUJO REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Registre-se nos autos a preferência na tramitação, pois se trata de processo em que figura como parte pessoa portadora de doença grave.
Inteligência do art. 1.048, I, do CPC c/c art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por FRANCISCO ARAÚJO em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, na qual pretende a concessão de tutela de urgência para que seja determinado que a requerida “autorize a realização do procedimento 3.09.18.08-1 – Ablação de circuito arritmogênico por meio de ecocardiograma intracardíaco (ecografia intracardíaca), mediante o custeio integral de cateter ultrassom, a ser realizado no Hospital Prontonorte (credenciado)”.
Para tanto, afirma ser portador de fibrilação atrial persistente refratária à medicação anti-arritmica com registro de flutter atrial prévio.
Em razão disso, tem indicação classe 1 para a realização de procedimento de alta complexidade denominado “Ablação de fibrilação atrial”.
Ocorre que a requerida, em que pese ter autorizado todos os demais procedimentos solicitados pelo médico assistente, negou o custeio ao procedimento em referência, sob a justificativa de não ser contemplado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica estabelecida entre o autor e a ré está submetida à Lei nº 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
A recusa e autorizações do plano de saúde anexadas à petição inicial são suficientes, nesse juízo superficial, para comprovar a existência da relação jurídica de direito material que vincula as partes, além das circunstâncias que permeiam o presente caso.
Os relatórios médicos acostados à petição inicial indicam precisamente o diagnóstico do autor.
Além disso, há precisa indicação técnica acerca da necessidade de realização da cirurgia pretendida, apontando com clareza a técnica a ser utilizada pelo médico assistente do autor.
O demandante comprova, ainda, ter sido sua solicitação negada, sob os argumentos expostos na petição inicial.
A urgência também é consignada pelo médico assistente.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a indicação do procedimento e/ou tratamento mais adequado é incumbência do médico assistente, não cabendo ao plano de saúde delimitar a forma como o médico deve atuar nos casos sob sua supervisão.
Por fim, sendo o caso de clínica e/ou médico credenciado ao plano de saúde do qual o autor é beneficiário, como é o caso dos autos, não se justifica a negativa perpetrada.
Portanto, reconheço, neste juízo embrionário, a presença dos requisitos necessários ao deferimento da cobertura postulada, nos moldes especificados pelo médico assistente, notadamente quando se verifica que o plano de saúde se limitou a negar o tipo de procedimento solicitado pelo cirurgião, mas não a realização da cirurgia reparadora em si.
Ante o exposto, satisfeitos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à requerida que autorize e/ou custeie o OPME cateter ultrassom intracardíaco, nos moldes solicitados pelo médico assistente (ID 249859843).
A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da intimação desta decisão, sob pena de pagamento de multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Atribuo à presente decisão força de mandado, que deverá ser cumprido COM URGÊNCIA.
Cite-se e intime-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo legal de 15 dias.
Sem prejuízo, emende-se a petição inicial para: 1) a fim de justificar o ajuizamento da ação nesta Circunscrição, deverá ser acostado comprovante de residência atual em nome da parte autora, pois o colacionado no ID 249859835 não se presta a tanto; Portanto, junte a parte autora algum documento em seu nome que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela NEOENERGIA, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses. 2) efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito PARTE REQUERIDA: Nome: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Endereço: 3 , SUL AGUAS CLARAS , BRASÍLIA - DF - CEP: 73100-090 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25091420192320800000226919070 FRANCISCO ARAUJO - Procuracao Procuração/Substabelecimento 25091420192363600000226919072 FRANCISCO ARAUJO - Cédula de identidade oficial Documento de Identificação 25091420192383900000226919073 FRANCISCO ARAUJO - Comprovante de residencia Comprovante de Residência 25091420192404700000226919075 FRANCISCO ARAUJO - Cartao plano GEAP Família Outros Documentos 25091420192426000000226919076 FRANCISCO ARAUJO - Declaracao de hipossuficiencia financeira Declaração de Hipossuficiência 25091420192447300000226919077 FRANCISCO ARAUJO - Historico de creditos (competencia agosto 2025) Comprovante (Outros) 25091420192468200000226919078 FRANCISCO ARAUJO - Historico de creditos (competencia julho 2025) Comprovante (Outros) 25091420192491500000226919079 FRANCISCO ARAUJO - Historico de creditos (competencia junho 2025) Comprovante (Outros) 25091420192520300000226919080 FRANCISCO ARAUJO - Comprovante de pagamento plano de saúde (setembro 2025) Comprovante (Outros) 25091420192547200000226919081 FRANCISCO ARAUJO - Comprovante de pagamento plano de saúde (agosto 2025) Comprovante (Outros) 25091420192568200000226919082 FRANCISCO ARAUJO - Solicitacao de procedimentos Outros Documentos 25091420192588700000226919083 FRANCISCO ARAUJO - Negativa de cobertura (cateter de ultrassom intracardiaco) Outros Documentos 25091420192622400000226919084 FRANCISCO ARAUJO - Relatorio medico (justificativa tecnica para uso do ecocardiograma intracardiaco) Outros Documentos 25091420192643400000226919085 FRANCISCO ARAUJO - Relatorio medico (justificativa tecnica para uso do ecocardiograma intracardiaco) Outros Documentos 25091420192684200000226924186 FRANCISCO ARAUJO - Orçamento cateter de ultrassom intracardiaco Outros Documentos 25091420192724100000226924187 II DIRETRIZES BRASILEIRAS DE FIBRILACAO ATRIAL Outros Documentos 25091420192745600000226924188 ECOCARDIOGRAMA INTRACARDÍACO - Aplicações Outros Documentos 25091420192785900000226924189 SOBRAC - Evidências Científicas - Ecocardiograma intracardíaco Outros Documentos 25091420192844200000226924190 SOCIEDADE BRASILEIRA DE CARDIOLOGIA - Diretriz para indicações e utilização da ecocardiografia na pr Outros Documentos 25091420192879000000226924191 NATJUS - TJDFT - Nota técnica 191186 - Estudo eletrofisiologico terapeutico (Ablação de fibrilação a Outros Documentos 25091420192899600000226924193 NATJUS - TJDFT - Nota técnica 98068 - Ecocardiograma intracardíaco (ablaçãopor cateter) Outros Documentos 25091420192932200000226924194 NATJUS - Nota técnica - Ecocardiograma intracardíaco Outros Documentos 25091420192977100000226924195 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25091421531838200000226924520 FRANCISCO ARAUJO - Negativa de cobertura (cateter de ultrassom intracardiaco) Outros Documentos 25091421531893300000226924522 Obs: Os documentos, atos e decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos". -
17/09/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2025 15:22
Recebidos os autos
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16/09/2025 15:22
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2025 15:22
Concedida a tutela provisória
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14/09/2025 21:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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