TJDFT - 0704044-84.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 20:35
Arquivado Provisoramente
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17/07/2024 04:47
Processo Desarquivado
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16/07/2024 15:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704044-84.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REVEL: DAVI PEREIRA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor pleiteia que sejam expedidos ofícios a diversos empresas, com a finalidade de encontrar renda ou aluguel do executado relacionadas à locação de imóveis.
Tenho o entendimento, que é acorde ao da jurisprudência majoritária, no sentido de que cabe ao autor promover todos os esforços no sentido de encontrar o réu e seus bens.
Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e OUTROS, o que atende ao princípio da cooperação estabelecido no artigo 6º do CPC.
Cumpre ressaltar que a solicitação de expedição de ofícios de forma genérica e a vários órgãos é prática comum em centenas de outros feitos e não atende ao disposto no dispositivo legal supra.
Cabe observar, primeiro, que em quase nenhum há a efetividade desejada, posto que quem deve em regra não atualiza dados (como se observa nos sistemas eletrônicos acima), e, segundo, que não há como ser deferida essa diligência em todos os feitos em que há a solicitação, posto que acarretará na sobrecarga do serviço de expedição desta Vara Cível e no destacamento de um servidor para a juntada de centenas de respostas inúteis, em claro prejuízo às demais ações em curso.
Ressalto, que, em regra, a expedição de ofício só é útil quando o autor tem algum conhecimento acerca da profissão ou de algum vínculo do réu com alguma empresa ou entidade de classe.
Por fim, o deferimento indiscriminado desse tipo de pedido por todos os Juízos acarretará também na obrigação dos órgãos destinatários de destacar um grupo de servidores para o atendimento das solicitações de todos os Juízes do DF, quiçá do país, em evidente prejuízo de suas finalidades específicas.
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
No presente caso, a ciência se deu em 31/08/2023, conforme resultado infrutífero da pesquisas aos sistemas à disposição do juízo, conforme ID 170593002.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 31/08/2029, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 09:01
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 18:13
Juntada de Certidão
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30/01/2024 17:34
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:34
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AUTOR)
-
30/01/2024 17:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/01/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/01/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:12
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 16:37
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 16:37
Outras decisões
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01/12/2023 16:37
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AUTOR)
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21/11/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/11/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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29/10/2023 20:35
Recebidos os autos
-
29/10/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 20:35
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AUTOR)
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20/10/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/10/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704044-84.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REVEL: DAVI PEREIRA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme já delineado na decisão de ID 167844526, INDEFIRO o pedido de pesquisa ao ERI/DF, em razão de o referido sistema somente disponibilizar a consulta para beneficiários da justiça gratuita e nos executivos fiscais.
A parte exequente poderá obter as informações acerca de eventuais imóveis diretamente nos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, arcando com os emolumentos devidos.
Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 10:55
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:55
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AUTOR)
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20/09/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/09/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:00
Juntada de Certidão
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14/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704044-84.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REVEL: DAVI PEREIRA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se o novo valor da causa o montante R$ 29.900,57 (vinte e nove mil, novecentos reais e cinquenta e sete centavos).
Defiro a pesquisa SISBAJUD, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o resultado.
Caso infrutífero ou apenas parcialmente frutífero, proceda-se a busca pelos sistemas RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo).
Esclareço, desde logo, que havendo pessoa jurídica no polo passivo, a consulta não será realizada pois sistema INFOJUD somente possibilita a consulta de Declaração de Renda de Pessoas Jurídicas até o exercício de 2017, o que não trará utilidade aos autos.
Além disso, a consulta ao sistema ONR (sucessor do ERIDF) fica indeferida já que parte exequente não é beneficiária da justiça gratuita.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2023 12:14
Recebidos os autos
-
09/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/08/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 07:07
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 01:37
Decorrido prazo de DAVI PEREIRA PINHEIRO em 10/07/2023 23:59.
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17/06/2023 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2023 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 19:18
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/05/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2023 15:07
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:07
Outras decisões
-
16/05/2023 15:07
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AUTOR).
-
24/04/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/04/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:11
Decorrido prazo de DAVI PEREIRA PINHEIRO em 16/03/2023 23:59.
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26/01/2023 12:48
Publicado Edital em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 21:27
Expedição de Edital.
-
01/12/2022 02:39
Decorrido prazo de DAVI PEREIRA PINHEIRO em 30/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 19:50
Recebidos os autos
-
03/11/2022 19:50
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
19/09/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 17:28
Transitado em Julgado em 05/07/2022
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01/07/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de DAVI PEREIRA PINHEIRO em 28/06/2022 23:59:59.
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06/06/2022 07:03
Publicado Sentença em 06/06/2022.
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03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 16:02
Recebidos os autos
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29/05/2022 16:02
Julgado procedente o pedido
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04/05/2022 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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25/04/2022 17:03
Juntada de Certidão
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04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de DAVI PEREIRA PINHEIRO em 03/03/2022 23:59:59.
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21/02/2022 21:07
Juntada de Certidão
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07/02/2022 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2021 13:41
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 22:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/10/2021 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2021 12:22
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 10:06
Recebidos os autos
-
29/09/2021 10:06
Decisão interlocutória - recebido
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28/09/2021 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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27/09/2021 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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