TJDFT - 0708885-33.2023.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 21:59
Recebidos os autos
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20/02/2024 21:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
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05/02/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/02/2024 15:17
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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03/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2024 23:59.
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06/12/2023 08:54
Decorrido prazo de GLENO ROSSI SANTOS DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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17/11/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/11/2023 02:25
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:52
Recebidos os autos
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08/11/2023 13:52
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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08/11/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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07/11/2023 20:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de GLENO ROSSI SANTOS DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 02:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708885-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: GLENO ROSSI SANTOS DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relativamente ao pedido de cominação da obrigação de agendamento para o recebimento do pedido de cadastramento do autor, matéria pendente de apreciação e objeto dos embargos de declaração, reconheço plausibilidade jurídica na pretensão de se exigir a prestação do serviço público de modo eficiente e conforme a lei.
Há também periculum in mora inerente à violação do direito do cidadão de obter esta mesma prestação eficiente, e que é determinada pela Constituição.
Em face do exposto, acolho os embargos de declaração e defiro parcialmente o pedido de liminar veiculado na parte final do item "b" da inicial, para fixar o prazo de trinta dias para que a parte ré agende para a análise o pedido de alvará provisório veiculado pelo autor, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 por dia de atraso, limitada ao valor total de R$ 5.000,00.
Esclareço que a cominação é para o agendamento e análise, não para determinar a aprovação do pedido, que é ato decisório incumbido à própria Administração.
Intime-se a parte ré, por publicação, para ciência e cumprimento à presente decisão, bem como para que apresente sua contestação no prazo legal.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023 15:02:32.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
23/08/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:09
Recebidos os autos
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23/08/2023 15:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/08/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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23/08/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 08:11
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:56
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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21/08/2023 17:13
Juntada de Certidão
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21/08/2023 11:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708885-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: GLENO ROSSI SANTOS DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exigência legal de licenciamento administrativo para o exercício de atividade econômica não decorre de mero apego à burocracia, mas a determinantes derivadas de diversos interesses juridicamente protegidos, como a saúde pública, por exemplo (mormente quando se trate de fornecimento de alimentos).
Permitir-se o desempenho de atividade econômica por meio de decisão judicial liminar não apenas desbordaria da lei - que exige o licenciamento administrativo -, mas também da sensatez, não só pela substituição de atividade especializada e típica da Administração, como pela temeridade de se autorizar, sem a análise dos aspectos sanitários e de segurança, a atividade.
Nestas considerações, verifica-se que não há plausibilidade jurídica suficiente a amparar a concessão de liminar (ao revés, trata-se de pretensão contra legem), como há periculum in mora invertido, representado pela possibilidade de danos à saúde pública, caso o Judiciário se arvore a substituir a atividade de controle e fiscalização administrativa.
Relativamente à alegação de demora injustificada para o "agendamento e análise do pedido de alvará provisório de funcionamento", reputo necessário colher as informações prévias do réu, para que esclareça as razões da alegada vulneração aos princípios da eficiência e da duração razoável dos processos administrativos.
Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar para concessão de alvará judicial para o exercício de atividade econômica, bem como para proibir a fiscalização de realizar sua atividade típica, e determino a citação da parte ré, com celeridade, para que em cinco dias preste informações prévias sobre o aspecto da alegação de demora excessiva na condução do procedimento de licenciamento da atividade econômica pretendida pelo autor.
O prazo para a resposta formal do réu fluirá desde a publicação da decisão sobre o pedido de liminar ainda pendente de apreciação.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023 17:33:50.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
09/08/2023 10:38
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 17:43
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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08/08/2023 12:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/08/2023 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2023 13:11
Recebidos os autos
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07/08/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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