TJDFT - 0704338-73.2020.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:00
Arquivado Provisoramente
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03/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 07:47
Juntada de Certidão
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30/05/2025 19:12
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/05/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704338-73.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLENDA SOUSA MARQUES EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 233950647, que não teve a finalidade atingida.
Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a informar endereço apto para realização da penhora/avaliação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF OLMAR FONTOURA CAMPOS DA SILVA *Documento datado e assinado eletronicamente -
08/05/2025 23:53
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 18:52
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de GLENDA SOUSA MARQUES em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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02/12/2024 18:33
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:33
Outras decisões
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27/11/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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22/11/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GLENDA SOUSA MARQUES em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 14:49
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:49
Outras decisões
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04/11/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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25/10/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 16:23
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/10/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704338-73.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLENDA SOUSA MARQUES EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 211025310, que não teve a finalidade atingida para o cumprimento do mandado de penhora e faturamento.
Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se sobre a diligência efetuada e requerer o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF Celso Pereira *Documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 18:14
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:41
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:41
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704338-73.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLENDA SOUSA MARQUES EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente formula pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa executada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora.
Assim, há que acolher o pedido de penhora de faturamento, contudo, no limite de 10% do faturamento diário, até a integralização do valor da execução (Precedente: acórdão 895208, 20150020127643AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2015, Publicado no DJE: 23/10/2015.
Pág.: 269).
Desta forma, defiro o pedido de penhora de 10% do faturamento até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe os artigos 866 do CPC.
Para tanto, nomeio o representante legal da empresa-devedora para atuar como administrador - equiparado à figura do depositário judicial.
O administrador deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal.
Ressalto que a penhora recairá sobre 10% do faturamento diário que deverá ser depositado na conta do juízo até o dia 10 de cada mês.
Outrossim, outras medidas ainda poderão ser adotadas para garantir a eficácia da presente penhora.
Expeça-se o mandado de penhora de 10% do faturamento diário da empresa executada, a ser cumprido na forma acima.
Intime-se o representante legal da devedora para apresentar o plano de administração, no prazo de 15 dias.
Valor atualizado da dívida: R$ 49.610,09, em 05/08/2024.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 15:22
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:22
Deferido o pedido de GLENDA SOUSA MARQUES - CPF: *11.***.*09-15 (EXEQUENTE).
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06/08/2024 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/08/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704338-73.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLENDA SOUSA MARQUES EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para análise do pedido de penhora de faturamento, venha, pela credora, planilha atualizada do débito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Ressalto que em relação à inserção de restrição perante a Junta Comercial, referida questão, além de se mostrar juridicamente genérica e inviável, em nada contribuiria com a execução, pois não implicaria na localização de bens.
Quanto ao pedido para decretação de proibição em participar de licitações, referido tema foge à competência deste Juízo, pois não há essa previsão em relação à inadimplência de contratos entabulados com pessoas físicas.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 18:26
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:26
Outras decisões
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11/07/2024 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/07/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:39
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704338-73.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLENDA SOUSA MARQUES EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a resposta de ofício encaminhada via e-mail. À exequente para manifestação.
Prazo de 5 dias.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
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22/05/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 11:18
Recebidos os autos
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21/05/2024 11:17
Outras decisões
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13/05/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/05/2024 18:24
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 03:49
Decorrido prazo de GLENDA SOUSA MARQUES em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 11:13
Recebidos os autos
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16/04/2024 11:13
Outras decisões
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10/04/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704338-73.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLENDA SOUSA MARQUES EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A matrícula anexada ao ID 189068634 demonstra que o imóvel indicado à penhora não pertence à parte executada.
Assim, promova a exequente o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão.
Caso persista o interesse na penhora de bens, deverá comprovar, documentalmente, que a pessoa jurídica Ré está localizada no endereço para onde o mandado deve ser encaminhado.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 14:58
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:57
Outras decisões
-
08/03/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/03/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 13:32
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:32
Outras decisões
-
01/12/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/11/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 09:10
Juntada de Certidão
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30/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 16:23
Recebidos os autos
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26/10/2023 16:23
Outras decisões
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17/10/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/10/2023 11:39
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME em 09/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:44
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:43
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704338-73.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLENDA SOUSA MARQUES EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, juntei ofício do Banco do Brasil.
