TJDFT - 0709435-70.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 18:42
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 11:25
Recebidos os autos
-
09/07/2025 11:25
Deferido o pedido de ALCIDES GUIMARAES FILHO - CPF: *11.***.*03-72 (EXEQUENTE).
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08/07/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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07/07/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 12:28
Juntada de Certidão
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02/06/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
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24/03/2025 21:18
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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24/03/2025 20:54
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/02/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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20/02/2025 16:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:38
Juntada de Certidão
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13/01/2025 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/01/2025 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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09/01/2025 09:30
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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07/01/2025 18:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/12/2024 16:39
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:39
Indeferido o pedido de MARCIA CRISTINA LOPES RODRIGUES - CPF: *86.***.*95-00 (EXECUTADO)
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19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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18/12/2024 09:57
Recebidos os autos
-
18/12/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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18/12/2024 09:38
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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17/12/2024 17:56
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:56
Indeferido o pedido de MARCIA CRISTINA LOPES RODRIGUES - CPF: *86.***.*95-00 (EXECUTADO)
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17/12/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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17/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 15:48
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 18:16
Expedição de Carta.
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27/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 13:02
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:01
Deferido o pedido de ALCIDES GUIMARAES FILHO - CPF: *11.***.*03-72 (EXEQUENTE).
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09/10/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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08/10/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709435-70.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALCIDES GUIMARAES FILHO EXECUTADO: LR CENTRO ODONTOLOGICO LTDA, WALDOMIRO RODRIGUES JUNIOR, MARCIA CRISTINA LOPES RODRIGUES CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria nº 2/2018 deste Juízo, fica que a parte EXEQUENTE: ALCIDES GUIMARAES FILHO, intimada para se manifestar quanto à certidão do Sr.
Oficial de Justiça (ID nº 212741430), no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
GAMA/DF, 1 de outubro de 2024 23:39:41. assinado eletronicamente (Lei n. 11.419/2006) -
29/09/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA LOPES RODRIGUES em 27/09/2024 23:59.
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14/09/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709435-70.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALCIDES GUIMARAES FILHO EXECUTADO: LR CENTRO ODONTOLOGICO LTDA, WALDOMIRO RODRIGUES JUNIOR, MARCIA CRISTINA LOPES RODRIGUES DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte credora requer a reconsideração da decisão que indeferiu a penhora de veículo alienado fiduciariamente, com a expedição de ofício ao DETRAN, para informações acerca da alienação do bem (Id 205593591).
Pugna, ainda, que seja reconhecida a citação dos executados, pleiteando, alternativamente, sua citação por edital.
Requer, ainda, a retirada dos bens penhorados do consultório.
Com relação à penhora de veículo alienado fiduciariamente, mantenho o indeferimento do pedido, uma vez que, conforme já esclarecido na decisão de Id 204597438, o bem atualmente é de propriedade do banco credor, o que demandaria a instauração de concurso de credores, medida complexa e, portanto, incompatível com o rito sumariíssimo.
No tocante à citação dos sócios, diante da impossibilidade de citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 18, §2º, da LJE), cite-se por oficial de justiça.
Por outro lado, quanto à penhora de bens realizada, observo que, intimada da possibilidade de remição da dívida (Id 205494610 e 206857263), a executada permaneceu inerte.
Diante disso, cumpram-se as determinações precedentes, quanto à lavratura de auto de adjudicação em favor do credor e expedição de carta de adjudicação e entrega de bens (Id 201776453).
Por fim, intime-se a parte credora, para que junte cálculo atualizado do débito em 5 (cinco) dias.
Feito, promova-se pesquisa ao SISBAJUD, por sessenta dias, mediante utilização da ferramenta "teimosinha", em face dos sócios, diante do deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora (Id 201776453).
I.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
10/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:56
Deferido em parte o pedido de ALCIDES GUIMARAES FILHO - CPF: *11.***.*03-72 (EXEQUENTE)
-
05/09/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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05/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709435-70.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALCIDES GUIMARAES FILHO EXECUTADO: LR CENTRO ODONTOLOGICO LTDA, WALDOMIRO RODRIGUES JUNIOR, MARCIA CRISTINA LOPES RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei AR de citação sem a finalidade atingida (ID 209532532).
Nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do não cumprimento do AR, informando o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte executada, no prazo de até 05 (cinco) dias.
Gama/DF, Segunda-feira, 02 de Setembro de 2024 13:56:50. assinado eletronicamente - Lei 11.419/06 -
02/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 11:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/09/2024 11:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/08/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709435-70.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALCIDES GUIMARAES FILHO EXECUTADO: LR CENTRO ODONTOLOGICO LTDA, WALDOMIRO RODRIGUES JUNIOR, MARCIA CRISTINA LOPES RODRIGUES CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, que fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar acerca da diligência citatória infrutífera (ID 207136206 e 207136106) e para informar o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte ré/executada, no prazo de até 05 (cinco) dias.
Certifico, ainda, que a parte autora/exequente fica ciente de que deverá comparecer à audiência de conciliação designada, independentemente de fornecimento do novo endereço da parte ré/executada, salvo se previamente cancelado o ato, bem como que, caso não forneça o endereço, o processo será extinto.
Gama/DF, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024 15:03:04. assinado eletronicamente - Lei 11.419/06 -
12/08/2024 14:57
Decorrido prazo de LR CENTRO ODONTOLOGICO LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/08/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/08/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2024 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 11:49
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709435-70.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALCIDES GUIMARAES FILHO EXECUTADO: LR CENTRO ODONTOLOGICO LTDA, WALDOMIRO RODRIGUES JUNIOR, MARCIA CRISTINA LOPES RODRIGUES DECISÃO Em atenção à promoção de Id 204170892, observo que, nos termos da decisão de Id 201776453, houve a homologação do auto de penhora e avaliação e foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica da ré, para realização de pesquisas ao SISBAJUD e ao RENAJUD em face dos seus sócios da devedor.
A pesquisa ao RENAJUD mostrou-se infrutífera (Id 203042735).
Com relação à pesquisa SISBAJUD, certifique-se se já foi realizada (Id 203037687).
Citem-se os sócios indicados na decisão de Id 201776453, para manifestação em 15 (quinze) dias, conforme endereço informado em Id 202508631.
Intime-se a executada quanto à possibilidade de remição da dívida, conforme determinado (Id 201776453).
Da análise da petição de Id 203666467, a seu turno, verifico que o credor requer a declaração de fraude à execução, diante da transferência de titularidade do veículo de placa OOA0J69, pugnando pela penhora do bem, cumulada de multa de 20%.
Ocorre que, conforme consulta que instrui a presente decisão, o veículo se encontra alienado fiduciariamente e, portanto, é de propriedade do banco credor, razão pela qual é inviável a sua penhora, sob pena de instauração de concurso de credores e ampliação subjetiva da lide, complexidade que o rito célere dos Juizados Especiais não comporta.
Indefiro, pois, o pedido Id 203666467.
Cumpram-se as determinações precedentes.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
19/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:26
Deferido em parte o pedido de ALCIDES GUIMARAES FILHO - CPF: *11.***.*03-72 (EXEQUENTE)
-
16/07/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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15/07/2024 17:44
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:37
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 17:37
Desentranhado o documento
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10/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 18:00
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
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02/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709435-70.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALCIDES GUIMARAES FILHO EXECUTADO: LR CENTRO ODONTOLOGICO LTDA DECISÃO Homologo o auto de penhora, bem como o de avaliação (Id 198670403).
Verifica-se que a parte executada não se insurgiu contra a penhora (Id 200098781).
A exequente manifestou interesse em adjudicar os bens, bem como requereu a desconsideração da personalidade jurídica para prosseguimento da ação quanto ao saldo remanescente em desfavor dos sócios da ré (Id 200562442).
Assim, intime-se a parte executada, nos termos do artigo 876, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil, de que poderá remir a execução até a entrega dos bens, pagando a importância atualizada da dívida – consoante artigo 826 do referido diploma legal.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação da devedora, sem que tenha se manifestado, será lavrado o auto de adjudicação em favor do credor, e expedidos carta de adjudicação e mandado de entrega dos bens em favor da credora.
Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, observo que a sociedade empresária executada não tem patrimônio disponível para pagamento do débito, havendo indícios de que sua sócia administradora constituiu pessoa jurídica diversa no mesmo ramo e sediada no mesmo edifício (Id 195785903), a qual foi utilizada para criar embaraços à efetivação das medidas constritivas determinadas neste feito (Id 195434316).
Assim, a sua personalidade jurídica não pode servir de obstáculo à satisfação do débito, consoante prevê o Enunciado 60 do FONAJE - (É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução).
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Desconsidera-se a personalidade jurídica quando constitua obstáculo ao ressarcimento de dano causado a terceiro.
O princípio da autonomia patrimonial é relevante, todavia, não pode converter-se em instrumento de burla à lei e de lesão patrimonial a terceiros." (TJDF - AGI nº 124093, Rel.
Vera Andrighi).
Acrescente-se, ainda, que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica foi plenamente adotada no nosso Ordenamento Jurídico, no art. 28 da Lei 8.078, de 11.9.1990 (CDC), pela lei 9.605/1998 (referente ao meio ambiente), art. 50 da Lei 10.406, de 10.01.2002, e outros Diplomas Legais, demonstrando a tendência, cada vez mais frequente no Direito, de desfazer o mito da intangibilidade dessa ficção conhecida como pessoa jurídica.
No caso dos autos, a parte exequente não logrou êxito em satisfazer a integralidade do crédito junto ao patrimônio da pessoa jurídica executada, muito embora diligências tenham sido realizadas para alcançar os bens da ré, razão pela qual postulou a desconsideração de sua personalidade jurídica.
Ante a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil e a previsão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 133 a 137), o qual é aplicável aos procedimentos dos Juizados Especiais, por expressa disposição do diploma legal supramencionado, os sócios da empresa demandada devem ser citados para se manifestar e requerer a produção de provas que entender cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Somente após a conclusão da instrução de tal incidente, o pedido de desconsideração seria decidido e eventual constrição ao patrimônio dos sócios deferida.
Porém, considerando as peculiaridades da presente demanda, verifico ser necessário o deferimento de medida tendente a acautelar o resultado útil da presente execução, motivo pelo qual defiro tutela de urgência cautelar para que seja efetivada previamente a tentativa de constrição de bens dos sócios da executada, mediante arresto (artigo 301 do CPC), e, somente em seguida, o contraditório diferido, com suporte no poder geral de cautela, previsto no artigo 297 do Código de Processo Civil,o qual estabelece que "O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória." Ademais, estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC e não há dúvidas acerca da existência do direito da parte exequente, bem como risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, nas diligências já efetivadas em face do patrimônio da empresa executada, mormente aquelas promovidas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, verificou-se que a ré não possui relacionamento bancário (Id 190328070) ou veículos (Id 190328059), embora formalmente esteja ativa (Id 195785902).
Acrescento, por oportuno, que não haverá dano para os sócios da executada, uma vez que a medida foi deferida em caráter provisório, não afastada a possibilidade de ser revertida a qualquer momento.
Ante o exposto, com base no poder geral de cautela, defiro a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com fulcro no artigo 28 do CDC e nos artigos 134, 297, 300 e 301, todos do Código de Processo Civil, para que seja incluído no polo passivo os sócios WALDOMIRO RODRIGUES JUNIOR, CPF n. *20.***.*12-52, e MARCIA CRISTINA LOPES RODRIGUES, CPF n. *86.***.*95-00 –, a fim de que respondam solidariamente pelo débito da presente execução.
Promova-se a pesquisa em nome dos supracitados sócios, via SISBAJUD e RENAJUD.
Intime-se o credor, para que informe o endereço e contato telefônico dos sócios supracitados em 5 (cinco) dias.
Feito, intimem-se, a fim de que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte exequente.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
25/06/2024 20:21
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:21
Deferido em parte o pedido de ALCIDES GUIMARAES FILHO - CPF: *11.***.*03-72 (EXEQUENTE)
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18/06/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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17/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:58
Decorrido prazo de LR CENTRO ODONTOLOGICO LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
08/05/2024 19:39
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:39
Deferido o pedido de ALCIDES GUIMARAES FILHO - CPF: *11.***.*03-72 (EXEQUENTE).
