TJDFT - 0010401-24.2016.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:20
Decorrido prazo de EMAID MASOUD NIMER YUSUF ALI em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:20
Decorrido prazo de FREE SHOP COMERCIO E UTILIDADES DO LAR LTDA - ME em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 02:31
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:21
Decorrido prazo de EMAID MASOUD NIMER YUSUF ALI em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:21
Decorrido prazo de FREE SHOP COMERCIO E UTILIDADES DO LAR LTDA - ME em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 17:35
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 17:25
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:03
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:03
Embargos de declaração não acolhidos
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23/04/2025 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/04/2025 11:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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14/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 02:50
Decorrido prazo de EMAID MASOUD NIMER YUSUF ALI em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:50
Decorrido prazo de FREE SHOP COMERCIO E UTILIDADES DO LAR LTDA - ME em 11/04/2025 23:59.
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26/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0010401-24.2016.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FREE SHOP COMERCIO E UTILIDADES DO LAR LTDA - ME, EMAID MASOUD NIMER YUSUF ALI SENTENÇA Trata-se de execução movida por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de FREE SHOP COMERCIO E UTILIDADES DO LAR LTDA - ME e EMAID MASOUD NIMER YUSUF ALI.
Apesar das diligências realizadas, o crédito não foi satisfeito.
Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente (ID 222705367), a exequente refutou a ocorrência do instituto (ID 225141731), e o prazo transcorreu em branco para a parte executada.
DECIDO. É sabido que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do devedor o cumprimento forçado de uma obrigação.
A prescrição intercorrente é aquela originada do decurso do processo sem a satisfação de sua finalidade, ocorrendo no mesmo prazo da obrigação principal.
No caso, observa-se que a data considerada como termo inicial da interrupção do prazo prescricional é aquela do pedido do credor que culminou com a penhora efetiva de bens/valores do devedor, contudo, o prazo não corre pelo tempo necessário para as formalidades da constrição patrimonial.
Ante o exposto, no caso concreto, o prazo prescricional não correu de 25/06/2020 (Id. 66265116) a 05/08/2020 (Id. 69315446).
No entanto, a Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia de Covid-19, determinou a suspensão/impedimento dos prazos prescricionais, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da Lei, em 12/06/2020, até 30/10/2020.
Desta forma, é de rigor reconhecer que o prazo prescricional só iniciou a partir de 31/10/2020.
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". É de 03 anos o prazo prescricional para a execução baseada em cédula de crédito bancário, nos termos dos artigos 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Ante o exposto, reconheço a incidência da prescrição intercorrente e EXTINGO o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II e 924, V do Código de Processo Civil.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC).
Atendendo a pedido do exequente no Id. 224797418, oficie-se ao 4° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, competente para proceder às anotações necessárias à desconstituição da penhora na matrícula n° 100.474.
Eventuais custas e emolumentos são de responsabilidade do exequente.
Para tanto, deverá o Registro de Imóveis disponibilizar nestes autos o respectivo boleto bancário para pagamento dos emolumentos devidos.
Dou a presente sentença força de ofício.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *datado e assinado eletronicamente G -
19/03/2025 14:21
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:21
Declarada decadência ou prescrição
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23/02/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/02/2025 02:32
Decorrido prazo de EMAID MASOUD NIMER YUSUF ALI em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FREE SHOP COMERCIO E UTILIDADES DO LAR LTDA - ME em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 08:52
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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30/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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25/01/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:36
Recebidos os autos
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17/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:36
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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10/12/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/10/2024 23:59.
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07/10/2024 18:33
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:33
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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19/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/08/2024 04:35
Processo Desarquivado
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16/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:37
Arquivado Provisoramente
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10/06/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 22:06
Recebidos os autos
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07/06/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 22:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/05/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 22:10
Recebidos os autos
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08/05/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 22:10
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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03/05/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/04/2024 23:59.
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16/04/2024 14:06
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:06
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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12/04/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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12/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:38
Juntada de Certidão
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08/04/2024 18:59
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:59
Outras decisões
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26/03/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de EMAID MASOUD NIMER YUSUF ALI em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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14/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:56
Recebidos os autos
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07/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:56
Outras decisões
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06/03/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/03/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:29
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/02/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de NUZHA MASOUD NIMER YOUSEF ALI em 23/02/2024 23:59.
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02/02/2024 18:38
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 15:51
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:51
Outras decisões
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01/02/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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31/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0010401-24.2016.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FREE SHOP COMERCIO E UTILIDADES DO LAR LTDA - ME, EMAID MASOUD NIMER YUSUF ALI DECISÃO 1.
