TJDFT - 0723131-79.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 09:27
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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20/03/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723131-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI REQUERIDO: RITA DE CASSIA FRUTUOSO BEZERRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI em desfavor de RITA DE CASSIA FRUTUOSO BEZERRA, partes qualificadas nos autos.
A pretensão autoral está contida integralmente na petição de emenda ao Id. 168404628.
A parte autora relata que foi contratada pela ré para prestar serviços educacionais, em favor de sua filha, tendo como objeto o curso de Informática, pelo preço total correspondente a 25 (vinte e cinco) parcelas de R$ 90,00 (noventa reais) cada.
Alega que a ré frequentou 80% (oitenta por cento) das aulas, uma vez que frequentou 04 (quatro) das 05 (cinco) aulas até parar de frequentar, contudo, não solicitou a rescisão do contrato, permanecendo inadimplente com 11 (onze) parcelas, perfazendo um débito de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Requer a rescisão contratual e a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 607,64 (seiscentos e sete reais e sessenta e quatro centavos), já acrescido da multa contratual, além da incidência de juros de mora e correção monetária, relativos às parcelas em atraso. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte requerida, devidamente citada e intimada (Id. 184262917), não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência, conforme consignado na ata (Id. 185113383.).
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalta-se que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte autora é fornecedora de produtos e serviços, e a destinatária final é a parte ré (artigos 2º e 3º do CDC).
Compulsando os autos, tendo em conta os argumentos e documentos apresentados, restaram incontroversos os fatos descritos na peça de ingresso, no que se refere ao contrato de prestação de serviços educacionais (Id. 166582031) firmado entre os litigantes.
Dos documentos juntados pela autora, em especial o contrato assinado pelas partes, e a comprovação das aulas disponibilizadas, consoante controle interno da demandante (Id. 166582033), bem como pelas listas de frequência (Id. 166582030), restou demonstrado que esta não disponibilizou o total de horas indicado no contrato.
Com efeito, a autora juntou aos autos listas de frequência do curso de Informática comprovando que foram ministrados quatro dias de aula, com duas horas/aulas por dia, totalizando a carga horária de cinco horas aulas ministradas (Id. 166582030).
A autora juntou, ainda, tela sistêmica de controle de frequência e lista de chamada indicando que a filha da ré esteve presente em quatro aulas do curso, frequentando as quatro das cinco aulas disponibilizadas.
Realizando um cotejo entre os documentos que apontam a frequência da parte requerida às aulas (Id. 166582033), listas assinadas pelos alunos (Id. 166582030) e total de horas/aula do curso, conforme consta do contrato educacional (Id. 166582031), tem-se que há divergência nos dados apresentados.
O contrato indica um total de 140 (cento e quarenta) horas/aulas para o curso, entretanto as listas de frequência assinadas pelos alunos (Id. 166582030) indicam que a filha da requerida frequentou 04 (quatro) aulas, com duas horas/aulas por dia, e a tela sistêmica de frequência (Id. 166582033) que indica 05 (cinco) aulas com 10 (dez) horas/aula efetivamente disponibilizadas aos alunos.
Assim, a demandante deixou de comprovar nos autos a disponibilização do total de horas aula contratado pela ré, revelando descumprimento da autora.
Com fulcro no artigo 476, Código Civil, temos que nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento do outro.
Em razão da divergência supracitada, o documento hábil para comprovar a presença da filha da ré no curso deverá ser aquele que consta a assinatura da mesma (Id. 166582030).
Verifica-se que a filha da ré compareceu em 04 (quatro) aulas das 05 (cinco) ministradas, sendo elas: 31/08/2022, 14/09/2022, 21/09/2022, 28/09/2022.
Portanto, consoante a relação de frequência às aulas juntada pela parte autora no Id. 166582030, considerando que houve o pagamento de 14 (quatorze) parcelas e tendo ocorrido frequência em 04 (quatro) das 05 (cinco) aulas ministradas, consoante documentos apresentados pela autora (Id. 166582030 e 166582033), deve a requerida pagar apenas o valor que corresponda à frequência demonstrada nos autos, além da multa rescisória.
