TJDFT - 0704016-30.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 03:36
Decorrido prazo de CHARLES GOMES CUNHA em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:19
Expedição de Termo.
-
08/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 23:08
Recebidos os autos
-
05/08/2025 23:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/08/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
05/08/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 18:21
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/06/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
12/06/2025 12:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA ELEUZA DA SILVA NEIVA em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 17:37
Expedição de Termo.
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13/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704016-30.2023.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DESPACHO I.
Cadastre-se a penhora determinada no ID 234953068.
II.
Dê ciência da penhora ao herdeiro CHARLES GOMES CUNHA, atentando-se que eventual impugnação deverá ocorrer perante o juízo que determinou a constrição.
III.
Comunique-se ao Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF que, até o momento, não houve a definição nem a individualização do quinhão hereditário de cada herdeiro.
IV.
Intime-se a inventariante para esclarecer e comprovar o andamento das ações de reconhecimento de paternidade.
Prazo: 5 (cinco) dias.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
09/05/2025 09:30
Recebidos os autos
-
09/05/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
07/05/2025 18:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 10:11
Desentranhado o documento
-
18/02/2025 22:31
Recebidos os autos
-
18/02/2025 22:31
Outras decisões
-
13/02/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
10/02/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA ELEUZA DA SILVA NEIVA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704016-30.2023.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO I.
A ação de investigação de paternidade post mortem proposta por SIDNEY SILVA NEIVA (0709107-04.2023.8.07.0017) foi arquivada sem julgamento de mérito.
EXCLUA-O, portanto, do campo de interessados, uma vez que não ficou comprovado que o Requerente é herdeiro do de cujus.
II.
Está em curso ação de investigação de paternidade post mortem proposta por RAPHAEL SILVA NEIVA (0709106-19.2023.8.07.0017).
Dessa forma, SUSPENDA-SE a tramitação do inventário até o desfecho da referida ação.
III.
Superadas as pendências relacionadas a investigação de paternidade post mortem, será concedida vista das novas primeiras declarações apresentadas (ID 222194946) aos herdeiros e à Fazenda Pública do DF.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ Juíza de Direito Substituta -
13/01/2025 17:47
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/01/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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08/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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01/12/2024 19:31
Expedição de Termo.
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29/11/2024 10:51
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:51
Outras decisões
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14/11/2024 17:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA ELEUZA DA SILVA NEIVA em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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29/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704016-30.2023.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Em cumprimento à determinação retro, procedi á pesquisa de bens imóveis em nome do inventariado, na qual não forma localizadas ocorrências.
De ordem, fica a inventariante intimada para esclarecer e comprovar se o fracionamento do imóvel em apartamentos e lojas foi averbado na matrícula do bem.
PRAZO: 15 (quinze) dias BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 17:07:17.
JACQUELINE SANTOS SOUSA Diretor de Secretaria -
11/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 08:03
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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12/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704016-30.2023.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Recebo os embargos opostos (ID 209501028) contra a decisão interlocutória de ID 208084241, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Os herdeiros Charles, Regina e Mário afirmam que "a sentença de ID 209501028 foi omissa quanto ao fato de que a Inventariante não informou nos autos sobre a existência dos referidos imóveis (apartamento 201 e as Lojas 1 e 2), a QN 07, Conjunto 04, Lote 18, Ceilândia/DF".
Argumentam que não se opuseram ao ingresso de Sidney e Raphael, na condição de herdeiros do inventariado, e alegam omissão quanto aos valores referentes a aluguéis.
Não assiste razão aos embargantes.
A despeito dos aparentes erros materiais na petição dos embargos (como o fato de que o imóvel citado está localizado no Riacho Fundo I e não em Ceilândia/DF, e que o ato judicial embargado é uma decisão interlocutória e não uma sentença), a inventariante já apresentou nos autos os contratos de locação das lojas mencionadas pelos herdeiros impugnantes — o que demonstra a boa-fé processual da administradora do espólio ou, no mínimo, torna incontroversa a existência desses bens.