Os artigos 77, inciso V, e 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, estabelecem que é dever das partes manter endereço atualizado nos autos e que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.
Portanto, deve a parte executada NUZHA MASOUD NIMER YOUSEF ALI ser considerada intimada da decisão de ID Num. 172889360. 2.
Noutro pórtico, INDEFIRO o pedido de intimação da parte executada EMAID, uma vez que cabe a parte credora indicar a localização correta do imóvel, devendo, em caso de dificuldade, diligenciar ao cartório de registro de imóveis e solicitar a correta localização do bem. 3.
Concedo ao credor o prazo de 10 dias para providenciar o registro imobiliário da penhora de ID Num. 172889360, comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
17/01/2024 09:48
Recebidos os autos
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17/01/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:48
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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16/01/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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10/12/2023 14:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/12/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 19:32
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 21:05
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 21:02
Expedição de Mandado.
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12/11/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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31/10/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 18:38
Expedição de Mandado.
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21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de EMAID MASOUD NIMER YUSUF ALI em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de FREE SHOP COMERCIO E UTILIDADES DO LAR LTDA - ME em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:28
Expedição de Termo.
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19/10/2023 11:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:41
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0010401-24.2016.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FREE SHOP COMERCIO E UTILIDADES DO LAR LTDA - ME, EMAID MASOUD NIMER YUSUF ALI DECISÃO Com fundamento no artigo 835, inciso V, do Código de Processo Cível, defiro o pedido de penhora do imóvel indicado à ID 168154846.
Lavre-se termo de penhora.
Lavre-se, também, certidão de admissão da execução, na forma do art. 828 do CPC.
Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora, de estar por este ato constituído depositário fiel dos bens e do prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, nos termos dos artigos 525, parágrafo 11º e artigo 917, parágrafo 1º, ambos do Código de Processo Civil.
Se não possuir advogado, a intimação será pessoal.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação do executado, com a observância dos artigos 870 a 875 do Código de Processo Civil.
Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, parágrafo 4º, do mesmo diploma legal.
Caso o(a) proprietário(a) figure na Certidão de Matrícula como casado(a) ou em união civil, intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições).
Cadastre-se os demais proprietários do imóvel como terceiro interessados e intime-os a respeito da penhora.
Se não existir endereço destes nos bancos de dados do TJDFT, certifique-se e encaminhe o feito para pesquisa de endereços.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito.
Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
Intime-se.
Determino que o credor informe a respeito do processo n° 2016.03.1.006075-8, considerando a existência da penhora sobre a quota parte de NUZHA NIMER YOUSEF ALI.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
22/09/2023 15:32
Recebidos os autos
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22/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 15:32
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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20/09/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:13
Juntada de Certidão
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14/09/2023 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
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13/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 01:29
Decorrido prazo de EMAID MASOUD NIMER YUSUF ALI em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:29
Decorrido prazo de FREE SHOP COMERCIO E UTILIDADES DO LAR LTDA - ME em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 07:23
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0010401-24.2016.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FREE SHOP COMERCIO E UTILIDADES DO LAR LTDA - ME, EMAID MASOUD NIMER YUSUF ALI DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD foi frutífera e promovi, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando tal instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161 (Poder Judiciário - DF), como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-o pessoalmente nos termos do art. 854, §2º do CPC.
Considerando o resultado parcialmente positivo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, realizei consulta aos sistemas RENAJUD, conforme protocolos em anexo.
Realizei a pesquisa pelo sistema INFOJUD (apenas para pessoas físicas), que permanecerá à disposição da parte exequente para consulta online.
Em razão do sigilo fiscal, efetuei sua juntada aos autos com restrição de sigilo, de forma que determino à secretaria a liberação de acesso do documento ao advogado da parte credora.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 15 dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX).
Fica a parte exequente, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
09/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:29
Recebidos os autos
-
24/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:29
Outras decisões
-
30/06/2023 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:47
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
25/05/2023 16:01
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 16:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/05/2023 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/05/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 10:10
Recebidos os autos
-
19/08/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/08/2022 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2022 09:46
Recebidos os autos
-
25/07/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 09:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/07/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/07/2022 16:43
Processo Desarquivado
-
21/07/2022 16:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/07/2022 10:23
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 16:55
Recebidos os autos
-
24/06/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 16:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/06/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/06/2022 14:44
Processo Desarquivado
-
09/06/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 14:46
Arquivado Provisoramente
-
09/12/2020 14:46
Expedição de Certidão.
