TJDFT - 0703445-97.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703445-97.2025.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO PAULO FULGENCIO CHAVES EXECUTADO: LUZIA RENATA OLIVEIRA DIAS DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por JOÃO PAULO FULGENCIO CHAVES em face de LUZIA RENATA OLIVEIRA DIAS, com valor da causa de R$ 61.864,64.
Na petição inicial (ID 232620772), o Exequente narrou ter participado, na qualidade de vendedor, de um leilão intermediado pela Administradora de Leilões E-Rural, ocasião em que a Executada adquiriu uma Novilha Inseminada Nelore Pintado P.O. (JPFC-445).
O contrato de compra e venda foi formalmente celebrado entre as partes, estipulando o preço total de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), parcelado em 30 (trinta) boletos mensais de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
A entrega do animal ocorreu de forma regular e tempestiva, sem qualquer reclamação ou contestação formal da Executada.
Contudo, após o pagamento de algumas parcelas iniciais, a Executada deixou de adimplir a partir da parcela de nº 08, com vencimento em 11 de dezembro de 2024, configurando o inadimplemento contratual após ter quitado as 7 (sete) parcelas iniciais.
O Exequente fundamentou sua pretensão nos artigos 783 e 784, inciso III, do Código de Processo Civil, considerando o contrato como título executivo extrajudicial, assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
Informou que o valor atualizado do débito, calculado até 11 de abril de 2025, incluindo as parcelas vencidas, acrescido de multa contratual de 1% e correção monetária pelo INPC, bem como a antecipação das parcelas vincendas conforme cláusula de vencimento antecipado (8.2) e multa de 5% sobre o valor do contrato (Cláusula 9.2), totalizava R$ 61.864,64 (sessenta e um mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos).
Requereu, dentre outros pedidos, a citação da Executada para efetuar o pagamento do valor devido, sob pena de imediata penhora de bens e, em caso de não localização, o arresto, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios e expedição de certidão para averbação.
A Executada Luzia Renata Oliveira Dias, por seu turno, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 236507270), alegando, em síntese, que, diante de um infortúnio comercial severo, enfrentou significativas dificuldades financeiras, buscando compor amigavelmente a situação ao propor ao Exequente a devolução do animal adquirido.
Aduziu que tal proposta estaria em consonância com o previsto no item 8.2.1 do contrato, que estipula a devolução das parcelas já pagas, com desconto de um sinal ou 20% do valor contratual total, mediante a devolução do bem.
Argumentou que o Exequente recusou a devolução e ajuizou a execução baseando-se, equivocadamente, apenas no item 8.2 do contrato, desconsiderando a cláusula subsequente (8.2.1), o que configuraria um descumprimento contratual por parte do Exequente e sobrecarregaria a Executada.
Sustentou que a execução seria nula por violação direta das bases contratuais acordadas e do princípio do equilíbrio, bem como que a recusa do Exequente em aceitar a devolução do bem evidenciaria má-fé, em contrariedade aos princípios de probidade e boa-fé que devem permear as relações contratuais, conforme o Art. 422 do Código Civil.
Asseverou que a execução deveria observar o princípio da menor onerosidade para o devedor (Art. 805 do CPC), o qual teria sido manifestamente desconsiderado ao se insistir na cobrança sem aceitar a devolução do animal.
Por fim, alegou que, em razão das cláusulas de rescisão e reserva de domínio, o Exequente deveria se valer de execução para entrega de coisa certa e não de quantia certa.
Assim, requereu o acolhimento da exceção, com a anulação da execução, a determinação de devolução do animal (Novilha Inseminada Nelore Pintado P.O.
JPFC-445), a aplicação de multa contratual de 20% sobre o valor total do contrato em seu desfavor, a restituição de R$ 2.500,00 à Executada, e o prosseguimento dos demais termos do contrato.
Em resposta às alegações da Executada, o Exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID 237369106), asseverando que as alegações da Executada não merecem prosperar.
Destacou que o contrato firmado estabeleceu claramente a existência de reserva de domínio, condicionando a transferência definitiva da propriedade à quitação integral das 30 parcelas pactuadas.
Reafirmou que a Executada deixou de cumprir sua obrigação a partir da oitava parcela, com vencimento em 11 de dezembro de 2024, permanecendo inadimplente até a presente data, conforme os documentos acostados.
Argumentou que a cláusula 8.2 do contrato prevê expressamente que o inadimplemento superior a 30 (trinta) dias implica o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, autorizando, assim, a execução do saldo devedor integral, o que foi rigorosamente observado.
O Exequente defendeu que o contrato objeto da execução trata-se de típica relação civil de compra e venda com reserva de domínio, não se confundindo com título de natureza cambiária ou comercial, sendo válido como título executivo extrajudicial por estar subscrito pelo devedor e por duas testemunhas, conforme o artigo 784, III, do CPC.
