TJDFT - 0702144-62.2018.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de HERMENEGILDO RODRIGUES BARBOSA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702144-62.2018.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERMENEGILDO RODRIGUES BARBOSA EXECUTADO: FRANCISCO PINHEIRO DA ROCHA DECISÃO Ante a inércia da parte credora ao atendimento das ordens precedentes (ID: 170690195), torno insubsistente a penhora objeto da decisão proferida em ID: 142107116.
Lado outro, não tendo sido localizados/indicados bens penhoráveis suficientes à satisfação integral do crédito ora exequendo, defiro a suspensão deste cumprimento de sentença (art. 921, inciso III, do CPC/2015), pelo prazo de um (1) ano, durante o qual estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1.º, do CPC/2015).
Os autos deverão ser movimentados para a subpasta intitulada: “Cumprimento de sentença suspenso CPC 921”.
Depois de decorrido tal prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão remetidos automaticamente para o arquivo (art. 921, § 2.º, do CPC/2015) e, se não houver provocação da parte exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4.º, do CPC/2015).
Isso significa que o prazo de prescrição intercorrente correrá a partir da data do arquivamento provisório dos autos.
Intimem-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 12 de janeiro de 2024 09:13:31.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/01/2024 23:46
Recebidos os autos
-
16/01/2024 23:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/09/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/09/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:44
Decorrido prazo de HERMENEGILDO RODRIGUES BARBOSA em 31/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702144-62.2018.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERMENEGILDO RODRIGUES BARBOSA EXECUTADO: FRANCISCO PINHEIRO DA ROCHA DECISÃO: INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE Ao apreciar o pedido deduzido na petição do ID: 164564918, este Juízo proferiu o despacho do ID: 164715550, determinando a intimação da parte credora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça.
Entretanto, embora tivesse sido regularmente intimada, a parte exequente nada comprovou nem requereu, conforme se vê da certidão lavrada no ID: 167415970, quedando inerte.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Por isso, a parte credora foi regularmente intimada para comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça; porém, não cumpriu o que lhe foi determinado pelo despacho em referência, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo.
Além disso, verifico que a parte exequente não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte credora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 02.092021, publicado no DJe: 29.09.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 09.09.2020, publicado no DJe: 25.09.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 07.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, indefiro a gratuidade de justiça à parte exequente.
Intime-se para recolhimento das custas pertinentes à deprecata expedida (ID: 143974341) dentro do prazo legal, sob pena de revogação da penhora (ID: 142107116) e envio dos autos à suspensão (art. 921, inciso III, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 7 de agosto de 2023 14:13:14.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/08/2023 17:12
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:12
Gratuidade da justiça não concedida a HERMENEGILDO RODRIGUES BARBOSA - CPF: *70.***.*49-53 (EXEQUENTE).
-
02/08/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/08/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 18:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/08/2023 01:36
Decorrido prazo de HERMENEGILDO RODRIGUES BARBOSA em 31/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 14:23
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
12/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
08/07/2023 13:33
Recebidos os autos
-
08/07/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/07/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 22:47
Recebidos os autos
-
26/06/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/06/2023 01:09
Decorrido prazo de HERMENEGILDO RODRIGUES BARBOSA em 19/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de HERMENEGILDO RODRIGUES BARBOSA em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:36
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 00:16
Publicado Ato do Diretor de Secretaria em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 17:37
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
10/02/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:24
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:14
Decorrido prazo de HERMENEGILDO RODRIGUES BARBOSA em 06/02/2023 23:59.
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18/12/2022 23:47
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 17:29
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 12:43
Expedição de Carta.
-
26/11/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 08:01
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 22:59
Recebidos os autos
-
09/11/2022 22:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/10/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:10
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 15:08
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/08/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
24/08/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 14:23
Arquivado Provisoramente
-
23/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
-
21/12/2021 14:42
Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 19:51
Expedição de Certidão.
-
06/11/2020 02:39
Decorrido prazo de HERMENEGILDO RODRIGUES BARBOSA em 05/11/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 13/10/2020.
-
10/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 17:56
Recebidos os autos
-
06/10/2020 17:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/10/2020 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/10/2020 07:47
Expedição de Certidão.
