TJDFT - 0042222-33.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 12:27
Juntada de Certidão
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09/05/2023 01:31
Decorrido prazo de MANOEL MILTON FERREIRA DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 17:44
Juntada de Certidão
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25/04/2023 16:01
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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24/04/2023 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2023 12:12
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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21/04/2023 01:27
Decorrido prazo de MANOEL MILTON FERREIRA DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:30
Publicado Sentença em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 17:17
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:17
Declarada decadência ou prescrição
-
21/03/2023 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/07/2022 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/07/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/06/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 17:10
Juntada de Certidão
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27/05/2022 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
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22/04/2022 07:41
Juntada de Certidão
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21/04/2022 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2022 23:59:59.
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23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de MANOEL MILTON FERREIRA DA SILVA em 22/03/2022 23:59:59.
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03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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25/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0042222-33.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MANOEL MILTON FERREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de MANOEL MILTON FERREIRA DA SILVA para cobrança de dívida relativa a ISS.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu a nulidade de citação e a prescrição intercorrente do débito.
Em impugnação, o exequente rechaçou os pleitos do excipiente e requereu o regular prosseguimento do feito. É o breve relato.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula n. 393, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (DJe 07/10/2009).
A presente hipótese consiste em verificar a eventual nulidade do ato de citação.
A citação do devedor, no processo de execução fiscal, regra geral, é promovida por meio de envio de carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 8º da Lei nº 6830/1980.
Não há necessidade de intimação pessoal, ou sequer de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio devedor.
Basta, para tanto, que a carta seja entregue no endereço indicado na Certidão de Dívida Ativa - CDA.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o ato citatório foi promovido em consonância com a aludida regra aplicável à hipótese.
Embora o excipiente tenha apresentado certidão de matrícula que demonstra a compra de imóvel em 1990 localizado em endereço diverso do que consta da CDA, o comprovante de residência juntado aos autos não é contemporâneo ao ajuizamento da demanda, o que abre brecha à possibilidade de o devedor já ter residido no local informado pelo exequente e tê-lo declarado em seu cadastro fiscal.
Vale destacar, ainda, que é dever do contribuinte manter seu endereço atualizado junto aos órgãos fiscais nos quais é cadastrado.
Outrossim, nos termos dos artigos 248, caput e § 4º, e 252, parágrafo único, ambos do CPC, é válida a citação realizada a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, sendo facultado ao porteiro recusar o recebimento do mandado se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência não reside mais naquele local.
Mesmo assim sendo, a regra do § 1º do art. 239 do CPC estabelece que o comparecimento espontâneo do executado, como ocorreu no vertente caso, supre a falta de citação.
De todo modo, carecendo a matéria de dilação probatória a fim de aferir o local de residência do excipiente no momento de ajuizamento da demanda, não conheço da exceção de pré-executividade nesse ponto.
Com relação à prescrição intercorrente, essa tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária. No caso em tela, verifica-se que, após o ingresso com a demanda executiva, a expedição do mandado citatório sequer foi concretizada, diligência sobre a qual a Fazenda Pública não tinha qualquer ingerência.
Nesse contexto, não está presente conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na expedição e cumprimento do mandado de citação deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça.
Aplicável, pois, à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
No mais, apesar de o excipiente não ter arguido a prescrição inicial do débito, o documento de ID 89440980 dá conta de que o exequente já tinha dado baixa na CDA n. 0112677711 por tal motivo antes mesmo da apresentação de defesa (situação 47 - prescrição).
Com relação às demais CDAs, não há que se falar em prescrição inicial, haja vista a ausência de transcurso do quinquênio legal (art. 174 do CTN) entre a data de constituição definitiva dos créditos e o ajuizamento da demanda.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da exceção de pré-executividade quanto à arguição da prescrição intercorrente, para REJEITÁ-LA.
Neste ato, fica a parte executada intimada acerca da penhora para fins de eventual oposição de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80.
Preclusa esta decisão e ausente a oposição de embargos à execução, expeça-se alvará de levantamento em favor do Distrito Federal com as devidas atualizações legais.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/02/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 01:21
Recebidos os autos
-
24/02/2022 01:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/12/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de MANOEL MILTON FERREIRA DA SILVA em 16/11/2021 23:59:59.
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20/10/2021 02:17
Publicado Decisão em 20/10/2021.
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19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0042222-33.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MANOEL MILTON FERREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade e requereu a prioridade de tramitação dos autos. É o breve relato.
DECIDO.
DEFIRO a prioridade especial de tramitação em razão da idade da parte executada (ID 105215958) – maior de 80 anos -, nos termos do § 5º do art. 71 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Anote-se na autuação eletrônica.
Intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado e seus documentos anexos.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/10/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 23:54
Recebidos os autos
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14/10/2021 23:54
Decisão interlocutória - deferimento
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14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/10/2021 23:59:59.
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06/10/2021 16:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/10/2021 16:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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31/08/2021 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/08/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 23/08/2021.
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21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0042222-33.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MANOEL MILTON FERREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) MANOEL MILTON FERREIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *02.***.*08-20, no valor de R$ 28.021,35 (vinte e oito mil, vinte e um reais e trinta e cinco centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/08/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 15:53
Juntada de Certidão
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17/08/2021 09:13
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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13/08/2021 11:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/07/2021 01:11
Recebidos os autos
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17/07/2021 01:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/05/2021 18:02
Juntada de Certidão
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20/04/2021 19:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 15:15
Juntada de Petição de certidão
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13/01/2021 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2019 09:00
Juntada de Certidão
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26/03/2018 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2018
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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