TJDFT - 0705859-82.2017.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 17:34
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2023 16:49
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/08/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/08/2023 16:34
Processo Desarquivado
-
23/08/2023 14:23
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2023 03:42
Decorrido prazo de VICENTE COSTA DE ALMEIDA em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:21
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705859-82.2017.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VICENTE COSTA DE ALMEIDA EXECUTADO: LINETE VITORIA DOS SANTOS ARAUJO, ALCIMAR ALVES DE FARIA DECISÃO Foi deferida penhora no rosto dos autos do processo n. 0719079-16.2018.8.07.0003 da 2ª Vara Cível de Ceilândia.
Ao id 165174505, aquele juízo solicitou que fosse informada a natureza do crédito deste processo, para fins de concurso de credores.
Decisão de id 165225085 determinou a comunicação àquele juízo informando que o crédito dos autos refere-se à encargos de locação.
Ao id 168057988, o exequente requer seja reconhecida a natureza alimentar da verba dos presentes autos, sob o argumento de que os débitos constituem a principal fonte de renda do exequente e destinam-se à garantir seu sustento.
DECIDO.
O argumento do exequente não prospera.
Os aluguéis, via de regra, não têm natureza de salário e não se caracterizam, portanto, como verba de natureza alimentar.
O imóvel objeto da locação, inclusive, é de natureza comercial, não sendo a hipótese de único imóvel que gera renda exclusivamente à subsistência do exequente.
Ainda, a maior parte do débito é composto de outros encargos como multa rescisória e contas de água de CAESB, que claramente não possuem qualquer caráter alimentar.
Assim, o pedido do exequente deve ser indeferido.
Ressalto que caberá ao juiz da 2ª Vara Cível de Ceilândia realizar o concurso de credores e assim, entender a preferência de cada crédito.
Quanto ao pedido de reiteração de pesquisa ao sistema SISBAJUD, este também deve ser indeferido.
O Código de Processo Civil estabelece: "Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: ...
II - indicar: ... c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível." Conforme se depreende da literalidade do dispositivo transcrito, a indicação de bens suscetíveis de penhora incumbe ao exequente.
Todavia, não há demonstração da realização de qualquer iniciativa nesse sentido desde a suspensão do processo, ou seja, em princípio, permaneceu inerte para a satisfação de seu interesse particular.
Em atenção ao princípio da cooperação (ou da colaboração) este juízo já realizou consultas prévias a todos os sistemas disponíveis, porém não houve êxito e não foi ora apresentado nenhum elemento concreto que indique a modificação da situação.
Nesse contexto em que os mecanismos judiciais de pesquisa já foram utilizados, em que não há indicativo de alteração patrimonial e em que a parte credora não demonstra a realização de diligências para a localização de patrimônio, o mero pedido de novas pesquisas pelos sistemas do juízo demonstra a indevida tentativa de transferência ao Poder Judiciário da responsabilidade de indicação de patrimônio do devedor e na utilização da atividade jurisdicional como instrumento do credor.
Ademais, note-se que a repetição indefinidamente dos mesmos atos nos milhares de processos de execução e cumprimento de sentença é inviável pelo volume que representaria, é ineficaz por não haver qualquer indício satisfação violando o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, e é protelatório por apenas postergar o processo com medidas aparentemente inócuas em afronta aos princípios da celeridade e economia processual.
Logo, deve o pleito ser indeferido.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
MOTIVAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não "(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada".
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade. 3.
Estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1807798/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019) No mesmo sentido é o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO.
RENOVAÇÃO.
PESQUISA.
CONSULTA.
SISTEMAS.
RENAJUD.
BACENJUD.
INFOJUD.
DILIGÊNCIAS.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
ALTERAÇÃO.
CONDIÇÃO FINANCEIRA.
EXECUTADO.
INDÍCIOS MÍNIMOS.
NÃO DEMONSTRADOS. 1. É cabível a suspensão do feito executivo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, todavia, a possibilidade de facultar a parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento. 2.
Nos termos do artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil, incumbe ao credor o ônus a indicação de bens passíveis de penhora. 3.
