TJDFT - 0744239-28.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 15:09
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de PETZONE COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2023 07:40
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0744239-28.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PETZONE COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIA HARPAZ REU: CONDOMINIO DO ST.
REGIS SPECIAL RESIDENCE SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por PETZONE COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA em face de CONDOMINIO DO ST.
REGIS SPECIAL RESIDENCE.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 168121154), extingo o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 9 de agosto de 2023, às 14:10:35.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0744239-28.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PETZONE COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIA HARPAZ REU: CONDOMINIO DO ST.
REGIS SPECIAL RESIDENCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que o condomínio réu proceda ao cancelamento da multa, com vencimento no próximo dia 10/08/2023, sob o argumento de que a penalidade foi aplicada de forma arbitrária e sem notificação prévia.
Pugna, subsidiariamente, pelo direito de pagar apenas a taxa condominial, mediante desmembramento do boleto emitido.
Outrossim, requer que a parte ré se abstenha de aplicar penalidades, referentes à descaracterização da fachada, sem a observância da Convenção de Condomínio.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que junte aos autos procuração.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 9 de agosto de 2023, às 11:44:45.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
09/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2023 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2023 15:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 14:37
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:37
Extinto o processo por desistência
-
09/08/2023 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 11:55
Recebidos os autos
-
09/08/2023 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2023 18:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 18:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/08/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744074-78.2023.8.07.0016
Maria da Conceicao Dantas Moura
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fabricio Bruno Silva de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 12:56
Processo nº 0701934-53.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Franciel Freires da Silva
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2023 09:56
Processo nº 0702447-58.2022.8.07.0007
Nova Versao Brand Eireli
Irani Lourenco dos Santos
Advogado: Daniela Gomes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2022 22:31
Processo nº 0712971-80.2023.8.07.0007
Condominio do Edificio Andreia
Marcelo Augusto Silva Mendonca
Advogado: Camila Pinto de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 20:09
Processo nº 0733421-17.2023.8.07.0016
Ludmilla Coutinho Markowicz
Agencia Brasileira de Apoio a Gestao do ...
Advogado: Rennan Alef Alves Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 15:23