Reiterou que a mora da Executada é patente e contratualmente prevista (art. 395 do Código Civil), e que a alegação de devolução do animal carece de prova documental ou testemunhal idônea, não desconstituindo o título executivo.
Por fim, aduziu que a execução se fundamenta em título líquido, certo e exigível (art. 783 do CPC), visando o adimplemento forçado da obrigação inadimplida, e não meras alegações genéricas de devolução.
Requereu o não conhecimento ou, subsidiariamente, o indeferimento da exceção e o prosseguimento da execução, com a condenação da Executada em custas e honorários.
Posteriormente, a Executada protocolou petição (ID 237609715), requerendo a juntada de uma Ata Notarial.
Na ocasião, alegou que o referido documento demonstra sua transparência sobre a mudança da situação financeira e o interesse em devolver o animal.
Reiterou que a reserva de domínio invocada na impugnação pelo Exequente apenas corrobora suas alegações, podendo a obrigação de pagar quantia certa ser revertida em obrigação de entregar coisa certa, nos termos do contrato, ou, alternativamente, determinar a extinção da ação em razão da nulidade apontada.
Diante da nova manifestação da Executada, o Exequente apresentou petição (ID 239406474), abordando os novos argumentos e o documento acostado.
Sustentou que o inadimplemento contratual da Executada não implicou rescisão automática do contrato, mas sim o nascimento de uma faculdade exclusiva do Exequente de optar entre a execução forçada da obrigação ou a rescisão contratual com a devolução do bem.
Afirmou que a Cláusula 8.2.1 do contrato é cristalina ao condicionar a devolução dos animais à hipótese de rescisão do contrato pelo VENDEDOR, o que não ocorreu, pois o Exequente optou pela execução do contrato, direito assegurado pelo Art. 475 do Código Civil.
O Exequente reiterou que a tentativa de devolução é inócua, pois depende de aceitação expressa do credor (art. 356, CC), e que os "prints" de conversa apenas comprovam que a Executada propôs a devolução informal, recusada pelo Exequente, que estava aberto a "outras formas de solução" para o débito que não a devolução dos animais, por ser incompatível com os termos contratuais, o que não configura má-fé, mas sim o exercício regular de um direito contratual.
Refutou a alegação de distorção do princípio da execução menos gravosa, esclarecendo que este princípio se aplica "desde que não prejudique o direito do credor", e que a Executada não apresentou prova de impossibilidade financeira nem indicou bens alternativos, além de ter aventado a possibilidade de vender 50% do animal, o que violaria diretamente as Cláusulas 3.3 e 3.4 do contrato.
Concluiu que a invocação genérica da menor onerosidade por devedor inadimplente não pode obstar ou enfraquecer a execução legítima baseada em título válido.
Requereu o recebimento da impugnação, a rejeição integral da exceção de pré-executividade, a condenação da Executada ao pagamento de custas processuais e honorários por litigância protelatória, e o regular prosseguimento da execução. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente análise da exceção de pré-executividade impõe a este Juízo examinar a higidez do título executivo e a conformidade da execução com as disposições contratuais e legais aplicáveis.
A Executada, em sua defesa, argumenta essencialmente que a execução é nula por má-interpretação do contrato pelo Exequente, má-fé deste ao recusar a devolução do animal, e inobservância do princípio da execução menos gravosa, além de sugerir que a demanda deveria ter sido proposta como execução para entrega de coisa certa.
Todavia, as teses da Executada não encontram amparo no ordenamento jurídico pátrio nem na clara redação do contrato celebrado entre as partes. É incontroverso que a Executada, após adimplir 7 (sete) das 30 (trinta) parcelas, tornou-se inadimplente a partir de 11 de dezembro de 2024.
O contrato de compra e venda intermediada com reserva de domínio, firmado entre as partes, constitui título executivo extrajudicial, conforme o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que é um documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
A obrigação é certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 783 do CPC.
A argumentação da Executada de que o Exequente teria interpretado incorretamente o contrato e agido de má-fé ao recusar a devolução do animal baseia-se em uma leitura parcial das cláusulas contratuais.
A Cláusula Oitava do contrato, em seu item 8.2, é explícita ao prever que, em caso de atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de qualquer parcela, haverá o vencimento antecipado das demais parcelas.
Mais importante, confere ao VENDEDOR (Exequente) a prerrogativa de "promover (...) a rescisão deste instrumento".
O termo "poderá" indica uma faculdade, uma opção concedida ao vendedor.
O item 8.2.1, por sua vez, estabelece as condições caso o VENDEDOR opte pela rescisão, detalhando a devolução das parcelas pagas com abatimento de 20% e a imediata devolução dos animais pelo COMPRADOR.
No presente caso, o Exequente, diante do inadimplemento da Executada, não exerceu a faculdade de rescindir o contrato, mas sim optou por exigir o cumprimento da obrigação integral, por meio da presente execução de título extrajudicial.
