TJDFT - 0735345-39.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 09:53
Recebidos os autos
-
07/12/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/12/2023 17:15
Processo Desarquivado
-
06/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 18:31
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:25
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735345-39.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: LUDMYLLA AIRES DE SANTANA LIMA CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023 11:40:23. -
06/09/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 11:39
Recebidos os autos
-
06/09/2023 11:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
05/09/2023 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:14
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
05/09/2023 01:40
Decorrido prazo de LUDMYLLA AIRES DE SANTANA LIMA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:34
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735345-39.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: LUDMYLLA AIRES DE SANTANA LIMA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO PAN S.A em desfavor de LUDMYLLA AIRES DE SANTANA LIMA.
Para tanto, após a concessão da liminar, informou a parte requerida à petição ID 162128138 que as partes chegaram a autocomposição.
Intimada a parte autora na decisão ID 163036649 a se manifestar quanto o alegado pela parte requerida, informou à petição ID 164252999 que realmente houve acordo entre as partes, onde houve uma simples emissão de boleto em que a financiada quitou o contrato, mas não apresentou o acordo devidamente assinado para eventual homologação.
Assim, intimada a parte autora na decisão ID 162245723 a apresentar o referido acordo para sua eventual homologação ou requerer a desistência do feito, esta se manifestou em petição ID 166698483 informando que o pagamento foi feito de forma administrativa e diretamente ao credor, requerendo ao final a extinção do feito com base no artigo 487, III, “a”, do CPC, mas não apresentou o referido acordo assinado. É o breve relatório.
Vieram-se os autos conclusos.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O atual Código de Processo Civil elencou, em seu artigo 17, o interesse como condição para postular em juízo, o qual remete a necessidade de se obter provimento judicial para proteção do bem juridicamente tutelado.
Esta condição da ação traduz-se em uma utilidade, necessidade e adequação da medida judicial pretendida para defesa de um interesse substancial, ou seja, a decisão que se busca do órgão judicial deve ser precedida da existência de um direito violado e a tutela pretendida deve ser útil e adequada ao caso concreto, bem com deve existir no momento da propositura da ação e se manter por todo o trâmite processual até a prolação de decisão final transitada em julgado.
Segundo o Decreto Lei n° 911/69, a ação de busca e apreensão tem como escopo a localização e apreensão do veículo dado em garantia pelo fiduciante, a fim de satisfazer o crédito que possui em face da parte oposta.
No caso, informa a parte autora à petição ID 166698483, que a parte requerida efetuou o pagamento de seu débito superveniente a propositura da ação de forma administrativa por meio de simples emissão de boleto a financiada.
E, como a parte autora não apresentou o acordo devidamente assinado pela financiada, não há que se falar em homologação de acordo nos termos dos art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Ademais, considerando que o objeto da ação de busca e apreensão é, sobretudo, forçar a parte requerida a efetuar o pagamento dos valores contratualmente ajustados, sua efetivação administrativa importa na perda do interesse, na medida em que o débito não será mais satisfeito nesse processo, tampouco, o veículo poderá ser apreendido.
Logo, esta demanda não é mais útil à parte autora, pois não há interesse na busca e apreensão do veículo, o que fulmina toda a pretensão autoral.
III.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Em face do princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o qual fixo no equivalente a 10% do valor da causa, uma vez que seu inadimplemento deu causa ao processo, de forma que deverá responder por todos os ônus processuais.
Não foi lançada restrição RENAJUD sobre o veículo.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
CEILANDIA;DF,4 de agosto de 2023 RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Af -
10/08/2023 09:01
Recebidos os autos
-
10/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/07/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 10:59
Recebidos os autos
-
14/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:59
Outras decisões
-
14/07/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/07/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 18:21
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 18:21
Outras decisões
-
15/06/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
15/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/06/2023 18:12
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:12
Outras decisões
-
03/06/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/05/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
14/05/2023 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
16/04/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 06:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2023 15:26
Recebidos os autos
-
05/04/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 15:26
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
03/04/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/03/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 09:48
Recebidos os autos
-
31/03/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:48
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
29/03/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/03/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 10:48
Recebidos os autos
-
18/01/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 10:48
Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/01/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 15:03
Recebidos os autos
-
16/12/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 15:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/12/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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