Importa ressaltar que, para viabilizar uma prestação jurisdicional mais célere possível, com a prolação de decisão de mérito justa e efetiva, é fundamental que os herdeiros compreendam que o processamento de um inventário judicial se estrutura, essencialmente, em três fases distintas: 1ª inventariar (significa fazer um levantamento detalhado e organizado de bens, direitos e obrigações que pertencem à pessoa falecida), 2ª elaboração do esboço de partilha; 3ª pagamento de tributos; 4ª homologação da partilha, por sentença.
Como se observa, o presente inventário encontra-se nesta 1ª fase há mais de 12 meses.
Esta fase inclui a apresentação das primeiras declarações (que envolve a descrição dos bens, direitos e obrigações do espólio, assim como a comprovação documental da legitimidade dos sucessores); também abarca a realização de diligências pelo juízo para averiguar o patrimônio deixado, bem como a eventual apresentação de impugnações.
Tudo conforme prescreve o artigo 610 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, a decisão embargada, na linha da impugnação dos herdeiros, determinou a realização de diligências para verificar se existem outros bens e direitos não relacionados nas primeiras declarações.
De igual modo, determinou a intimação da inventariante para apresentar esclarecimentos e documentos complementares.
Portanto, é imperativo que os herdeiros aguardem a conclusão das diligências pendentes nos autos, para posterior manifestação, sem comprometer o regular andamento processual.
Por fim, conforme inteligência do art. 1.996 do Código Civil, enquanto não estiver encerrada a descrição dos bens (1ª fase) e prestadas as últimas declarações (2ª fase), não há que se falar em suposta ocultação dolosa de bens¹.
Além disso, a discussão da matéria, qual seja, suposta ocultação dolosa de bens por parte da inventariante, exigirá, se o caso, o ajuizamento de ação própria, dotada de contraditório e dilação probatória — diversa da estreita via do inventário, na qual o Juízo somente está autorizado a decidir as questões de direito com base em provas documentais (CPC, art. 612).² De todo modo, exauridas as diligências necessárias para comprovar a existência de bens pertencentes ao Espólio, a inventariante será intimada para apresentar NOVAS declarações iniciais, fazendo constar todos os bens, direitos e obrigações auferidos neste inventário, sem, contudo, incluir questões relacionadas à cobrança, arbitramento e prestação de contas de valores decorrentes de locação de imóveis, pois, mantenho — por seus próprios fundamentos, a decisão que remeteu às vias ordinárias estas controvérsias.
Desnecessárias maiores digressões sobre a necessidade de Sidney Silva Neiva e Raphael Silva Neiva comprovarem a condição de herdeiros, uma vez que, como bem pontuaram os herdeiros impugnantes, a questão já está sub judice em ação própria.
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão embargada.
Prossiga a secretaria com o cumprimento das determinações contidas na decisão de ID 208084241. ________________________ Precedentes: ¹Acórdão 820783, 20140110560920APC, Relator(a): JOÃO EGMONT, Revisor(a): LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/9/2014, publicado no DJE: 23/9/2014.
Pág.: -8. ²Acórdão 1869533, 07465149520238070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no DJE: 13/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
04/09/2024 12:17
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:17
Embargos de declaração não acolhidos
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03/09/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
30/08/2024 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704016-30.2023.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Petição de ID 197111383.
A inventariante requereu a fixação de aluguéis em desfavor do herdeiro Charles, pelo uso do imóvel objeto de partilha.
Em resposta (ID 199023746), o herdeiro Charles sustenta que o imóvel discutido nos autos é composto por apartamentos e lojas; afirmou que alguns desses imóveis foram alugados, sem que a inventariante discriminasse nos autos os valores recebidos com as locações.
Em réplica (ID 200359432), a inventariante argumentou que utilizou parte dos valores obtidos com as locações do imóvel, em benefício próprio, com a "compra de medicamentos, deslocamento até centros hospitalares e consultas médicas"; juntou contratos de locação no IDs 201843802 e 201843803.
DECIDO.
Conforme prescreve o art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil, "até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio." Nesse sentido, tanto os herdeiros como a meeira respondem aos outros pelos frutos que perceberam da coisa e pelo dano que lhe causar (Código Civil, art. 1.319).