A consulta aos sistemas informatizados de localização de patrimônio postos à disposição do Poder Judiciário é medida excepcional, cabível apenas quando há provas nos autos de que o exequente envidou esforços a fim de localizar bens do executado passíveis de penhora, sem, contudo, obter êxito. 4.
Uma vez que os autos de origem se encontram arquivados provisoriamente em função da ausência de bens penhoráveis, deve prevalecer a regra prevista no artigo 921, §3º, do Código de Processo Civil, a qual, cumulada com o determinado no artigo 798, II, c, do mesmo Código, impõe ao credor a demonstração de indícios mínimos de alteração da situação econômica do executado, com o objetivo de fundamentar o deferimento do pedido de pesquisa de patrimônio passível de constrição diretamente pelo Poder Judiciário, dada a extraordinariedade da medida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1340659, 07507777820208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 4/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, INDEFIRO o pedido.
Nada sendo solicitado no prazo de 5 (cinco) dias, torne o processo ao arquivo, conforme decisão ID 23945072, sem prejuízo da comunicação da 2ª Vara Cível de Ceilândia sobre a existência de valores. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
09/08/2023 14:14
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:14
Indeferido o pedido de VICENTE COSTA DE ALMEIDA - CPF: *46.***.*05-04 (EXEQUENTE)
-
09/08/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/08/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 15:20
Expedição de Ofício.
-
19/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 17:55
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:55
Outras decisões
-
13/07/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/07/2023 22:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 18:11
Expedição de Ofício.
-
28/04/2023 12:52
Processo Desarquivado
-
28/04/2023 12:49
Arquivado Provisoramente
-
28/04/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 10:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/04/2023 17:28
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:28
Outras decisões
-
26/04/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/04/2023 16:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:06
Expedição de Ofício.
-
15/03/2023 11:19
Recebidos os autos
-
15/03/2023 11:19
Outras decisões
-
13/03/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/03/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/12/2022 19:42
Recebidos os autos
-
16/12/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 19:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/12/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/12/2022 14:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2022 09:33
Processo Desarquivado
-
09/12/2022 09:12
Arquivado Provisoramente
-
07/12/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2022 14:36
Recebidos os autos
-
06/12/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 14:36
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/12/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 13:23
Publicado Certidão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 05:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 19:51
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 19:50
Processo Desarquivado
-
09/09/2022 10:11
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 18:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2022 18:43
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2022 18:42
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 18:42
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2022 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2022 14:47
Desentranhado o documento
-
06/09/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 10:44
Recebidos os autos
-
06/09/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 10:44
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de LINETE VITORIA DOS SANTOS ARAUJO em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de ALCIMAR ALVES DE FARIA em 30/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 11:31
Recebidos os autos
-
28/07/2022 11:31
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/07/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 19:27
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2022 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2022 17:56
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/06/2022 20:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2022 22:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/06/2022 19:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
18/06/2022 12:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2022 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 10:20
Recebidos os autos
-
17/06/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 10:20
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/06/2022 12:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2022 10:14
Recebidos os autos
-
14/06/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 10:14
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2022 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/06/2022 21:57
Processo Desarquivado
-
10/06/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2020 10:44
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2020 04:02
Processo Desarquivado
-
13/06/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 15:57
Arquivado Provisoramente
-
09/06/2020 18:14
Expedição de Certidão.
-
08/06/2020 21:00
Expedição de Certidão.
-
15/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 15/05/2020.
-
14/05/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2020 02:20
Decorrido prazo de VICENTE COSTA DE ALMEIDA em 08/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2020 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2020 10:33
Recebidos os autos
-
08/05/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 10:20
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2020 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/05/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 03:57
Publicado Despacho em 17/03/2020.
-
16/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 18:32
Recebidos os autos
-
12/03/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/03/2020 18:20
Processo Desarquivado
-
03/03/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2018 19:09
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2018 04:05
Processo Desarquivado
-
18/10/2018 02:41
Publicado Decisão em 18/10/2018.
-
18/10/2018 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2018 13:16
Arquivado Provisoramente
-
17/10/2018 13:16
Juntada de Certidão
-
15/10/2018 16:55
Recebidos os autos
-
15/10/2018 16:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/10/2018 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/10/2018 08:02
Decorrido prazo de VICENTE COSTA DE ALMEIDA em 11/10/2018 23:59:59.
