TJDFT - 0725191-59.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725191-59.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE VERDE, MIRYAN HELLEN GUIMARAES DE SOUSA EXECUTADO: JON CREIDE DA SILVA PEREIRA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença movido por CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE VERDE e MIRYAN HELLEN GUIMARAES DE SOUSA em face de JON CREIDE DA SILVA PEREIRA.
A fase iniciou em 10/08/2023 (Id. 168186434) e decorre da sentença de Id. 154812465 que julgou procedente o pedido do autor.
O executado foi citado (Id. 174755973) e transcorreu in albis o prazo para impugnação, nos termos do Art. 525 do CPC.
Foram realizadas buscas de bens por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, todos infrutíferos, eis que não foram encontrados bens penhoráveis (Id. 182257978).
A parte exequente requereu a penhora dos direitos possessórios do imóvel que originou o crédito executado (Id. 184033550), pleito que foi objeto de análise na decisão de Id. 188726571, a qual deferiu a alienação dos direitos aquisitivos do referido bem em leilão judicial, especificamente do imóvel situado no Condomínio Residencial Monte Verde, Núcleo Rural, BR 070, KM 18, gleba 04, Quadra 21, lote 11, Ceilândia/DF.
Avaliação do imóvel ao Id. 199781494.
Edital do leilão juntado ao Id. 215246906.
As duas hastas públicas para alienação dos direitos aquisitivos do imóvel restaram frustradas (Id. 217731291, 217586079).
A Cooper Monte Verde Cooperativa Habitacional, por meio da petição de Id. 225269268, requereu o ingresso nos presentes autos como terceiro interessando, e postula pelo bloqueio de valores do requerido, alegando a ação de n.º 0724189-83.2024.8.07.0003 em que pleiteia a reintegração de posse do imóvel, objeto da presente lide, contra Jon Creide da Sila Pereira.
O despacho Id. 224741535 indeferiu o pedido.
O exequente requereu a autorização para alienação por iniciativa particular e suspensão dos autos por 180 (cento e oitenta) dias para tal fim, conforme Id. 227404954.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Defiro o pedido de venda do imóvel penhorado por iniciativa particular, observando-se a necessidade de apresentação de proposta formal a ser juntada aos autos que contemple, ao menos, 80% (oitenta por cento) do preço de avaliação.
A alienação particular deverá ser realizada no prazo de 90 dias.
O pagamento será realizado à vista, por meio de depósito judicial.
A exequente deverá dar ampla publicidade, mediante a publicação do edital em sites especializados em venda de imóveis.
Para o caso de venda por intermédio de corretor, fixo a comissão de corretagem em 3% (três por cento) do valor da venda.
A parte ré deverá se abster de qualquer conduta que obstrua o trabalho do corretor indicado pelo autor, sob pena de multa que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
02/04/2025 19:58
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:58
Deferido o pedido de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE VERDE - CNPJ: 11.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de JON CREIDE DA SILVA PEREIRA em 14/03/2025 23:59.
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01/03/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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11/02/2025 18:08
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de JON CREIDE DA SILVA PEREIRA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE VERDE em 21/01/2025 23:59.
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28/11/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/11/2024 14:07
Juntada de Petição de certidão
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13/11/2024 14:20
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de IONEIDE MARIA FERNANDES SAMPAIO em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:20
Publicado Edital em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 09:40
Expedição de Edital.
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14/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:07
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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27/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JON CREIDE DA SILVA PEREIRA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 20:26
Recebidos os autos
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24/07/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 04:39
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE VERDE em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/06/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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13/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725191-59.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE VERDE EXECUTADO: JON CREIDE DA SILVA PEREIRA DECISÃO 1.
Expeça-se mandado de avaliação do imóvel situado no Condomínio Residencial Monte Verde, Núcleo Rural, BR 070, KM 18, gleba 04, Quadra 21, lote 11, Ceilândia/DF. 2.
Com a resposta do item 1 e transcorrido o prazo de impugnação, encaminhe-se os autos para alienação nos termos da decisão de ID Num. 188726571. * Documento assinado e datado eletronicamente 1 -
03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de JON CREIDE DA SILVA PEREIRA em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:47
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:47
Outras decisões
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01/04/2024 03:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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26/03/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725191-59.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE VERDE EXECUTADO: JON CREIDE DA SILVA PEREIRA DECISÃO 1.
