TJDFT - 0711000-66.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 08:21
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA DA COSTA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de N&J COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711000-66.2023.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAFAEL SILVA DA COSTA, N&J COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I) RELATÓRIO: Trata-se de embargos à execução opostos por N&J COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e RAFAEL SILVA DA COSTA contra o BANCO SANTANDER S/A, partes qualificadas nos autos.
Os embargantes alegaram, em suma, que a execução é baseada em uma Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 1.076.775,08, em razão de financiamento que foram pagas 22 parcelas, restando o pagamento de 14 parcelas.
Salientaram que o embargante Rafael Silva da Costa anuiu como fiador e, em 25 de novembro de 2021, teve sua prisão preventiva decretada, o que caracteriza a exoneração da fiança, na forma do art. 835 do CC, além da incapacidade civil.
Mencionaram que há excesso de garantias, pois há, no contrato, seguro prestamista, vendas de crédito e o aval.
Ressaltaram que o exequente poderia ter se valido do seguro prestamista para quitação do débito, bem como que impõe-se a compensação dos extratos de movimentação dos valores recebidos pelo embargante via cartão de crédito e retidos em conta pela embargada.
Asseveraram que a empresa foi alienada para Flávio de Oliveira Fiuza, o qual deve ser chamado ao processo, diante da responsabilidade pelo débito.
Aduziram a presença de excesso de execução, pois, conforme planilha de cálculos, o valor devido é de apenas R$ 239.857,63, o que enseja a devolução em dobro.
Requereram: a) a concessão de efeito suspensivo; b) o acolhimento dos embargos, com a extinção da execução ou a compensação dos valores, além da devolução, em dobro, do valor indevidamente cobrado; c) o chamamento ao processo de Fábio de Oliveira Fiuza.
Deferida a gratuidade da justiça aos embargantes e recebidos os embargos sem efeito suspensivo (ID 174050337) A parte embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 177678172).
Afirmou que o título de crédito é garantido por aval e que o embargante Rafael ostenta responsabilidade pelo crédito executado.
Defendeu a inexistência de limitação dos juros remuneratórios e a inexistência de cláusulas abusivas.
Sustentou que não houve venda casada em relação ao seguro prestamista.
Requereu a improcedência dos embargos.
Houve réplica (ID 185821234).
Foi indeferido o chamamento ao processo e determinada a regularização da representação processual da empresa embargante, para juntada do contrato social e procuração firmada pelo administrador (ID 190878889), o que foi cumprido pela parte embargante (ID 194199270).
Os autos vieram conclusos.
II) FUNDAMENTAÇÃO: Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes.
Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Os embargos são improcedentes.
Com efeito, em que pese as alegações na petição inicial, não há que falar em exoneração do aval assumido pelo embargante Rafael.
Isso porque, em se tratando de aval, não se aplica o art. 835 do Código Civil, que regulamenta o contrato acessório de fiança.
E ainda que se entendesse de forma distinta, não houve comprovação da notificação enviada pelo embargante, requisito essencial para liberação da garantia.
Ademais, a prisão preventiva do avalista não é fato suficiente para ensejar a liberação das obrigações cíveis a que aderiu voluntariamente, nem mesmo enseja a incapacidade civil, que exige a presença de umas das hipóteses previstas nos arts. 3º e 4º do Código Civil, inexistentes no caso.
Dessa forma, como o embargante Rafael aceitou a condição de avalista, responde solidariamente pela dívida executada.
De igual sorte, inexiste excesso de garantia, sobretudo porque o valor disponibilizado à parte embargante é elevado, o que justifica maior precaução do credor no sentido de exigir garantias diversas para assegurar o adimplemento do débito.
Aliás, tanto é assim que não haveria razão para o ajuizamento de execução se as garantias ofertadas em contrato tivessem sido suficientes para assegurar a garantia do débito inadimplido.
Quanto à alegação de compensação com supostos os valores recebidos pelo embargante via cartão de crédito, ressalta-se que a parte embargante não trouxe nenhuma prova do alegado, ônus que lhe competia (artigo 373, inciso I, do CPC).
Saliente-se que poderia a parte autora juntar, na petição inicial, extratos de eventuais créditos que foram utilizados para pagamento do débito, o que não fez.
De igual modo, nota-se da cláusula 21.1 do contrato firmado entre as partes que a utilização do seguro prestamista para quitação do débito somente ocorreria em caso de morte natural ou acidental e invalidez permanente total por acidente dos sócios, hipóteses não ventiladas nestes autos.
Quanto à alienação do estabelecimento comercial para Flávio de Oliveira Fiuza, não obstante a existência de contrato de trespasse de ID 168051717, verifica-se que não houve a averbação à margem do Registro Público de Empresas Mercantis e publicação na imprensa oficial, conforme se observa dos documentos de ID’s 194199272 e 194199275.
Logo, o negócio jurídico é existente e válido entre as partes, mas ineficaz em relação à parte embargada.
Nesse sentido, estabelece o art. 1.144 do Código Civil: Art. 1.144.
O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
De qualquer modo, a parte embargante não demonstrou que restaram bens suficientes para solver o passivo.
Logo, à luz do art. 1.145 do Código Civil, a eficácia da alienação do estabelecimento comercial exige necessariamente o pagamento ou o consentimento de todos os credores, mediante notificação, o que não foi feito.
Eis a redação do dispositivo legal: Art. 1.145.
Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
Por fim, o excesso de execução alegado deve ser analisado à luz do artigo 917, §3º, do Código de Processo Civil, que exige que o embargante, ao alegar excesso de execução, demonstre o valor que entende correto, especificando os fundamentos do seu cálculo e apontando os erros no cálculo do exequente.
No caso dos autos, embora os embargantes tenham apresentado um cálculo alternativo, não indicaram de forma precisa os supostos erros cometidos pela parte embargada/exequente.
Nesse cenário, a mera apresentação de um valor diferente, desacompanhada de uma justificativa detalhada, não é suficiente para caracterizar o excesso de execução.
A ausência de impugnação específica e fundamentada dos cálculos realizados pela parte embargada/exequente inviabiliza o acolhimento do pedido de reconhecimento de excesso de execução.
O cálculo apresentado pelo exequente/embargado, presumivelmente elaborado de acordo com as disposições contratuais e os índices de correção aplicáveis, não pode ser desconstituído com base em alegações genéricas e não comprovadas.
Portanto, a simples divergência de valores não autoriza, por si só, o reconhecimento de excesso de execução, especialmente quando a parte embargante não se desincumbe do ônus de demonstrar de maneira específica e detalhada os erros contidos no cálculo da parte embargada/exequente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.TÍTULO EXECUTIVO.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
A execução deve ser instruída com o título executivo no qual se materializa o crédito vencido e com a memória atualizada do débito pela qual é quantificada a pretensão executiva.
O título deve estar revestido dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade.
A liquidez pela necessidade do título conter um valor que não dependa de prévia quantificação judicial para ser satisfeito, ainda que possa requisitar demonstração aritmética; a certeza pela evidência da obrigação ante a existência e a perfeição do título; e a exigibilidade por estar vencida e não prescrita a obrigação, ainda que sujeita a condição ou termo. ? Circunstância dos autos em se impõe manter a decisão que reconheceu presente os requisitos à execução.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
O reconhecimento de excesso de execução tem por pressuposto a demonstração aritmética de erro na apuração do ponto impugnado.
A alegação genérica, ainda que instruída com memória do que o impugnante entende dever não atende ao requisito de impugnação pontual.
Circunstância dos autos em que não restou demonstrado o alegado excesso de execução; e se impõem manter a decisão recorrida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*59-74 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 03/11/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2020) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
APONTAMENTO.
VALOR CORRETO.
PLANILHA ATUALIZADA E DISCRIMINADA DE DÉBITOS.
AUSENTES.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
MEDIDAS CONSTRITIVAS. 1.
Nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito. 2.
A simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores dos alugueres, multa, desconto de pontualidade e honorários, não revela-se suficiente para reconhecimento de excesso de execução. 3.
A ausência de indicação do valor devido e/ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução, sendo este o único fundamento da impugnação, autoriza sua rejeição liminar e viabiliza de adoção de medidas constritivas para satisfazer a execução, como é o caso do faturamento da empresa. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 1237409, 07211592520198070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, de rigor a improcedência dos embargos à execução.
III) DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, resolvendo, assim, o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se a execução.
Diante da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça deferida (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil).
Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Planaltina/DF, datado e assinado eletronicamente.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datada e assinada eletronicamente) -
20/08/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:17
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:17
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711000-66.2023.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAFAEL SILVA DA COSTA, N&J COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO De acordo com as informações e documentos anexados no ID n. 194199270, verifico que representação processual da empresa embargante N&J COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA está regular nos autos, uma vez que o Sr.
RAFAEL SILVA DA COSTA formalmente é representante da empresa.
Faculto à embargada vista aos novos documentos anexados pelo embargante, no prazo de 15 dias.
Feito, anote-se conclusão para saneamento ou julgamento antecipado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/07/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 14:38
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:38
Outras decisões
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17/05/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711000-66.2023.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172a) EMBARGANTE: RAFAEL SILVA DA COSTA, N&J COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Na inicial os embargantes sustentam que quem está à frente atualmente da pessoa jurídica executada (N&J COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA) é a pessoa de Fábio de Oliveira Fiuza.
Com esses argumentos, postulam pelo seu chamamento ao processo.
A alegação não enseja o chamamento de terceiro ao processo, máxime porque a pessoa jurídica executada não se confunde com a pessoa dos sócios.
Ademais, ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 130 do CPC.
Não obstante, o alegado enseja reflexos na aferição da regularidade da representação da pessoa jurídica, pois a N&J COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA está sendo representada nos autos pelo co-executado RAFAEL SILVA DA COSTA, quem, diante do que se alega, não teria mais poderes para representá-la, pois teria deixado o quadro societário.
Verifico que não consta dos autos o contrato social da referida pessoa jurídica, inviabializando a verificação de tal questão.
Diante disso, a N&J COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA deverá regularizar sua representação processual, trazendo aos autos o contrato social, devidamente atualizado, e procuração firmada pelo seu administrador.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção dos embargos sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto processual.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:35
Outras decisões
-
06/03/2024 07:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/02/2024 22:25
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2023 03:17
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 17:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/10/2023 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2023 07:39
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 15:51
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 16:21
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 16:21
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL SILVA DA COSTA - CPF: *14.***.*70-58 (EMBARGANTE).
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27/09/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/09/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Assim, venha comprovação de rendimentos para análise do pedido de gratuidade de justiça ou recolhimento das custas.
Se a parte é autônoma, basta apresentar extratos bancários dos últimos três meses.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. -
10/08/2023 13:59
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:59
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2023 18:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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