TJDFT - 0715174-05.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715174-05.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL ATRIUM - AGUAS CLARAS - TAGUATINGA - DF REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência do débito cumulada com pedido de revisão da fatura, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo EDIFICIO RESIDENCIAL ATRIUM em face de CAESB – COMPANHIA DE SANEAMENTO DO DISTRITO FEDERAL.
Afirma a autora ser consumidora dos serviços de fornecimento de água e esgoto pela concessionária ré, com o número de inscrição 764881-2.
Alega que o consumo médio mensal se encontra num intervalo de 80 m³ e 150 m³, sem oscilações abruptas.
Em maio de 2024, contudo, foi registrado o consumo de 266 m³, gerando uma fatura na quantia de R$ 14.064,66.
Em função disso, solicitou a realização de vistorias, nas quais não identificaram irregularidades.
Defende que o registro excessivo decorreu de erro pontual técnico, o que é demonstrado pelo retorno imediatamente posterior à faixa média de consumo mensal.
Seguindo a mesma linha, sustenta que não ocorreram quaisquer incidências, seja por obras ou elevação no número de condôminos, que justifiquem a cobrança exorbitante.
Informa que, em junho de 2025, recebeu notificação de cobrança extrajudicial da CAESB para impulsioná-la ao pagamento do débito, sob pena de iniciativas judiciais da requerida, com a adição de custas e honorários.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade da cobrança referente à fatura de maio de 2024, além de se abster de quaisquer outros atos de cobrança, incluída negativação e protesto. É o relato necessário.
Decido.
Inicialmente, recebo a emenda de ID 244525223.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Todavia, numa análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, não identifico a presença do perigo na demora, considerando que a fatura controvertida data de maio de 2024, enquanto a notificação de cobrança extrajudicial foi expedida há mais de três meses.
Pelo disposto no §5º do art. 121 da Resolução n. 14 da ADASA, de 27 de outubro de 2011: “É vedada a suspensão do fornecimento por motivo de inadimplência no pagamento de fatura após decorridos 120 (cento e vinte) dias do respectivo vencimento, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento.” No caso em apreço, do vencimento da fatura de maio de 2024, já transcorreu mais de um ano.
Assim, não há risco de corte no serviço de água, o que também é evidenciado pela ausência de informações na notificação extrajudicial quanto à suspensão no fornecimento dos serviços.
Com efeito, ainda que se admitisse a possibilidade de interrupção do serviço, incumbiria à concessionária a notificação prévia do consumidor, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 121, §2º, Resolução n. 14 da ADASA), o que não restou demonstrado nos autos.
Nesse contexto, ausente o perigo na demora, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/09/2025 17:35
Recebidos os autos
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16/09/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 17:35
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2025 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 15:18
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 15:49
Recebidos os autos
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16/07/2025 15:49
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 17:56
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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