Considerando que o executado não foi localizado para a tentativa de conciliação, cancele-se à audiência designada para o CEJUSC. 2.
Em ato contínuo, passo à analise do pedido de hasta.
Não tendo sido efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, defiro a alienação em leilão judicial dos direitos aquisitivos do imóvel situado no Condomínio Residencial Monte Verde, Núcleo Rural, BR 070, KM 18, gleba 04, Quadra 21, lote 11, Ceilândia/DF.
De acordo com o artigo 880 do Código de Processo Civil, a alienação pode ser feita por intermédio de corretor ou de leiloeiro público credenciado.
No caso, nomeio o Núcleo de Leilões deste TJDFT, para que promova o leilão eletrônico do imóvel.
Fixo como preço mínimo o valor da avaliação, o qual deverá ser pago à vista, podendo o arrematante prestar como garantia bem imóvel livre de ônus reais (art.885, do CPC).
Para a segunda hasta, fixo preço mínimo em 70% do valor da avaliação, por força do parágrafo único do artigo 891 do Código de Processo Civil.
Defiro a possibilidade de pagamento parcelado do lance, nos moldes do artigo 895, do Código de Processo Civil.
Antes, porém, de encaminhar os autos para a alienação, é necessário colher elementos que deverão constar no edital.
Nos termos do art. 886 do CPC, deve o exequente informar se há ônus, recurso ou processo pendente sobre o bem a ser leiloado, além do presente processo.
Deve verificar, ainda, se há dívidas de natureza tributária vinculadas ao imóvel e dívidas de natureza condominial.
Trazendo, inclusive, certidão de ônus reais atualizada do imóvel.
Assim, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para diligenciar e informar se o imóvel tem dívidas que a ele se vinculem ou outro processo pendente sobre ele, que devam constar no edital.
Sem prejuízo, indique ainda o exequente os eventuais interessados que deverão ser intimados para a validade da alienação, nos termos do art. 889 do CPC. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
05/03/2024 16:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 10:43
Recebidos os autos
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05/03/2024 10:43
Deferido o pedido de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE VERDE - CNPJ: 11.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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04/03/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/03/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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27/02/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/01/2024 18:46
Recebidos os autos
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19/01/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/01/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 17:40
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:40
Outras decisões
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13/12/2023 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/11/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 04:04
Decorrido prazo de JON CREIDE DA SILVA PEREIRA em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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05/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 04:41
Decorrido prazo de JON CREIDE DA SILVA PEREIRA em 03/11/2023 23:59.
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09/10/2023 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 12:04
Recebidos os autos
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18/09/2023 12:04
Outras decisões
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15/09/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/09/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725191-59.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE VERDE REU: JON CREIDE DA SILVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Intime-se a parte executada (via Carta/AR), na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
10/08/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 15:38
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 15:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2023 09:06
Recebidos os autos
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10/08/2023 09:06
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE VERDE - CNPJ: 11.***.***/0001-29 (AUTOR).
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09/08/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/08/2023 15:42
Processo Desarquivado
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09/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 04:16
Processo Desarquivado
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11/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 10:23
Recebidos os autos
-
09/05/2023 10:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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08/05/2023 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/05/2023 14:54
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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06/05/2023 01:27
Decorrido prazo de JON CREIDE DA SILVA PEREIRA em 05/05/2023 23:59.
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03/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:25
Publicado Sentença em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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05/04/2023 16:50
Recebidos os autos
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05/04/2023 16:50
Julgado procedente o pedido
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17/02/2023 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/02/2023 11:24
Recebidos os autos
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17/02/2023 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/02/2023 19:25
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 03:43
Decorrido prazo de JON CREIDE DA SILVA PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
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17/01/2023 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2022 14:13
Expedição de Certidão.
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18/12/2022 05:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/12/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/12/2022 07:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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01/12/2022 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/11/2022 22:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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09/11/2022 21:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 21:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 21:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 21:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 21:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 02:24
Publicado Despacho em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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28/10/2022 18:48
Recebidos os autos
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28/10/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 12:14
Recebidos os autos
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13/10/2022 12:14
Decisão interlocutória - recebido
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11/10/2022 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/10/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 09:05
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 00:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE VERDE em 05/10/2022 23:59:59.
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30/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 14:36
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2022 16:26
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 05:15
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/09/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 16:20
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 16:02
Recebidos os autos
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06/09/2022 16:02
Decisão interlocutória - recebido
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05/09/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/09/2022 15:41
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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