-
26/09/2020 02:36
Decorrido prazo de HERMENEGILDO RODRIGUES BARBOSA em 25/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 02/09/2020.
-
01/09/2020 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 15:15
Recebidos os autos
-
26/08/2020 15:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2020 15:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/08/2020 05:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/08/2020 23:30
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 02:40
Publicado Decisão em 23/07/2020.
-
23/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2020 20:43
Recebidos os autos
-
19/07/2020 20:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/07/2020 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/07/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2020.
-
06/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 18:52
Expedição de Ato Ordinatório.
-
01/07/2020 02:43
Decorrido prazo de HERMENEGILDO RODRIGUES BARBOSA em 30/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 08/06/2020.
-
06/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 23:48
Recebidos os autos
-
03/06/2020 20:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/05/2020 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/05/2020 17:27
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 23:21
Recebidos os autos
-
12/05/2020 23:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/05/2020 20:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 22:51
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 03:14
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
23/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2020 23:24
Recebidos os autos
-
17/04/2020 10:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2020 14:19
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/02/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 21:51
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
14/01/2020 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2020 14:01
Expedição de Certidão.
-
22/11/2019 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2019 13:02
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 12:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/10/2019 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2019 16:41
Expedição de Mandado.
-
25/10/2019 13:53
Classe Processual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2019 19:48
Recebidos os autos
-
24/10/2019 19:48
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2019 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/08/2019 04:35
Processo Desarquivado
-
07/08/2019 22:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 19:10
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2019 19:10
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 19:09
Expedição de Certidão.
-
05/07/2019 19:09
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 03:28
Publicado Edital em 28/06/2019.
-
27/06/2019 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 17:22
Expedição de Edital.
-
25/06/2019 13:42
Recebidos os autos
-
24/06/2019 17:23
Remetidos os Autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
24/06/2019 09:34
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Contadoria - (em diligência)
-
24/06/2019 09:33
Expedição de Certidão.
-
24/06/2019 09:33
Juntada de Certidão
-
20/06/2019 05:23
Decorrido prazo de HERMENEGILDO RODRIGUES BARBOSA em 19/06/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 05:23
Decorrido prazo de FRANCISCO PINHEIRO DA ROCHA em 19/06/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 06:50
Publicado Sentença em 29/05/2019.
-
29/05/2019 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2019 08:22
Recebidos os autos
-
27/05/2019 08:22
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2019 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/04/2019 18:56
Expedição de Certidão.
-
24/04/2019 18:56
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 14:08
Decorrido prazo de FRANCISCO PINHEIRO DA ROCHA em 10/04/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2019.
-
26/03/2019 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2019 09:09
Expedição de Ato Ordinatório.
-
22/03/2019 09:09
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2019 23:43
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 02:22
Publicado Despacho em 15/03/2019.
-
14/03/2019 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2019 11:56
Recebidos os autos
-
11/03/2019 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/08/2018 15:34
Expedição de Certidão.
-
21/08/2018 15:34
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 16:49
Decorrido prazo de FRANCISCO PINHEIRO DA ROCHA em 15/08/2018 23:59:59.
-
25/07/2018 15:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/07/2018 13:12
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2018 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2018 03:59
Publicado Decisão em 04/07/2018.
-
04/07/2018 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2018 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2018 13:59
Expedição de Mandado.
-
03/07/2018 13:56
Juntada de aditamento
-
29/06/2018 16:28
Recebidos os autos
-
29/06/2018 16:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/06/2018 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/06/2018 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2018 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2018 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2018 17:36
Expedição de Mandado.
-
04/06/2018 17:36
Expedição de Mandado.
-
04/06/2018 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2018 16:06
Expedição de Mandado.
-
04/06/2018 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2018 16:05
Expedição de Mandado.
-
28/05/2018 18:07
Publicado Decisão em 28/05/2018.
-
26/05/2018 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2018 16:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2018 03:12
Publicado Decisão em 21/05/2018.
-
18/05/2018 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2018 17:29
Recebidos os autos
-
16/05/2018 17:29
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2018 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/05/2018 17:22
Recebidos os autos
-
16/05/2018 17:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2018 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2018 12:37
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
25/04/2018 12:37
Juntada de Certidão
-
25/04/2018 09:42
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência)
-
25/04/2018 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2018
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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