-
07/05/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
06/05/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 02:22
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
12/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
09/04/2024 19:26
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709435-70.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALCIDES GUIMARAES FILHO EXECUTADO: LR CENTRO ODONTOLOGICO LTDA CERTIDÃO Previamente à expedição do mandado de penhora de bens em geral, intimo a parte exequente para indicar endereço atualizado do executado e/ou de seus bens, no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que o este não fora localizado para intimação de ID 182737291 no endereço de citação em razão de mudança.
Gama-DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024,às 15:48:53. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
03/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 02:51
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709435-70.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALCIDES GUIMARAES FILHO EXECUTADO: LR CENTRO ODONTOLOGICO LTDA DESPACHO Diante da retificação do cálculo do débito (Id 188724501), cumpram-se as determinações precedentes.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
06/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
04/03/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:11
Decorrido prazo de ALCIDES GUIMARAES FILHO - CPF: *11.***.*03-72 (AUTOR) em 05/02/2024.
-
26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de ALCIDES GUIMARAES FILHO em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:20
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709435-70.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALCIDES GUIMARAES FILHO EXECUTADO: LR CENTRO ODONTOLOGICO LTDA DESPACHO Considerando que a devedor não foi localizado para intimação para pagamento voluntário do débito no endereço em que foi citada em razão de mudança, consoante diligência de ID 182737291, incide o disposto no art. 19, § 2º, da LJE, com presunção de eficácia de sua intimação regularmente enviada ao endereço.
Assim, considero a devedora intimada em 13/12/2023, data da tentativa frustrada realizada pelos Correios.
Certifique-se o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito e prossiga-se no cumprimento das ordens precedentes.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
12/01/2024 19:41
Recebidos os autos
-
12/01/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
28/12/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
23/12/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/12/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 12:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 14:58
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:58
Deferido o pedido de ALCIDES GUIMARAES FILHO - CPF: *11.***.*03-72 (AUTOR).
-
27/11/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/11/2023 13:26
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
23/11/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:31
Decorrido prazo de LR CENTRO ODONTOLOGICO LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:59
Decorrido prazo de ALCIDES GUIMARAES FILHO em 20/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:55
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:37
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:37
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2023 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
05/10/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:21
Decorrido prazo de ALCIDES GUIMARAES FILHO em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
02/10/2023 14:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/10/2023 02:19
Recebidos os autos
-
01/10/2023 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/09/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 10:23
Desentranhado o documento
-
01/09/2023 00:25
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709435-70.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCIDES GUIMARAES FILHO REU: LR CENTRO ODONTOLOGICO LTDA DECISÃO Recebo a emenda, diante da apresentação dos esclarecimentos solicitados quanto à causa de pedir.
Retifique-se o valor da causa para R$36.526,00, diante da emenda de Id 169650687.
Considerando-se a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
29/08/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 17:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 15:37
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:37
Outras decisões
-
29/08/2023 15:37
Recebida a emenda à inicial
-
25/08/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/08/2023 22:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2023 07:35
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709435-70.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCIDES GUIMARAES FILHO REU: LR CENTRO ODONTOLOGICO LTDA DECISÃO A petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Assim, fica intimada a parte autora para apresentar autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Em sua causa de pedir, o autor alega que, na condição de dentista, utilizando-se de seus equipamentos e materiais, prestou serviços à ré, que se encontra inadimplente quanto à lista de material, no valor de R$29.500,00, e ao material de 13 implantes, no valor de R$7.500,00.
Pleiteia, assim, a condenação da requerida ao pagamento de R$37.000,00.
No entanto, da análise da documentação acostada ao feito (Id 166842062), não se verifica lista de materiais, como mencionado, mais sim rol de procedimentos (implantes, implantes com enxerto, implante mais provisório, exodontias, levantamentos), sem a discriminação dos valores respectivos.
Assim, a fim de possibilitar a apreciação da demanda, bem como o exercício do direito de defesa, emende-se a inicial quanto à causa de pedir, para especificação dos mencionados materiais e respectivos valores cujo ressarcimento é pleiteado nestes autos.
Venha nova peça na íntegra.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
07/08/2023 15:48
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
31/07/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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