Considerando que a autora disponibilizou apenas sete por cento da carga horária prevista no contrato, mostra-se devido o pagamento de apenas esse percentual do valor total do contrato.
Conforme mencionado pela autora na inicial, a ré pagou 14 (quatorze) parcelas e, portanto, sendo a quantia efetivamente paga suficiente para remunerar a quantia devida à autora referente ao curso ofertado, deve o pedido inicial ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte autora, representada por advogado, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
05/03/2024 18:01
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:01
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/02/2024 04:57
Decorrido prazo de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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30/01/2024 14:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:36
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FRUTUOSO BEZERRA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 02:24
Recebidos os autos
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29/01/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/01/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2023 14:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/11/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 23:32
Recebidos os autos
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30/10/2023 23:32
Outras decisões
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30/10/2023 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 19:15
Juntada de Certidão
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04/10/2023 13:50
Juntada de Certidão
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01/10/2023 09:25
Recebidos os autos
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01/10/2023 09:25
Outras decisões
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28/09/2023 03:37
Decorrido prazo de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/09/2023 16:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 09:57
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723131-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI REQUERIDO: RITA DE CASSIA FRUTUOSO BEZERRA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada de que a diligência para tentativa de citação/intimação da parte requerida /executada restou frustrada.
Assim, deverá informar o atual endereço da parte, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos e, consequentemente, cancelamento da audiência designada.
Circunscrição de CeilândiaDF,Datado e assinado eletronicamente. -
18/09/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 13:00
Juntada de Certidão
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17/09/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/09/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723131-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI REQUERIDO: RITA DE CASSIA FRUTUOSO BEZERRA CERTIDÃO Certifico que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 17/10/2023 13:00 P3 - JEC - SALA 03 - NUVIMEC.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA03_13h ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390; 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente. -
28/08/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
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24/08/2023 13:33
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/08/2023 03:42
Decorrido prazo de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:10
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:10
Recebida a emenda à inicial
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16/08/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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15/08/2023 07:22
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 20:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723131-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI EXECUTADO: RITA DE CASSIA FRUTUOSO BEZERRA DECISÃO Na execução de título extrajudicial, a obrigação deve ser certa, líquida e exigível.
Dispõe o art. 803, I, do CPC: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível.
Para que seja certa a obrigação, os elementos subjetivos e objetivos devem estar definidos de forma clara no título executivo e documentos que o acompanham; e, para que seja líquida, é preciso ser possível quantificar objetivamente o valor devido a partir dos elementos contidos no título executivo e documentos que o acompanham.
Para delimitar a obrigação da executada (o elemento objetivo) e sua extensão (quantidade/valor devido), faz-se preciso apurar a efetiva frequência ao curso e sua quantidade em relação à carga horária total ofertada no contrato, o momento em que houve desistência ou abandono e o valor proporcionalmente devido, dentre outros aspectos.
Assim já decidiu a 7ª Turma Cível do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CONTRATO BILATERAL.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EFETIVA FREQUÊNCIA NO CURSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA PERSEGUIÇÃO DO CRÉDITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos contratos de prestação de serviços educacionais, sendo expressiva a quantidade de aulas não frequentadas pelo aluno, exsurge a dúvida quanto a efetiva prestação do serviço, o que torna inviável a cobrança do débito por meio da via executiva, uma vez que não há o preenchimento dos requisitos estampados no art. 783 e ss. do Código de Processo Civil. 2.
A mera disponibilização dos serviços educacionais não justifica, por si só, a cobrança da mensalidade, se ausente a prova da efetiva utilização pelo aluno, pois o referido contrato é bilateral, recaindo-se sobre ambas as partes direitos e deveres. 3.
Recurso não provido. (Acórdão n.1118529, 07003447220178070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/08/2018, Publicado no DJE: 27/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante disso, intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial e adequá-la à ação de cobrança, ou requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
04/08/2023 13:59
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:59
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/07/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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