A cobrança, o arbitramento e a prestação de contas de valores decorrentes da locação de imóveis, no entanto, revestem-se de circunstâncias estritamente obrigacionais.
Dessa forma, a matéria deve ser tratada perante o Juízo Cível, uma vez que não guarda relação com partilha dos bens deixados pelo de cujus.
Confiram-se os seguintes precedentes do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PEDIDO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
INCABÍVEL.
DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL E ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.
NÃO APLICÁVEL. 1. (...). 5.
A natureza do pedido de arbitramento de aluguéis em nada se relaciona ao direito sucessório, posto que se caracteriza como típica ação de cobrança de aluguéis, ajuizada por condôminos em face de outro condômino, ante o uso exclusivo da coisa comum por apenas um deles, revelando cunho estritamente obrigacional, não guardando qualquer relação com o inventário e a partilha dos bens deixados pelo de cujus, ainda que as partes sejam seus herdeiros.
Cabível o ajuizamento da ação autônoma. 6.
Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento (Acórdão 1425394, 07361486520218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento:18/5/2022, publicado no PJe: 1/6/2022). ------------------------------ AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DECIDIU A DEMANDA DE CONHECIMENTO.
IMÓVEL EM CONDOMÍNIO.
HERDEIROS.
TEMÁTICA PRÓPRIA DA VARA CÍVEL.
PRETENSÃO DE CUNHO EMINENTEMENTE PATRIMONIAL.
MATÉRIA NÃO AFETA AO INVENTÁRIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A temática que constitui a lide gira em torno do direito de posse e propriedade que os co-herdeiros tem sobre a herança até que seja ultimada a partilha, direito este que se regula pelas normas relativas ao condomínio, tal como previsto no art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil. 2.
Logo, a natureza da presente ação em nada se relaciona ao direito sucessório.
Cuida-se, pois, de uma típica ação de cobrança de aluguéis, ajuizada por condôminos em face de outro condômino, ante o uso exclusivo da coisa comum por apenas um deles, revelando cunho estritamente obrigacional, não guardando qualquer relação com o inventário e a partilha dos bens deixados pelo de cujus, ainda que as partes sejam seus herdeiros. 3.
Desse modo, não há óbice para que o cumprimento de sentença tramite perante o juízo da 5ª Vara Cível de Brasília, vez que o crédito decorrente do cumprimento de sentença, que será depositado em conta judicial, irá integrar a relação, feita nos autos do inventário e será lançada nos autos de prestação de contas. (...)." (Acórdão 1390997, 07232407320218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022).
DIANTE DO EXPOSTO, excluo do inventário e da partilha as questões relacionadas à cobrança, arbitramento e prestação de contas de valores decorrentes de locação do imóvel objeto de partilha.
II.
Diligencie a SECRETARIA nos sistemas conveniados, a fim de verificar a existência de imóveis e veículos registrados em nome do inventariado.
III.
Com os resultados, INTIME-SE a inventariante para esclarecer e comprovar se o fracionamento do imóvel em apartamentos e lojas foi averbado na matrícula do bem.
IV.
PRAZO: 15 (quinze) dias, iniciando-se pela inventariante.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
20/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:07
Indeferido o pedido de CHARLES GOMES CUNHA - CPF: *98.***.*13-49 (HERDEIRO), MARIA ELEUZA DA SILVA NEIVA - CPF: *57.***.*36-15 (INVENTARIANTE)
-
02/08/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA ELEUZA DA SILVA NEIVA em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 08:50
Desentranhado o documento
-
30/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
12/07/2024 04:29
Decorrido prazo de MARIA ELEUZA DA SILVA NEIVA em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704016-30.2023.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Manifestação de ID 203017043.
Como se sabe, no ordenamento jurídico brasileiro, o destinatário final de qualquer prova é Juízo e não as partes do processo (CPC, art. 371).
Além disso, em sede de inventário, não há que se falar em qualquer outro meio de produção de prova que não seja exclusivamente a documental, conforme inteligência do art. 612 do CPC, cuja redação impõe ao juízo das sucessões o dever de decidir as questões de direito a partir da análise dos documentos carreados aos autos.
