TJDFT - 0713799-07.2022.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:29
Processo Desarquivado
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08/05/2024 12:19
Arquivado Provisoramente
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08/05/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713799-07.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREITAS RESENDE INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME EXECUTADO: CRISTIANE LOYOLA RODRIGUES FIRMINO DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
29/04/2024 15:26
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/04/2024 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/04/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de FREITAS RESENDE INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 16:18
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
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11/03/2024 18:36
Juntada de Certidão
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08/03/2024 20:11
Recebidos os autos
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08/03/2024 20:11
Deferido em parte o pedido de FREITAS RESENDE INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
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06/03/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:57
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713799-07.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREITAS RESENDE INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME EXECUTADO: CRISTIANE LOYOLA RODRIGUES FIRMINO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2021, deste Juizado, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do teor da diligência de Id. 187795117, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 15:39:19. -
26/02/2024 15:40
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2024 15:29
Recebidos os autos
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26/01/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/01/2024 12:18
Juntada de Certidão
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26/01/2024 04:33
Decorrido prazo de FREITAS RESENDE INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME em 24/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 14:21
Juntada de Certidão
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14/12/2023 13:58
Juntada de Certidão
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12/12/2023 18:02
Juntada de Certidão
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12/12/2023 16:00
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:00
Deferido o pedido de FREITAS RESENDE INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
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11/12/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/12/2023 14:40
Juntada de Certidão
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08/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
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07/12/2023 23:28
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/09/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 14:39
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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31/08/2023 15:20
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 14:44
Juntada de Certidão
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23/08/2023 02:44
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713799-07.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREITAS RESENDE INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME EXECUTADO: CRISTIANE LOYOLA RODRIGUES FIRMINO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
As partes transacionaram novamente, ocasião em que ficou pactuado o pagamento da quantia de R$ 110,65, em 16 parcelas, descontado o valor constrito via Sisbajud.
O restante do pagamento deverá ser feito dia 20, a iniciar em 20/9/2023.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Converto a penhora de id. 167180032 em pagamento.
Proceda-se a transferência do valor pactuado para a Exequente.
Fica desconstituída eventual penhora.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
18/08/2023 19:02
Recebidos os autos
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18/08/2023 19:02
Homologada a Transação
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17/08/2023 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/08/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 15:31
Recebidos os autos
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15/08/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 15:29
Juntada de Certidão
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14/08/2023 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:49
Decorrido prazo de CRISTIANE LOYOLA RODRIGUES FIRMINO em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:54
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713799-07.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREITAS RESENDE INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME EXECUTADO: CRISTIANE LOYOLA RODRIGUES FIRMINO CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de dois dias, se manifestar sobre a petição de ID 167835332.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023 16:18:03. -
07/08/2023 16:19
Juntada de Certidão
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07/08/2023 15:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/08/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 13:04
Juntada de Certidão
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28/07/2023 14:39
Juntada de Certidão
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26/07/2023 12:10
Juntada de Certidão
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26/07/2023 12:09
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2023 21:23
Recebidos os autos
-
25/07/2023 21:23
Deferido o pedido de FREITAS RESENDE INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
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24/07/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/07/2023 14:36
Processo Desarquivado
-
24/07/2023 14:28
Juntada de Certidão
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24/07/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 13:16
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 12:36
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 13:37
Recebidos os autos
-
30/11/2022 13:37
Homologada a Transação
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29/11/2022 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/11/2022 17:54
Juntada de Certidão
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29/11/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 10:53
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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20/11/2022 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 13:01
Juntada de Certidão
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16/11/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 17:23
Recebidos os autos
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31/08/2022 17:23
Decisão interlocutória - deferimento
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31/08/2022 15:25
Juntada de Certidão
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31/08/2022 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/08/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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