TJDFT - 0743431-23.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:35
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de LINY ARMARINHO PAPELARIA E CONFECCOES LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 03:50
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos indicados (ID nº 201104127), para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Determino o imediato encerramento da ordem de bloqueio SISBAJUD, bem como o desbloqueio dos valores penhorados, eis que não fazem parte do acordo.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento nos artigos 771 e 924, III, do CPC, deixando de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
12/07/2024 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2024 09:28
Recebidos os autos
-
12/07/2024 09:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/07/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/07/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743431-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINY ARMARINHO PAPELARIA E CONFECCOES LTDA EXECUTADO: CARLOS DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação sem cumprimento, inicio a fase de expropriação.
Intime-se a parte Exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo o cálculo, proceda-se imediatamente às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida: a) Consulta ao SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros; b) Pesquisa ao RENAJUD, para fins de localização de veículo(s) registrado(s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal e sem restrição judicial e/ou administrativa; c) Pesquisa pelo ONR-PENHORA ONLINE, isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95; d) Inclusão do nome da parte Executada no rol de devedores pelo SERASAJUD.
Encontrado e penhorado algum bem da parte Executada nos termos dispostos, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens da parte Executada, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 16:13:04.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
28/05/2024 08:38
Recebidos os autos
-
28/05/2024 08:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/05/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2024 03:30
Decorrido prazo de CARLOS DA CONCEICAO em 22/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:15
Deferido o pedido de LINY ARMARINHO PAPELARIA E CONFECCOES LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-71 (REQUERENTE).
-
05/04/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:25
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de CARLOS DA CONCEICAO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de LINY ARMARINHO PAPELARIA E CONFECCOES LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
þAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$ 1.320,88, acrescida de correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada uma das parcelas e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
04/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:49
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/02/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2024 09:35
Recebidos os autos
-
15/02/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/02/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 04:45
Decorrido prazo de CARLOS DA CONCEICAO em 29/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/12/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 15:40
Expedição de Carta.
-
11/12/2023 21:03
Recebidos os autos
-
11/12/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/12/2023 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 18:20
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:20
Outras decisões
-
27/11/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/11/2023 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2023 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2023 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2023 11:23
Recebidos os autos
-
13/11/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
10/11/2023 18:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:55
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:05
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0743431-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LINY ARMARINHO PAPELARIA E CONFECCOES LTDA REQUERIDO: CARLOS DA CONCEICAO Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: CARLOS DA CONCEICAO não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n° 173085287.
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 15:39:02. -
25/09/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0743431-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LINY ARMARINHO PAPELARIA E CONFECCOES LTDA REQUERIDO: CARLOS DA CONCEICAO Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 10/11/2023 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/0WnpFU ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 15:46:18. -
19/09/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 09:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0743431-23.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LINY ARMARINHO PAPELARIA E CONFECCOES LTDA REQUERIDO: CARLOS DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a pesquisa por meio eletrônico ou a expedição de ofícios, pois cabe à parte autora diligenciar para indicar o endereço da parte ré, por ser um ônus que a lei lhe impõe.
O princípio da cooperação, que possibilita ao Judiciário a busca de informações quanto à qualificação das partes (§1º do art. 319 do CPC), pressupõe a anterior comprovação de que os autores efetuaram todas as diligências necessárias à identificação/localização dos requeridos.
Por outro lado, a parte autora não comprovou, de forma inequívoca, ter esgotado os meios para localização da parte requerida.
Promova a parte requerente o andamento do feito com a indicação do endereço da parte requerida, ou comprove documentalmente ter esgotado os meios de localização, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, 5 de setembro de 2023, às 18:41:45.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
06/09/2023 12:49
Recebidos os autos
-
06/09/2023 12:49
Indeferido o pedido de LINY ARMARINHO PAPELARIA E CONFECCOES LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-71 (REQUERENTE)
-
05/09/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/09/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:49
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0743431-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LINY ARMARINHO PAPELARIA E CONFECCOES LTDA REQUERIDO: CARLOS DA CONCEICAO Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: CARLOS DA CONCEICAO não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n° 169652189.
Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023 16:31:07. -
24/08/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0743431-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LINY ARMARINHO PAPELARIA E CONFECCOES LTDA REQUERIDO: CARLOS DA CONCEICAO Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: CARLOS DA CONCEICAO retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s), conforme ID nº 168443204.
Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2023 08:05:03. -
14/08/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/08/2023 07:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 09:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2023 09:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/08/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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