-
09/12/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 10:19
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 09:50
Recebidos os autos
-
02/12/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/12/2020 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 17:29
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 23:13
Recebidos os autos
-
12/11/2020 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 23:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/11/2020 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/11/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 19:24
Recebidos os autos
-
29/10/2020 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 19:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/10/2020 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/10/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 12:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/09/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 10:14
Recebidos os autos
-
28/09/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/09/2020 23:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 20:11
Recebidos os autos
-
11/09/2020 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 20:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/09/2020 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/09/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 12:17
Recebidos os autos
-
10/09/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/09/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 16:17
Recebidos os autos
-
28/08/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 22:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/08/2020 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/08/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 14:58
Recebidos os autos
-
21/08/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 20:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/08/2020 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/08/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 16:20
Expedição de Certidão.
-
05/08/2020 18:54
Expedição de Ofício.
-
04/08/2020 19:22
Recebidos os autos
-
04/08/2020 18:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/08/2020 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/08/2020 11:47
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de FREE SHOP COMERCIO E UTILIDADES DO LAR LTDA - ME em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de EMAID MASOUD NIMER YUSUF ALI em 03/08/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 13/07/2020.
-
10/07/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 23:33
Recebidos os autos
-
08/07/2020 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 22:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/07/2020 21:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/06/2020 17:11
Processo Desarquivado
-
25/06/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 14:15
Arquivado Provisoramente
-
25/05/2020 15:39
Recebidos os autos
-
25/05/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2020 12:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/05/2020 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/05/2020 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2020 23:59:59.
-
28/04/2020 11:00
Recebidos os autos
-
28/04/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/04/2020 04:13
Processo Desarquivado
-
23/04/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2018 13:51
Arquivado Provisoramente
-
08/12/2018 03:47
Decorrido prazo de FREE SHOP COMERCIO E UTILIDADES DO LAR LTDA - ME em 07/12/2018 23:59:59.
-
08/12/2018 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/12/2018 23:59:59.
-
01/10/2018 02:39
Publicado Despacho em 01/10/2018.
-
28/09/2018 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2018 17:06
Recebidos os autos
-
26/09/2018 17:06
Ordenada a entrega dos Autos à parte
-
25/09/2018 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/09/2018 18:14
Processo Desarquivado
-
10/09/2018 13:01
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2018 10:41
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2018 04:21
Processo Desarquivado
-
06/09/2018 05:46
Publicado Decisão em 06/09/2018.
-
06/09/2018 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2018 15:57
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2018 15:01
Recebidos os autos
-
04/09/2018 15:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/09/2018 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/09/2018 04:41
Processo Desarquivado
-
30/08/2018 09:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2018 12:47
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2018 04:22
Processo Desarquivado
-
20/08/2018 18:25
Publicado Decisão em 20/08/2018.
-
20/08/2018 13:02
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2018 04:44
Processo Desarquivado
-
17/08/2018 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2018 15:48
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2018 15:48
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 18:48
Recebidos os autos
-
15/08/2018 18:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/08/2018 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/08/2018 11:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/08/2018 23:59:59.
-
06/08/2018 18:40
Publicado Decisão em 06/08/2018.
-
04/08/2018 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2018 15:37
Recebidos os autos
-
02/08/2018 15:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/07/2018 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/07/2018 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2018 04:33
Publicado Despacho em 25/07/2018.
-
25/07/2018 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2018 16:15
Recebidos os autos
-
23/07/2018 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2018 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/07/2018 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2018 19:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 19:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/07/2018 23:59:59.
-
17/07/2018 13:23
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2018 03:31
Publicado Despacho em 12/07/2018.
-
12/07/2018 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2018 12:17
Recebidos os autos
-
09/07/2018 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/07/2018 15:53
Publicado Certidão em 09/07/2018.
-
06/07/2018 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2018 16:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2018 12:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/07/2018 23:59:59.
-
04/07/2018 18:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE) em 03/07/2018.
-
04/07/2018 18:02
Juntada de Certidão
-
25/06/2018 04:18
Publicado Despacho em 25/06/2018.
-
24/06/2018 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2018 15:06
Recebidos os autos
-
21/06/2018 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2018 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/06/2018 13:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/06/2018 23:59:59.
-
20/06/2018 13:21
Decorrido prazo de FREE SHOP COMERCIO E UTILIDADES DO LAR LTDA - ME em 19/06/2018 23:59:59.
-
20/06/2018 13:21
Decorrido prazo de EMAID MASOUD NIMER YUSUF ALI em 19/06/2018 23:59:59.
-
04/06/2018 10:34
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2018 18:40
Publicado Despacho em 28/05/2018.
-
26/05/2018 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2018 15:34
Recebidos os autos
-
24/05/2018 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2018 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/05/2018 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2018
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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