INTIMO AS PARTES para ciência e manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 17:41
Juntada de Certidão
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16/09/2023 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 12:49
Mandado devolvido dependência
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11/09/2023 15:24
Juntada de Certidão
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05/09/2023 01:39
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 18:25
Juntada de Certidão
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24/08/2023 18:12
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704338-73.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLENDA SOUSA MARQUES EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer a penhora dos veículos de placas RET3G03 e RET3G13, registrado em nome do executado e, como se verifica pelos documentos de ID n. 166160689 e 166160690, o veículo indicado encontra-se gravado de alienação fiduciária. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de parcelas quitadas.
Assim, cabível a penhora sobre direitos do veículo especificado.
Para assegurar a constrição, determino a restrição no sistema RENAJUD.
Fica a parte devedora intimada, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 525, §11 e 841, §2º, do Código de Processo Civil.
Deverá, ainda, a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer a avaliação dos veículos penhorados segundo a tabela FIPE, na forma do art. 873, IV, CPC.
Anexada a avaliação, intime-se o executado para manifestação no mesmo prazo.
CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO a presente decisão para determinar ao credor fiduciário BANCO DO BRASIL, cujos dados foram informados pelo exequente para que preste as seguintes informações: I) se o contrato já foi quitado e em caso positivo, qual a previsão de baixa da restrição junto ao DETRAN; II) - em caso contrário, quantas parcelas ainda restam a ser adimplidas, qual o valor de cada uma e o total do saldo devedor; III) qual o valor total do contrato; IV) o endereço da parte executada constante nos cadastros.
Prestadas as informações, abra-se vista às partes.
Após a resposta do ofício e da avaliação, seguida da manifestação das partes, retornem os autos conclusos para decisão.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2023 12:13
Recebidos os autos
-
09/08/2023 12:13
Deferido o pedido de GLENDA SOUSA MARQUES - CPF: *11.***.*09-15 (EXEQUENTE).
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26/07/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/07/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 22:39
Recebidos os autos
-
11/07/2023 22:39
Outras decisões
-
24/05/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/05/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 20:58
Recebidos os autos
-
04/05/2023 20:58
Outras decisões
-
16/03/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/03/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 00:28
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 01:26
Decorrido prazo de GLENDA SOUSA MARQUES em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:20
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
18/01/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 16:55
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2023 16:55
Desentranhado o documento
-
10/01/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME em 28/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 15:22
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:22
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/08/2022 00:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME em 25/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 18:51
Recebidos os autos
-
18/08/2022 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/08/2022 14:01
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 07:47
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:43
Publicado Edital em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 18:26
Expedição de Edital.
-
08/07/2022 18:22
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 16:21
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
29/06/2022 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/06/2022 18:04
Transitado em Julgado em 07/06/2022
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME em 07/06/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Sentença em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Sentença em 17/05/2022.
-
16/05/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
03/05/2022 17:35
Recebidos os autos
-
03/05/2022 17:35
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2022 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/04/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME em 31/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME em 10/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 07:24
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2022 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2022 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2022 02:50
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:26
Publicado Certidão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 17:35
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 17:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/09/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 18:22
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 17:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/08/2021 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2021 16:09
Mandado devolvido dependência
-
31/05/2021 14:31
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 14:18
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 18:21
Expedição de Mandado.
-
12/02/2021 16:44
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 19:05
Recebidos os autos
-
11/02/2021 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2021 19:05
Decisão interlocutória - recebido
-
05/02/2021 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/02/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 02:42
Publicado Decisão em 18/12/2020.
-
17/12/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 21:08
Recebidos os autos
-
15/12/2020 21:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/12/2020 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/12/2020 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2020
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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