TJDFT - 0705870-59.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 19:21
Expedição de Alvará.
-
31/01/2025 19:17
Expedição de Alvará.
-
31/01/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 13:36
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
25/12/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 15:50
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:50
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 08:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
30/10/2024 19:14
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
30/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:03
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
23/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 22:22
Recebidos os autos
-
09/09/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
02/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:44
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
13/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:54
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:13
Deliberada da partilha
-
15/07/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
04/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 18:13
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:13
Deferido em parte o pedido de THAIANE DA SILVA MOISES - CPF: *28.***.*60-63 (INVENTARIANTE)
-
24/06/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
18/06/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:59
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 12:54
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
27/05/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
02/05/2024 18:56
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:56
Outras decisões
-
30/04/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
16/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:43
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 12:20
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
12/03/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0705870-59.2023.8.07.0017 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) a imprimir por seus próprios meios o ALVARÁ assinado eletronicamente e apresentá-lo a quem de direito.
Fica(m), também, intimada(s) a prestar contas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme determinado na decisão retro.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 08:23:12.
JACQUELINE SANTOS SOUSA Diretor de Secretaria -
21/02/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 10:07
Expedição de Alvará.
-
16/02/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:20
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:20
Deferido o pedido de ARTHUR ROCHA MOISES - CPF: *41.***.*20-22 (HERDEIRO), JESSICA ROCHA MOISES - CPF: *41.***.*69-30 (HERDEIRO), LAIS DE SOUZA NOGUEIRA - CPF: *47.***.*15-95 (HERDEIRO), SARAH ROCHA MOISES - CPF: *41.***.*58-41 (HERDEIRO) e THAIANE DA SIL
-
16/01/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
21/12/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
16/12/2023 11:56
Recebidos os autos
-
16/12/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
07/12/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 09:40
Recebidos os autos
-
23/11/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
13/11/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 23:30
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 08:43
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
29/09/2023 21:32
Recebidos os autos
-
29/09/2023 21:32
Recebida a emenda à inicial
-
15/09/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
14/09/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:09
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0705870-59.2023.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, em atenção ao peticionado pela parte interessada, fica prorrogado por 15(quinze) dias o prazo para cumprimento da determinação retro.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 16:30:31.
NATHALIA GUARILHA ALVES JABOUR Diretor de Secretaria -
29/08/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0705870-59.2023.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO A ação de inventário e partilha está sujeita a procedimento especial de jurisdição contenciosa.
Deve ser proposta em conformidade com os requisitos ordinariamente exigidos pelo estatuto processual para propositura de qualquer ação e vir instruída com os documentos indispensáveis à sua constituição e desenvolvimento válido e regular, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais.
A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais é do espólio e não dos herdeiros, conforme jurisprudência pacífica deste e.
Tribunal.
Por esta razão, postergo a apreciação do pedido de justiça gratuita para momento em que se puder verificar a capacidade financeira do espólio.
INTIMEM-SE para emendar a inicial e juntar os seguintes documentos (CPC, art. 320): DO AUTOR DA HERANÇA 1.
Certidão de casamento atualizada (frente e verso), emitida em 2023. 2.
Certidão de Regularidade Fiscal da Receita Federal e PGFN https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PF/EmitirPGFN 4.
Certidão de ações civis http://www.tjdft.jus.br/servicos/certidao-nada-consta 5.
Certidão negativa de ações trabalhistas http://www.trt10.jus.br 6.
Certidão negativa de débitos trabalhistas http://tst.jus.br 7.
Certidão negativa de ações federais http://www.df.trf1.gov.br 8.
Certidão de (in)existência de registro de testamento: Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados http://www.censec.org.br DOS REQUERENTES 9.
Certidão de nascimento/casamento atualizadas/2023 (frente e verso) de Jessica, Sarah e Arthur. 10.
Junte documento de identificação pessoal (RG/CPF) de Lais, que deverá esclarecer se retomou o nome de solteira por ocasião do divórcio.
DO IMÓVEL 11. junte Certidão de registro imobiliário e Certidão de ônus atualizadas/2023, as quais deverão evidenciar a situação atual a fim de se identificar a continuidade registral, bem como se o imóvel está livre ou onerado por qualquer gravame. 12.
Esclareçam e comprovem se houve baixa da alienação fiduciária que recai sobre o bem.
Caso persista o gravame e não haja cobertura por seguro prestamista, informem o valor do débito DO VEÍCULO 13.
Junte CRLV atualizado, exercício 2022/2023 e nada consta emitidos pelo DETRAN/DF; PRF; DNIT e DER/DF. 14.
Tratando-se de automóvel com alienação fiduciária, esclareçam e comprovem se há cobertura da alienação por seguro prestamista.
Conforme instrui o Provimento nº 12/2017, editado pela Corregedoria do e.
TJDFT, todos os documentos deverão ser digitalizados e apresentados em formato PDF, sendo vedada a juntada de fotos de documentos aos autos.
PRAZO: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321).
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
09/08/2023 18:05
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
04/08/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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