Tal escolha é plenamente válida e amparada pelo artigo 475 do Código Civil, que confere à parte lesada pelo inadimplemento a opção de "pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento".
Portanto, a via executiva escolhida pelo Exequente é legítima e reflete um direito contratual e legalmente assegurado.
A tentativa da Executada de devolver o animal, ainda que amparada por uma suposta intenção de boa-fé, não pode ser imposta ao Exequente.
A "dação em pagamento", que seria a entrega de um bem para quitar uma dívida de dinheiro, exige a aceitação do credor, conforme o artigo 356 do Código Civil.
A recusa do Exequente em aceitar a devolução do semovente como forma de quitação não configura má-fé, mas o exercício regular do seu direito de exigir o cumprimento da obrigação na forma originalmente pactuada, ou seja, o pagamento em dinheiro.
Os próprios "prints" de conversas apresentados pela Executada confirmam a proposta informal de devolução e a recusa do advogado do Exequente, que se mostrou aberto a "outras formas de solução para o débito" que não a devolução dos animais, por incompatibilidade com os termos contratuais.
A Executada não pode, unilateralmente, impor a rescisão do contrato e a devolução do bem quando o Exequente optou pela cobrança do saldo devedor.
No tocante ao princípio da execução menos gravosa, invocado com base no artigo 805 do Código de Processo Civil, é fundamental destacar que a aplicação deste princípio não pode prejudicar o direito do credor à satisfação do seu crédito.
A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que a execução deve se realizar da maneira menos gravosa para o obrigado, mas isso não pode prevalecer sobre o interesse daquele que detém em seu favor crédito retratado em título executivo extrajudicial, pois a execução visa a realização do direito já reconhecido.
A Executada, em sua manifestação, não apresentou qualquer prova cabal de impossibilidade financeira absoluta, nem indicou bens alternativos à penhora que se mostrassem igualmente eficazes para satisfazer o crédito sem prejudicar o Exequente.
A mera alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de elementos concretos ou proposta de pagamento válida, não é suficiente para limitar o direito do credor à satisfação integral de seu crédito.
Ademais, a própria Executada aventou a possibilidade de vender 50% do animal para terceiros, o que representaria uma clara violação às Cláusulas 3.3 e 3.4 do contrato.
A Cláusula 3.3 proíbe expressamente o COMPRADOR de "ceder os animais, objeto do contrato, a terceiro, sem a devida anuência do VENDEDOR, nem constituir, direta ou indiretamente, ônus, penhor, caução ou qualquer outro gravame sobre eles, até que sejam quitadas todas as parcelas previstas neste contrato".
Complementarmente, a Cláusula 3.4 resguarda ao VENDEDOR "o direito de pleitear qualquer medida protetora do domínio do objeto deste instrumento, bem como se proteger contra qualquer ato que o impeça de exercer tal direito".
A tentativa de alienar parte do bem antes da quitação total do contrato, sob reserva de domínio, demonstra uma conduta que tenta burlar a garantia contratual instituída em favor do Exequente.
O princípio da menor onerosidade não pode ser utilizado para acobertar condutas que visam frustrar o direito do credor ou violar as condições contratuais estabelecidas.
Por fim, a tese de que a execução deveria ser para entrega de coisa certa, e não por quantia certa, igualmente se revela improcedente.
O contrato de compra e venda com reserva de domínio, uma vez inadimplido, permite ao credor a opção de buscar o valor devido ou a retomada do bem.
Tendo o Exequente optado pela execução do valor em dinheiro, amparado pela cláusula de vencimento antecipado do débito, esta é a via processual adequada para a satisfação do seu crédito.
O título executivo é líquido, certo e exigível, e a mora da Executada é patente, configurando a exigibilidade da obrigação de pagar a quantia devida.
Não se vislumbra, portanto, qualquer nulidade na execução, inexigibilidade do título, ou conduta de má-fé por parte do Exequente que justifique o acolhimento da exceção de pré-executividade.
As alegações da Executada não foram suficientes para desconstituir o título executivo ou afastar a legitimidade da cobrança.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto e em conformidade com as razões acima aduzidas, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por LUZIA RENATA OLIVEIRA DIAS, determinando o regular prosseguimento da presente execução de título extrajudicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se os demais termos da decisão do ID 232771897.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/09/2025 18:14
Recebidos os autos
-
17/09/2025 18:14
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
27/06/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/06/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:28
Decorrido prazo de JOAO PAULO FULGENCIO CHAVES em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:08
Juntada de Petição de impugnação
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27/05/2025 03:17
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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20/05/2025 20:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de JOAO PAULO FULGENCIO CHAVES em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de JOAO PAULO FULGENCIO CHAVES em 15/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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21/04/2025 18:18
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2025 08:18
Recebidos os autos
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15/04/2025 08:17
Outras decisões
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14/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/04/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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