TJDFT - 0729417-34.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2023 08:34
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:55
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:55
Outras decisões
-
27/11/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/11/2023 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2023 03:45
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:45
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 23/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:56
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 20:07
Recebidos os autos
-
10/11/2023 20:07
Outras decisões
-
08/11/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/11/2023 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2023 10:09
Transitado em Julgado em 04/11/2023
-
04/11/2023 04:52
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:52
Decorrido prazo de CARLOS MARQUES NOGUEIRA FILHO em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:05
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:47
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2023 05:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/10/2023 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:01
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes (TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729417-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS MARQUES NOGUEIRA FILHO EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
REQUERIDO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Conforme determinado na sentença, fica intimada a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2023 16:14:35. -
30/09/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 16:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
25/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 11:22
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
22/09/2023 03:43
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:43
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:55
Decorrido prazo de CARLOS MARQUES NOGUEIRA FILHO em 19/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:10
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729417-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS MARQUES NOGUEIRA FILHO REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por CARLOS MARQUES NOGUEIRA FILHO em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
O autor requereu em apertada síntese: “c) sejam condenadas as Requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 9.019,00 (nove mil e dezenove reais), com correção monetária; d) sejam condenadas as Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais)”.
A requerida CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. arguiu preliminar de não cabimento para inversão do ônus da prova.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A requerida MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA arguiu preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
No que concerne a preliminar suscitada pela ré CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. de não cabimento para inversão do ônus da prova não merece acolhida eis que se confunde com o mérito.
No que tange a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela ré MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA não merece acolhida eis que foi o autor quem comprou e pagou pelas passagens, bem como se confunde com o mérito.
Diante disso, arrosto e rejeito as referidas preliminares.
Passo ao exame do meritum causae.
O autor aduz que no dia 25/07/2022, comprou uma viagem de férias para sua família; que as passagens para o cruzeiro foram adquiridas em grupos de 2 e 3 pessoas, sendo um dos grupos de 3 pessoas adquirido pelo requerente, que totalizou o valor de R$ 24.738,00, incluiu sua sogra Gilda Faria Melo (no valor de R$ 9.019,00), sua filha Giovana Nogueira (no valor de R$9.019,00) e sua sobrinha Anita Reis (no valor de R$ 6.700,00); que no dia 15 de dezembro de 2022, dois dias antes do embarque no Cruzeiro, a filha do requerente, Giovana de Melo Nogueira passou a apresentar sintomas de COVID 19, tendo realizado o exame em laboratório de análises clínicas, que comprovou a infecção pelo vírus da COVID 19 (Doc. 3); que diante do diagnóstico positivo, a filha do requerente não teve condições de viajar junto com toda a família; que comunicou a empresa ré e até a presente data não houve o ressarcimento da quantia paga.
No mérito a ré CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. aduz que deve ser aplicada a Medida Provisória nº 948 e a Lei nº 14.046/2020; que não é possível a restituição imediata; que não há dano material ou moral a ser indenizado.
No mérito a ré MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA houve no-show e que a ré não foi informada antecipadamente; que não é possível a inversão do ônus da prova Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, bem como a solidariedade prevista no parágrafo único do art. 7º do CDC.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico falha na prestação de serviços das rés, porquanto, a incerteza de seus procedimentos, frente à pandemia de COVID-19, não justifica a retenção dos valores pagos pelo autor, demonstrando total descaso com o consumidor, parte vulnerável na relação de consumo.
Tenho que o pedido é procedente, em parte, devendo a ré ressarcir ao autor, parte legítima, a quantia de R$ 9.019,00 (nove mil e dezenove reais), a ser devidamente atualizada desde o cancelamento (17/12/2021).
Considero incabível o pedido de reparação por danos morais eis que não verifico no presente caso vulneração a direito de personalidade/imagem do autor.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR, solidariamente, as rés CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. a pagar ao autor CARLOS MARQUES NOGUEIRA FILHO a quantia de R$ 9.019,00 (nove mil e dezenove reais), a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (17/12/2021), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/09/2023 21:47
Recebidos os autos
-
01/09/2023 21:47
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 09:11
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729417-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS MARQUES NOGUEIRA FILHO REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentada(s), no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, com base no art. 2º da Lei nº 9.099/95, oportunizo à parte autora apresentar SUAS Declarações, bem como de até 03 (três) testemunhas/informantes, por escrito, podendo ser de próprio punho e com a respectiva identificação (cópia da Carteira de Identidade), com vistas a elucidar os fatos constantes nos autos, conforme requerimento do(s) Autor(es) (ID 165948833).
Igualmente, oportunizo, a parte ré a apresentar SUAS Declarações, bem como de até 03 (três) testemunhas/informantes, por escrito, podendo ser de próprio punho e com a respectiva identificação (cópia da Carteira de Identidade), para esclarecer os fatos narrados no processo, no prazo de 10 dias.
Após, abra-se vistas às partes para se manifestarem sobre as Declarações juntadas.
Prazo comum de 10 dias.
Em seguida, venham os autos conclusos.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
08/08/2023 19:01
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:01
Outras decisões
-
08/08/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/08/2023 01:47
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2023 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/06/2023 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/05/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 13:52
Recebidos os autos
-
31/05/2023 11:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 11:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/05/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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