-
08/10/2018 04:14
Publicado Decisão em 08/10/2018.
-
06/10/2018 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2018 14:47
Recebidos os autos
-
04/10/2018 14:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/10/2018 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2018 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2018 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/10/2018 10:29
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2018 04:16
Publicado Decisão em 01/10/2018.
-
29/09/2018 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2018 15:40
Recebidos os autos
-
27/09/2018 15:40
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2018 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2018 02:50
Publicado Decisão em 26/09/2018.
-
26/09/2018 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2018 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/09/2018 14:40
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2018 18:53
Recebidos os autos
-
21/09/2018 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2018 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/09/2018 17:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2018 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2018 15:24
Expedição de Mandado.
-
08/08/2018 15:24
Expedição de Certidão.
-
08/08/2018 15:24
Juntada de Certidão
-
23/07/2018 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2018 14:23
Expedição de Mandado.
-
23/07/2018 14:23
Juntada de mandado
-
20/07/2018 16:51
Decorrido prazo de VICENTE COSTA DE ALMEIDA em 19/07/2018 23:59:59.
-
12/07/2018 03:35
Publicado Decisão em 12/07/2018.
-
12/07/2018 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2018 12:41
Recebidos os autos
-
10/07/2018 12:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/07/2018 12:41
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2018 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/07/2018 19:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2018 02:55
Publicado Certidão em 27/06/2018.
-
26/06/2018 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2018 04:19
Publicado Despacho em 25/06/2018.
-
24/06/2018 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2018 18:19
Expedição de Certidão.
-
22/06/2018 18:19
Juntada de Certidão
-
22/06/2018 15:41
Expedição de Alvará.
-
21/06/2018 15:07
Recebidos os autos
-
21/06/2018 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2018 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/05/2018 14:01
Decorrido prazo de VICENTE COSTA DE ALMEIDA em 17/05/2018 23:59:59.
-
11/05/2018 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2018 04:03
Publicado Certidão em 10/05/2018.
-
10/05/2018 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2018 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2018 13:21
Expedição de Certidão.
-
08/05/2018 13:21
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 12:14
Decorrido prazo de VICENTE COSTA DE ALMEIDA em 07/05/2018 23:59:59.
-
27/04/2018 02:57
Publicado Decisão em 27/04/2018.
-
26/04/2018 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2018 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2018 18:00
Recebidos os autos
-
24/04/2018 18:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/04/2018 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/04/2018 15:18
Publicado Decisão em 19/04/2018.
-
19/04/2018 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2018 13:21
Expedição de Certidão.
-
18/04/2018 13:21
Juntada de Certidão
-
17/04/2018 18:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2018 09:51
Recebidos os autos
-
17/04/2018 09:51
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2018 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/04/2018 17:55
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2018 17:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2018 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2018 13:26
Expedição de Certidão.
-
03/04/2018 13:26
Juntada de Certidão
-
03/04/2018 05:47
Decorrido prazo de ALCIMAR ALVES DE FARIA em 02/04/2018 23:59:59.
-
03/04/2018 05:47
Decorrido prazo de LINETE VITORIA DOS SANTOS ARAUJO em 02/04/2018 23:59:59.
-
02/02/2018 03:26
Publicado Edital em 02/02/2018.
-
02/02/2018 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2018 13:28
Expedição de Edital.
-
30/01/2018 16:54
Recebidos os autos
-
30/01/2018 16:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/01/2018 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/01/2018 11:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2018 09:22
Decorrido prazo de DNG IMOBILIARIA LTDA - ME em 29/01/2018 23:59:59.
-
22/01/2018 21:18
Publicado Certidão em 22/01/2018.
-
12/01/2018 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2018 16:19
Expedição de Certidão.
-
10/01/2018 16:19
Juntada de Certidão
-
10/01/2018 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2017 18:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2017 05:24
Publicado Decisão em 11/12/2017.
-
07/12/2017 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2017 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2017 13:21
Expedição de Mandado.
-
06/12/2017 13:21
Expedição de Certidão.
