TJDFT - 0051943-72.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:07
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 22:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de M & M IMAGEM SOM E RELOGIOS LTDA em 07/08/2024 23:59.
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14/06/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/06/2024 05:51
Decorrido prazo de MARCUS DE MEDEIROS MATSUSHITA em 13/06/2024 23:59.
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14/05/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:13
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:13
Indeferido o pedido de MARCUS DE MEDEIROS MATSUSHITA - CPF: *17.***.*22-68 (EXECUTADO)
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31/05/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/05/2023 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2023 01:05
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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16/05/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
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06/05/2023 03:25
Decorrido prazo de MARCUS DE MEDEIROS MATSUSHITA em 05/05/2023 23:59.
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25/04/2023 14:18
Recebidos os autos
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25/04/2023 14:18
Outras decisões
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20/04/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/04/2023 01:09
Decorrido prazo de M & M IMAGEM SOM E RELOGIOS LTDA em 12/04/2023 23:59.
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22/03/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 02:28
Publicado Certidão em 20/03/2023.
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20/03/2023 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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18/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 15:00
Juntada de Certidão
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12/02/2023 17:50
Recebidos os autos
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12/02/2023 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/07/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2022 23:59:59.
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30/06/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 10:57
Recebidos os autos
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20/05/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/10/2021 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/10/2021 23:59:59.
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14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de M & M IMAGEM SOM E RELOGIOS LTDA em 13/09/2021 23:59:59.
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14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de MARCUS DE MEDEIROS MATSUSHITA em 13/09/2021 23:59:59.
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20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
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18/08/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0051943-72.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: M & M IMAGEM SOM E RELOGIOS LTDA, MARCUS DE MEDEIROS MATSUSHITA DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Em sua manifestação, os executados apresentaram exceção de pré-executividade, alegando, em suma, ilegitimidade e a ocorrência de prescrição inicial.
Intimado, o DF se manifestou (ID. 81826064).
Alegou, em suma, a inocorrência de prescrição. É o breve relato.
Decido.
Em primeiro lugar, deixo de conhecer a petição da Sra.
Mariana, que não figura no polo passivo desta ação.
Quanto a exceção do réu Marcus, trata-se de ponto não sindicável na via estreita da exceção de pré-executividade, uma vez que seu nome consta da CDA, que goza de presunção de liquidez e certeza.
Inviável, portanto, se aferir sua ilegitimidade sem a regular dilação probatória.
No tocante a exceção da empresa, há de se ressaltar que a prescrição dos créditos tributários é regulada pelo Código Tributário Nacional, o qual prevê no seu art. 174, o prazo de 05 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva.
No caso, sendo o despacho inaugural posterior à vigência da Lei Complementar nº 118/05, 06.05.2009, é nele que se vai encontrar o primeiro marco interruptivo do lapso prescricional, sendo que a constituição definitiva do crédito tributário relativo à CDA mais antiga da execução remonta à data de 01.04.2005.
A ação foi distribuída dentro do quinquênio legal e logo determinada a citação do executado.
Entretanto, a diligência não foi expedida por este Juízo até o presente momento processual.
Ademais, desde então, o exequente só fora intimado no feito em 28.05.2020 para impugnar a exceção de pré-executividade.
Portanto, não se verifica nos autos conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça.
Aplicável, pois, à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Determino o prosseguimento da presente execução fiscal.
Não há condenação em honorários advocatícios.
Considerando que o executado compareceu espontaneamente ao feito, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias pagar a dívida, devidamente atualizada, ou garantir a execução. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/08/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 15:28
Recebidos os autos
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20/07/2021 15:28
Decisão interlocutória - recebido
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25/01/2021 00:35
Juntada de Petição de petição
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17/08/2020 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/08/2020 02:31
Decorrido prazo de M & M IMAGEM SOM E RELOGIOS LTDA em 31/07/2020 23:59:59.
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01/08/2020 02:31
Decorrido prazo de MARCUS DE MEDEIROS MATSUSHITA em 31/07/2020 23:59:59.
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23/07/2020 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2020 23:59:59.
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29/05/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 13:19
Recebidos os autos
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28/05/2020 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2020 02:18
Publicado Certidão em 28/05/2020.
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28/05/2020 02:18
Publicado Certidão em 28/05/2020.
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27/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/05/2020 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/05/2020 12:10
Juntada de Certidão
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03/11/2019 02:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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