TJDFT - 0719686-31.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719686-31.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DARC DA SILVA MOREIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO GOIANA DE SOCORRO MUTUO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES E ELETRICOS - MAXCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (ID 248764847).
Trata-se de ação cominatória c/c reparação de danos morais, partes qualificadas nos autos.
Informa a autora ter aderido, “em 21/02/2025, ao programa de proteção veicular oferecido pela Requerida, conforme Termo de Filiação anexo”, cujo objeto era a proteção do veículo de sua propriedade, “Fiat Toro Freedom 2.0 16V 4x4 Diesel Automático, placa RMW2D46”, limitada ao valor de R$ 113.118,00.
Sustenta ter sido pactuada, no referido contrato, a “cobertura para danos materiais causados a terceiros, até o limite de R$ 50.000,00”.
Informa ainda que, no 22/07/2025, o veículo da autora envolveu-se em um acidente de trânsito, o que ocasionou danos ao veículo Fiat Palio, placa OVN-8296, de propriedade da Sra.
Stefanny Mayara Silva Pinheiro, no valor de R$ 9.817,00, conforme orçamento realizado pela oficina indicada pela própria requerida; contudo, o referido veículo permanece parado na oficina, sem data prevista para realização do respectivo conserto, em razão da inércia da parte ré em autorizar e custear os reparos, o que denota o descumprimento do contrato firmado pelas partes.
Informa ter sofrido danos morais em razão dos transtornos causados pela falha na prestação do serviço a cargo da ré.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte ré “autorize e custeie, no prazo de 5 dias, o conserto integral do veículo Fiat Palio, placa OVN-8296/DF, no valor de R$ 9.817,00”, nos termos do contrato firmado pelas partes. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não obstante os argumentos da parte autora, não é possível a concessão da tutela provisória solicitada pela autora, pois a questão referente ao inadimplemento contratual imputado à parte ré deve ser analisada sob o crivo do contraditório.
Ademais, a medida pleiteada, consistente na autorização e custeio dos reparos no veículo descrito na inicial, é absolutamente satisfativa, razão pela qual o seu deferimento seria contraindicado em sede de cognição sumária.
Por fim, consigno que não se vislumbra o alegado perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a parte autora pode eventualmente efetuar o pagamento do valor correspondente aos reparos no veículo descrito na inicial, no importe R$ 9.817,00, e requerer, nestes autos, o respectivo ressarcimento.
Em consequência, o indeferimento da tutela provisória é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
No mais, aguarde-se eventual emenda à inicial, no prazo de 10 dias, para inclusão de pedido de ressarcimento do valor descrito na inicial, no importe R$ 9.817,00, caso a demandante venha a desembolsar a referida quantia.
Eventual emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, acompanhada do comprovante de efetivo desembolso do valor descrito na inicial (R$ 9.817,00).
Nada sendo requerido, no prazo supramencionado, cite-se a parte ré para apresentação de resposta no prazo legal de 15 dias.
Sem prejuízo, deverá a parte autora informar, no mesmo prazo supramencionado, a cláusula contratual específica que prevê o limite financeiro da cobertura de danos materiais sofridos por terceiros, além de indicar o número de ID e página do documento onde consta a referida previsão.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/09/2025 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 14:44
Recebidos os autos
-
10/09/2025 14:44
Outras decisões
-
04/09/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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