-
06/12/2017 13:21
Juntada de Certidão
-
05/12/2017 16:23
Recebidos os autos
-
05/12/2017 16:23
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2017 11:51
Conclusos para decisão para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/12/2017 18:25
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2017 02:41
Publicado Certidão em 27/11/2017.
-
24/11/2017 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2017 19:08
Expedição de Certidão.
-
22/11/2017 19:08
Juntada de Certidão
-
22/11/2017 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2017 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2017 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2017 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2017 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2017 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2017 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2017 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2017 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2017 17:22
Expedição de Mandado.
-
17/10/2017 17:17
Expedição de Mandado.
-
17/10/2017 16:15
Expedição de Certidão.
-
17/10/2017 16:14
Juntada de Certidão
-
17/10/2017 16:09
Expedição de Certidão.
-
17/10/2017 16:09
Juntada de Certidão
-
16/10/2017 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2017 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2017 15:26
Juntada de Certidão
-
29/09/2017 15:18
Juntada de Certidão
-
28/09/2017 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2017 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2017 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2017 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2017 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2017 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2017 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2017 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2017 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2017 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2017 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2017 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2017 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2017 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2017 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2017 06:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2017 15:55
Expedição de Mandado.
-
15/09/2017 15:50
Expedição de Certidão.
-
15/09/2017 15:50
Juntada de Certidão
-
14/09/2017 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2017 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2017 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2017 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2017 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2017 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2017 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2017 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2017 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2017 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2017 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2017 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2017 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2017 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2017 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2017 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2017 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2017 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2017 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2017 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2017 14:50
Expedição de Mandado.
-
30/08/2017 14:49
Expedição de Mandado.
-
30/08/2017 14:42
Expedição de Certidão.
-
30/08/2017 14:42
Juntada de Certidão
-
30/08/2017 14:37
Expedição de Certidão.
-
30/08/2017 14:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2017 18:25
Recebidos os autos
-
29/08/2017 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2017 17:43
Conclusos para despacho para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/08/2017 09:25
Publicado Certidão em 28/08/2017.
-
26/08/2017 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2017 15:43
Expedição de Certidão.
-
24/08/2017 15:43
Juntada de Certidão
-
10/08/2017 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2017 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2017 18:25
Expedição de Mandado.
-
09/08/2017 02:22
Publicado Decisão em 09/08/2017.
-
08/08/2017 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2017 16:46
Expedição de Mandado.
-
03/08/2017 17:55
Recebidos os autos
-
03/08/2017 17:55
Decisão interlocutória - recebido
-
01/08/2017 18:12
Conclusos para decisão para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/08/2017 12:14
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2017 04:54
Publicado Despacho em 27/07/2017.
-
27/07/2017 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2017 16:29
Recebidos os autos
-
25/07/2017 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2017 12:40
Conclusos para decisão para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/07/2017 18:33
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2017 17:59
Recebidos os autos
-
03/07/2017 17:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/06/2017 13:53
Conclusos para decisão para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2017 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2017 00:37
Publicado Decisão em 27/06/2017.
-
26/06/2017 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2017 19:06
Recebidos os autos
-
22/06/2017 19:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/06/2017 13:53
Conclusos para decisão para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/06/2017 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2017
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709492-40.2023.8.07.0020
Milcilene Vasconcelos Gadelha
Bruna Tannus
Advogado: Marcelo Kowalski Teske
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 16:51
Processo nº 0709572-04.2023.8.07.0020
Eduardo Akio Yamamoto Moriya
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Victor Valente Santos dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 12:09
Processo nº 0704200-25.2023.8.07.0004
Anderson Martins Ventura
Thaissa Dib de Carvalho
Advogado: Monique Bianchi Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 14:02
Processo nº 0709622-30.2023.8.07.0020
Igor de Carvalho Ribeiro
Via Veneto Roupas LTDA
Advogado: Bruno Miarelli Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 18:08
Processo nº 0709606-27.2023.8.07.0004
Andreia Francisca da Cruz e Silva
Hospital Maria Auxiliadora S/A
Advogado: Luis Felipe Carvalho Bocayuva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 17:17