TJDFT - 0709326-08.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 15:00
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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22/09/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709326-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CATARINA BORGES SIQUEIRA EXECUTADO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 19 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/09/2023 21:34
Recebidos os autos
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19/09/2023 21:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2023 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/09/2023 17:23
Juntada de Certidão
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14/09/2023 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
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13/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 16:20
Juntada de Certidão
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12/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 01:48
Decorrido prazo de CATARINA BORGES SIQUEIRA em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709326-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CATARINA BORGES SIQUEIRA REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente e cálculos da contadoria (id. 170617351 - R$ 5.351,54), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 1 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
03/09/2023 14:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2023 18:34
Recebidos os autos
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01/09/2023 18:34
Deferido o pedido de CATARINA BORGES SIQUEIRA - CPF: *17.***.*34-85 (REQUERENTE).
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01/09/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/08/2023 18:39
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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31/08/2023 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/08/2023 17:45
Juntada de Certidão
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31/08/2023 17:44
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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31/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 30/08/2023 23:59.
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22/08/2023 19:23
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709326-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CATARINA BORGES SIQUEIRA REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CATARINA BORGES SIQUEIRA em desfavor de TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A, partes qualificadas nos autos.
A requerente relata que, nos dias 02.03.2023 e 03.03.2023, embarcaria em voo operado pela requerida em viagem, com destino a Lisboa (Brasília – Lisboa), sendo o primeiro voo de BSB – Lisboa, com previsão de partida às 18h05 e o segundo com previsão de partida às 07h10 (Lisboa – Milão) e retorno dia 13.03.2023 (Milão - Lisboa às 17h45) e 14.03.2023 às 09h55 (Lisboa – BSB).
Contudo, aduz que no dia 02.03.2023, devido a problemas técnicos na aeronave, houve atraso de 3 horas para decolar, bem como explica que: 1) o voo original – ida TP 58 (BSB – Lisboa), houve um atraso de 3 horas; 2) o voo conexão TP 822 (Lisboa – Milão) no dia 03.03.2023 que era previsto a saída às 07h10, partiu com atraso de quase 2 (duas) horas; 3) o voo (TP 829) retorno para o Brasil (Milão – Lisboa), dia 13.03.2023, previsto para decolar às 17h45, teve um atraso de 2h50, sendo que havia optado pelo stop over em Lisboa, não conseguindo, assim, se hospedar, haja vista que o avião pousou aproximadamente às 22h e já havia perdido o compromisso (relativo à viagem), tendo que dormir no aeroporto para poder embarcar direto para Brasília, sendo este o único que não atrasou.
Conta que, devido aos atrasos ocorridos, a fez perder a programação do seu roteiro de viagem que começaria em Roma, bem como acarretou gastos no valor total de R$ 2.283,59 (dois mil duzentos oitenta e três reais e cinquenta e nove centavos) e constrangimentos, conforme discriminado: a) 17/02 compra bilhete Trem Aero – Milão R$ 66,10 (10,00 euros); b) 17.02 compra bilhete Milão – Roma R$ 344,88 (52,20 euros); c) 17.02 Reserva hotel em Roma diária - R$ 497,29 (diária perdida em Roma (92,00 euros); d) 28.02 Passeio no Coliseu pela manhã (dia 04.03) perdido devido ao atraso – R$ 294,31; e) 03.03 compra bilhete Trem Italo para Roma R$ 530,87 (89,90 euros); f) 03.03 diária hotel em Milão para passar a noite e pegar o próximo trem para Roma R$ 550,14 (85,00 euros).
Requer, desse modo, seja a requerida condenada a lhe ressarcir danos materiais (R$ 2.283,59), em decorrência do atraso do voo; bem como a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter sofrido, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A requerida sustenta, em sua defesa, que o voo foi cancelado devido a problemas operacionais alheios à vontade e ao controle da companhia aérea.
Afirma que prestou assistência material conforme disciplinado na Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação – ANAC.
Sustenta que o prejuízo material alegado pelo requerente não se relaciona com o serviço contratado e que não deu causa aos gastos informados pela autora.
Argumenta que os cancelamentos ocorreram por motivo de força maior e que não há prova de que o requerente tenha sofrido os danos morais alegados.
