TJDFT - 0729015-50.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 16:05
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de FELICIO LATERCA DE ALMEIDA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729015-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELICIO LATERCA DE ALMEIDA REQUERIDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
06/02/2024 22:27
Recebidos os autos
-
06/02/2024 22:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/02/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729015-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELICIO LATERCA DE ALMEIDA REQUERIDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Foi efetuado depósito judicial com levantamento pela parte exequente.
Intime-se a parte credora a se manifestar sobre a quitação da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação tácita, com a extinção do processo pela satisfação da obrigação.
Oriana Piske Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/01/2024 11:03
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:03
Outras decisões
-
15/12/2023 03:34
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/12/2023 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
18/11/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 12:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
15/11/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 17:08
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de FELICIO LATERCA DE ALMEIDA em 20/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:44
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729015-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELICIO LATERCA DE ALMEIDA REQUERIDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de ação ajuizada por FELICIO LATERÇA DE ALMEIDA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS LTDA., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu seja a Empresa ré compelida a retirar o telefone do autor dos cadastros de cobranças, bem como para que se abstenha de efetuar cobranças ao autor em sua linha telefônica (21)98892-3153 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A Empresa ré ofereceu contestação (ID 165617666) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, o autor se manifestou em réplica (ID 170150721). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Se insurge o autor em relação a diversos telefonemas de cobranças que vem recebendo da Empresa ré em seu telefone celular, desde 02/2022.
Aduz que as cobranças são direcionadas para terceiros, porém com a utilização do seu número de telefone.
Afirma o autor que já solicitou providências à Empresa ré, sem sucesso.
Entende, por isso, que a situação é completamente constrangedora e abusiva, denotando falha de serviço.
Por todo o exposto, pede providências e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a Empresa ré aduz que não foi encontrada unidade consumidora cadastrada com o número de telefone do autor, não obstante o terminal estar vinculado ao cadastro do autor na Empresa ré.
Argumenta que não consta qualquer comprovação de que a Empresa ré vem realizando cobranças ao autor, entendendo que as alegações genéricas apresentadas não extrapolaram o tolerável, razão pela qual defende o indeferimento dos pleitos autorais.
A contestação genérica apresentada pela Empresa ré não refuta as alegações efetuadas pelo autor, mormente no que tange aos telefonemas de cobrança e ao pedido de providências feito pelo autor.
Tenho, portanto, como incontroversas as ligações de cobrança efetuadas pelo autor nos telefones indicados na petição inicial.
Ademais, as gravações juntadas pelo autor (ID 160340562 e 160340563) confirmam as ligações de cobranças que lhe foram direcionadas pela Empresa ré, muito embora a Empresa ré alegue não existir unidade consumidora cadastrada com o telefone do autor.
Tal cenário revela evidente falha de serviço por parte da Empresa ré, tanto que no tange a realizar cobranças de dívidas inexistentes em face do autor, tanto no que se refere a não tomar providências de forma a desvincular o número de telefone do autor das referidas cobranças.
Impõe-se, portanto, seja a Empresa ré compelida a excluir o telefone do autor dos seus cadastros, bem como tomar providências de modo a interromper definitivamente as ligações efetuadas ao autor efetuando cobranças em nome de terceiros.
Além do mais, não tenho dúvida que tal situação gerou transtornos ao autor, mormente pelo número excessivo de ligações e pela falta de providências não obstante o autor ter informado não se tratar do destinatário das ligações, situação que mostra a violação dos direitos de personalidade do autor, a justificar o deferimento do seu pleito indenizatório extrapatrimonial.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a Empresa ré a pagar para o autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Determino, ainda, à Empresa ré que providencie a baixa do telefone do autor, (21)98892-3153, dos seus cadastros internos, bem como para que interrompa as ligações de cobranças destinadas ao referido telefone, sob pena de multa que arbitro em R$ 100,00 para cada novo telefonema realizado pela Empresa ré e comprovado pelo autor a partir do trânsito em julgado da sentença, em favor da parte autora.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
31/08/2023 21:14
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:14
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 23:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/08/2023 22:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2023 23:59
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729015-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELICIO LATERCA DE ALMEIDA REQUERIDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
08/08/2023 19:00
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:00
Outras decisões
-
08/08/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/07/2023 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:37
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 28/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2023 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 13:36
Recebidos os autos
-
02/06/2023 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
01/06/2023 22:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/06/2023 00:33
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 13:53
Recebidos os autos
-
30/05/2023 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2023 20:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 20:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/05/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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