TJDFT - 0705157-93.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
10/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:23
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
29/04/2025 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/04/2025 09:30
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
29/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 16:16
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:16
Homologada a Transação
-
24/04/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
27/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:16
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 15:12
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
15/01/2025 12:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/01/2025 14:40
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
-
06/01/2025 17:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/09/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/09/2024 22:50
Recebidos os autos
-
17/09/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/04/2024 11:14
Juntada de Petição de impugnação
-
15/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 12:26
Recebidos os autos
-
11/04/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/12/2023 03:55
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MARINHO VIEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 16:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:31
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MARINHO VIEIRA em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 03:45
Decorrido prazo de KEIDMA MOREIRA DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de VISUALLE ODONTOLOGIA em 19/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/09/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/09/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/09/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 10:36
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 00:40
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/08/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705157-93.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS MARINHO VIEIRA REU: KEIDMA MOREIRA DA SILVA, VISUALLE ODONTOLOGIA DECISÃO MARIA DE JESUS MARINHO VIEIRA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de KEIDMA MOREIRA DA SILVA e VISUALLE ODONTOLOGIA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para rescindir o contrato, devolvendo o valor pago, para a requerente realizar seu tratamento com profissional de sua confiança" (ID: 162104340, p. 17, item "VII", subitem "c").
Em síntese, a parte autora narra ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, em 24.08.2021, tendo por objeto a prestação de serviços odontológicos, em específico, a extração, prótese total superior, implantes e protocolo inferior, com preço ajustado em R$ 8.000,00 e prazo de término de três meses; alega a má execução do serviço do extração, com resquício de raiz em dente, sem informação; aduz que, vinte dias após o procedimento, houve interrupção do procedimento de implante em virtude de sangramento em excesso, para o qual, após consulta médica, teria sido identificado erro no procedimento; após cinco meses, o procedimento foi modificado de forma unilateral, sem aviso prévio, de prótese protocolo para overdenture, com protelação do tratamento; informa que, face aos fatos narrados, procurou o distrato extrajudicial, sem sucesso, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 162106372 a ID: 162106377.
Após intimação do Juízo (ID: 162981279), a autora promoveu a emenda de ID: 164615422 a ID: 164907362. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, em relação à gratuidade de justiça, sob análise meramente formal verifiquei não haver elementos, nos autos e nas pesquisas empreendidas pelo Juízo, desfavoráveis à sua concessão.
Desse modo, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, cuja concessão pode ser objeto de ulterior reapreciação.
Anote-se.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
No caso dos autos, verifico que a tutela provisória de urgência postulada se confunde, em verdade, com a providência final almejada, a qual depende de cognição judicial plena e exauriente, observado o amplo contraditório, tendo em vista a aferição das razões da inexecução do negócio jurídico e correlata imposição de responsabilidade civil, se a houver.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento; por relevante, frise-se o decurso de tempo havido entre os fatos narrados e o ajuizamento da demanda em epígrafe.
Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, citem-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 8 de agosto de 2023 11:58:44.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
09/08/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 18:49
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 18:46
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 17:13
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2023 17:13
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE JESUS MARINHO VIEIRA - CPF: *31.***.*21-87 (AUTOR).
-
08/08/2023 17:13
Outras decisões
-
11/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/07/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 00:51
Recebidos os autos
-
23/06/2023 00:51
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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