De acordo com este mesmo dispositivo, qualquer controvérsia que ensejar a produção de outras provas deverá ser dirimida nas vias ordinárias e não na estreita via do inventário — o qual segue o rito dos procedimentos especiais previstos no Código de Processo Civil (v. art. 610 e seguintes).
Por outro lado, a determinação para a juntada de cópia de registro civil atualizada da inventariante não possui qualquer relação com o reconhecimento de união estável — questão, aliás, que sequer é objeto de controvérsia nestes autos.
A ordem para a juntada do documento indispensável à instrução do feito encontra-se devidamente fundamentada pelas decisões proferidas nos IDs 161690695 e 192005972.
Advirto que a resistência injustificada da inventariante em cumprir a determinação deste juízo, além de prejudicar a boa marcha processual (CPC, art. 80, IV) — passível de ensejar sua remoção de ofício do encargo, na forma do art. 622 do CPC — pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça sujeito a sanções criminais, civis e processuais, além de multa de até vinte por cento do valor da causa, uma vez que aqueles que buscam a prestação da tutela judicial (partes e procuradores) devem cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação (CPC, art. 77, inciso IV e § 2º).
Isto posto, prorrogado em 15 (quinze) dias o prazo para que a inventariante cumpra integralmente as determinações pendentes.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
05/07/2024 00:27
Recebidos os autos
-
05/07/2024 00:27
Outras decisões
-
04/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
25/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:10
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 12:25
Recebidos os autos
-
18/06/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 23:20
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
06/06/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA ELEUZA DA SILVA NEIVA em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 23:43
Juntada de Petição de impugnação
-
29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de SIDNEY SILVA NEIVA em 28/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 22:32
Recebidos os autos
-
08/05/2024 22:32
Outras decisões
-
07/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
06/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704016-30.2023.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data cadastrei o advogada da parte interessada SIDNEY SILVA NEIVA.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a referida parte para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias.
Faço os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 1 de maio de 2024 18:57:56.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de MARIA ELEUZA DA SILVA NEIVA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 23:54
Juntada de Petição de impugnação
-
25/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704016-30.2023.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Primeira Declarações apresentadas (ID 190913280).
INTIMEM-SE: a) a inventariante para cumprir a determinação de ID 181172307, item "f".
A exigência de cópia do registro civil atualizada decorre da possibilidade de a certidão conter averbações à margem do termo, a exemplo de interdição, casamento, divórcio, alteração no nome/prenome, ausência ou qualquer outro fato jurídico capaz de gerar impacto direto no inventário-partilha. b) Os herdeiros para que se manifestem sobre as Primeiras Declarações.
Prazo comum: 15 (quinze) dias.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
03/04/2024 21:17
Recebidos os autos
-
03/04/2024 21:17
Outras decisões
-
03/04/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
30/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA ELEUZA DA SILVA NEIVA em 26/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 15:18
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de SIDNEY SILVA NEIVA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de RAPHAEL SILVA NEIVA em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 19:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2024 15:14
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA ELEUZA DA SILVA NEIVA em 07/02/2024 23:59.
-
16/12/2023 16:27
Expedição de Termo.
-
15/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
11/12/2023 13:35
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:35
Recebida a emenda à inicial
-
10/12/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
01/12/2023 03:32
Decorrido prazo de MARIA ELEUZA DA SILVA NEIVA em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 16:29
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:29
Outras decisões
-
30/10/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
28/10/2023 15:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:49
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
11/10/2023 11:56
Recebidos os autos
-
11/10/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
10/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 18:46
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/09/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
05/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704016-30.2023.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelas razões nela contidas.
Tendo em conta que não foi dado ao recurso efeito suspensivo, concedo prazo adicional de 15 (quinze) dias, para que a determinação de emenda seja integralmente cumprida, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321).
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
09/08/2023 18:51
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de CHARLES GOMES CUNHA em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
08/08/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de MARIA ELEUZA DA SILVA NEIVA em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 18:58
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
11/07/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 22:08
Recebidos os autos
-
10/07/2023 22:08
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
06/07/2023 20:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 17:14
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
05/06/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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