TJDFT - 0709377-19.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 14:21
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
31/08/2023 01:27
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND BETTINI COELHO em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709377-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO DRUMOND BETTINI COELHO REU: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LEONARDO DRUMOND BETTINI COELHO em desfavor de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que em 14/06/2022 realizou a compra de um Notebook (modelo: Alienware m15 R7 Gaming Laptop) da Ré, pelo valor de USD 2.694,83 (dois mil, seiscentos e noventa e quatro dólares e oitenta e três centavos de dólares americanos), que na data correspondiam a quantia R$ 13.796,72 (treze mil, setecentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos).
Informa, contudo, que recebido o computador, este não funcionava, razão pela qual foi aberto protocolo de atendimento junto à DELL, a qual, por diversas oportunidades, tentou realizar o reparo do equipamento, sem sucesso.
Acrescenta que após quase um ano sem usar o computador, a Ré propôs a devolução do valor pago na compra, porém sustentou que a restituição do valor deveria ser no montante necessário para comprar outro equipamento equivalente da própria Dell, o que não foi aceito pela requerida.
Aduz, que ante a ausência de outras negociações, não restou outra alternativa a não ser aceitar a restituição no valor de R$ 14.096,15 (quatorze mil e noventa e seis reais e quinze centavos), cujo valor foi pago em 13/04/2023.
Assim, requer a condenação da requerida a pagar o valor da diferença de R$ 1.746,12 (um mil, setecentos e quarenta e seis reais e doze centavos) a título de indenização por danos materiais, bem como no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
A parte requerida, por sua vez, argui preliminar de incompetência dos juizados ante a necessidade de realização de perícia e de ausência de interesse de agir.
No mérito, alega que em 15 de dezembro de 2022 a parte autora entrou em contato, alegando que em alguns momentos a máquina liga e congela durante o BOOT (inicialização do aparelho), precisando forçar desligamento e que após algumas tentativas de solução via remota, o problema persistiu, razão pela qual, em 28 de dezembro o autor pediu troca.
Acrescenta que somente em 20 de janeiro de 2023, foi ofertado o reembolso do valor pago de R$ 13.924,39, oportunidade na qual o autor informou que o valor proposto não estaria incluído as taxas de IOF do cartão de crédito.
Assim, foi pedido para o autor informar o valor destas taxas para análise.
Esclarece que em 23 de março de 2023 autor aceitou o valor proposto de R$ 14.096,15 (quatorze mil e noventa e seis reais e quinze centavos), confirmando o reembolso em 13 de abril de 2023 com a correção monetária.
Assim, diante do aceite do autor sobre o valor do estorno e confirmada a realização deste, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame das preliminares.
A parte ré alega, em preliminar, ausência de interesse de agir da parte autora.
Ocorre que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a parte autora atribui ao réu a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva da requerida para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Rejeito, pois, referida preliminar.
Do mesmo modo a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia não merece prosperar.
A matéria constante nos autos não necessita de outros meios de prova, eis que passível de verificação, apreciação e análise independentemente de prova pericial, sendo que os documentos colacionados são suficientes ao deslinde da demanda.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais.
Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso que o autor em 14/06/2022 realizou a compra de um Notebook (modelo: Alienware m15 R7 Gaming Laptop) da empresa requerida, pelo valor de atualizado R$ 13.796,72 (treze mil, setecentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos), porém, o produto apresentou defeito, razão pela qual, em 13/04/2023, foi o autor reembolsado pelo valor de R$ 14.096,15 (quatorze mil e noventa e seis reais e quinze centavos).
Desse modo, não remanescendo dúvidas quanto à falha na prestação do serviço pela requerida, cumpre analisar se a partir dessa falha o requerente sofreu os prejuízos narrados na inicial.
Cinge-se a controvérsia, portanto, em verificar se o autor tem direito ao ressarcimento referente à incidência de juros e correção monetária desde o termo inicial da mora da ré, ou seja, da data da compra no valor de, segundo o requerente, R$ 1.746,12 (um mil, setecentos e quarenta e seis reais e doze centavos).
Nesse contexto, tem-se que em relação aos pedidos de reparação por dano material - emergentes e lucros cessantes – o requerente não logrou provar nos autos, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC, a concreta perda patrimonial alegada.
Não há prova produzida pelo autor de que houve cancelamentos de contratos por parte de seus clientes, em razão da ausência do produto.
O dano material não se presume, devendo ser efetivamente comprovado.
Neste passo, tem-se que o autor não comprovou o embasamento legal das incidências de juros e correção monetária utilizadas para resultar o valor pretendido na inicial.
Portanto, ausente prova do efetivo prejuízo, não merece prosperar o pedido de reparação material.
Por fim, quando ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que o valor da compra fora restituído ao autor (id. 166736786), bem como o valor da correção (id. 166736786), sendo que antes houve trocas de e-mails entre as partes bem como prestação de serviço pela empresa a fim de tentar solucionar o problema, motivo pelo qual não se verifica abusividade ou descaso na conduta da ré.
Ademais, a indenização por dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou aborrecimento do cotidiano.
A vida em sociedade exige de todos nós tolerância com as atividades alheias e certo desprendimento de situações que às vezes não nos são prazerosas ou confortáveis.
Nesta linha de raciocínio, não é qualquer alteração anímica que se equipara à efetiva violação de direitos da personalidade.
Não se podem banalizar os fatos ocorrentes nas relações humanas a ponto de tornar-se qualquer desagrado um motivo para bater as portas do Poder Judiciário, movimentando toda uma máquina estatal, para se ocupar de suscetibilidades que não ingressam na esfera jurídica.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 11 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
11/08/2023 09:28
Recebidos os autos
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11/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 09:28
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2023 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/08/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 14:30
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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01/08/2023 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:23
Recebidos os autos
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31/07/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/07/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/05/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 13:16
Juntada de Certidão
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29/05/2023 21:01
Recebidos os autos
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29/05/2023 21:01
Recebida a emenda à inicial
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29/05/2023 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/05/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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22/05/2023 14:37
Recebidos os autos
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22/05/2023 14:37
Determinada a emenda à inicial
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18/05/2023 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/05/2023 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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