TJDFT - 0711000-66.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 08:21
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA DA COSTA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de N&J COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:17
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:17
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 14:38
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:38
Outras decisões
-
17/05/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711000-66.2023.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172a) EMBARGANTE: RAFAEL SILVA DA COSTA, N&J COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Na inicial os embargantes sustentam que quem está à frente atualmente da pessoa jurídica executada (N&J COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA) é a pessoa de Fábio de Oliveira Fiuza.
Com esses argumentos, postulam pelo seu chamamento ao processo.
A alegação não enseja o chamamento de terceiro ao processo, máxime porque a pessoa jurídica executada não se confunde com a pessoa dos sócios.
Ademais, ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 130 do CPC.
Não obstante, o alegado enseja reflexos na aferição da regularidade da representação da pessoa jurídica, pois a N&J COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA está sendo representada nos autos pelo co-executado RAFAEL SILVA DA COSTA, quem, diante do que se alega, não teria mais poderes para representá-la, pois teria deixado o quadro societário.
Verifico que não consta dos autos o contrato social da referida pessoa jurídica, inviabializando a verificação de tal questão.
Diante disso, a N&J COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA deverá regularizar sua representação processual, trazendo aos autos o contrato social, devidamente atualizado, e procuração firmada pelo seu administrador.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção dos embargos sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto processual.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:35
Outras decisões
-
06/03/2024 07:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/02/2024 22:25
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2023 03:17
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 17:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/10/2023 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2023 07:39
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 15:51
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 16:21
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2023 16:21
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL SILVA DA COSTA - CPF: *14.***.*70-58 (EMBARGANTE).
-
27/09/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/09/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Assim, venha comprovação de rendimentos para análise do pedido de gratuidade de justiça ou recolhimento das custas.
Se a parte é autônoma, basta apresentar extratos bancários dos últimos três meses.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. -
10/08/2023 13:59
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 18:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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