Ressalta-se que o ressarcimento de valores a título de danos materiais deve ser matéria de prova cabal e real, comprovados documentalmente, e não meramente hipotética ou decorrente de mera presunção, como pretendem a requerente. (id.167220244). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
No que tange ao sistema jurídico aplicável ao caso em tela, entendo que deve prevalecer o do Código de Defesa do Consumidor, e não a Convenção de Montreal, porquanto o entendimento do e.
STF é no sentido de a indenização por dano moral é determinada pelo CDC e não se limita ao art. 22 da referida convenção internacional.
Ressalta-se que a Convenção de Montreal, regramento citado pela requerida, apenas seria aplicável à presente lide, se a discussão envolvesse dano material em decorrência de extravio de bagagem em voo internacional, o que não é o caso.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Aplicáveis à espécie, portanto, a teoria da responsabilidade objetiva, conforme prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos." É fato incontroverso (art. 374, inc.
II, do CPC) o cancelamento/atraso dos voos da requerida previstos para os dias 02, 03 e 13 de março de 2023.
Nessa conjuntura, tem-se que requerida não logrou provar suficientemente a ocorrência de circunstância excludente de responsabilidade civil, posto que o excerto de tela sistêmica da ANAC referente aos voos (02, 03 e 13.03.2023) não comprova o motivo do cancelamento.
Não é demais mencionar que a aviação civil se documenta todo tipo de informação sobre as condições operacionais internas, aeroportuárias, climáticas e de malha aérea, não sendo crível que a requerida não pudesse comprovar de forma clara o motivo dos cancelamentos dos voos.
Além disso, incumbia à requerida provar que o alegado mau tempo/restrições de pouso e decolagem perdurou ao longo dos dias 02, 03 e 13 março de 2023 e que, ademais, não havia rota alternativa para chegada ao destino (Lisboa - Milão).
Tem-se, desse modo, que a requerida não logrou provar que as condições climáticas desfavoráveis impediram o regular cumprimento do contrato e que em virtude do mau tempo não havia alternativa de horário e de aeroporto.
Assim, caracterizada a falha na prestação do serviço da requerida, de impor-se à requerida ressarcir as despesas comprovadas, no valor de R$ 1.130,51 (um mil cento e trinta reais e cinquenta e um centavos), que comprovadamente suportou a requerente (compra de bilhete de trem para Roma – id. 159076592), nos dias 03.03.2023, em virtude dos cancelamentos dos voos e da total falta de assistência material prestada pela requerida.
Do mesmo modo, não se pode olvidar que toda a situação vivida pela requerente foi suficiente para extrapolar os meros aborrecimentos a que todos estamos sujeitos.
Convém ressaltar que os dissabores experimentados pela requerente repousaram no tratamento inadequado que lhe foi dispensado pela requerida após todo o transtorno provocado pelos cancelamentos dos voos, que obrigou a requerente a aguardar longas horas para embarcar para Milão – Lisboa, a pernoitar no aeroporto para aguardar para embarcar (Lisboa – Brasil), perder programação do roteiro de sua viagem, além de não contar com apoio necessário em situações de estresse com as vivenciadas por ela.
Assim, configurado o ato ilícito praticado pela requerida e por responder objetivamente pela falha na prestação dos serviços, resta o seu dever em indenizar a requerente pelos danos causados.
No tocante ao quantum a ser fixado pelo dano suportado, vem ao auxílio do julgador alguns critérios a trazer-lhe os necessários contornos e parâmetros em atenção ao princípio da proporcionalidade que deve circundar tal fixação, tais como a capacidade econômica das partes, o potencial dano, e a necessidade de efetividade da reparação, sem causar enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador.
Desse modo, atentando-se a tais parâmetros, de fixar-se o valor da indenização a título de danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para condenar a requerida a RESSARCIR à requerente a quantia de R$ 1.130,51 (um mil cento e trinta reais e cinquenta e um centavo), atualizada monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (março/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (29.05.2023 - id. 160976608); e CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (29.05.2023 - id. 160976608).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 11 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
11/08/2023 15:07
Recebidos os autos
-
11/08/2023 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2023 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/08/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 01:26
Decorrido prazo de CATARINA BORGES SIQUEIRA em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 17:46
Juntada de Certidão
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26/07/2023 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/07/2023 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2023 00:20
Recebidos os autos
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25/07/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/06/2023 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/05/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 07:25
Recebidos os autos
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19/05/2023 07:25
Outras decisões
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18/05/2023 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/05/2023 09:09
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2023 09:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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