TJDFT - 0704890-94.2022.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 22:53
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 20:32
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:51
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2024 12:20
Recebidos os autos
-
12/04/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
11/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
05/04/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 07:55
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2024 04:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 12:17
Transitado em Julgado em 04/12/2023
-
16/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 00:00
Recebidos os autos
-
07/02/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
06/02/2024 09:12
Juntada de Certidão
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06/02/2024 04:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 18:34
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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15/12/2023 12:34
Juntada de Certidão
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15/12/2023 03:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:01
Decorrido prazo de LUCIANY OLIVEIRA OSORIO BORGES em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:05
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 04:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/11/2023 23:59.
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26/11/2023 23:58
Recebidos os autos
-
26/11/2023 23:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/11/2023 03:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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22/11/2023 15:15
Juntada de Certidão
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22/11/2023 14:43
Juntada de Certidão
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22/11/2023 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
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22/11/2023 03:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2023 04:18
Decorrido prazo de LUCIANY OLIVEIRA OSORIO BORGES em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:02
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 02:36
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 20:27
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 10:05
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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27/10/2023 10:39
Juntada de Certidão
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26/10/2023 18:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/10/2023 18:39
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 09:28
Juntada de Certidão
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13/10/2023 03:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:44
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704890-94.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: LUCIANY OLIVEIRA OSORIO BORGES Polo Passivo: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Cuida-se de Procedimento Especial Cível submetido ao rito da Lei n. 9.099/1995, cujo trânsito em julgado se deu na data de 5 de junho de 2023 (ID 163375033).
Regularmente processado o feito, foi deferido início da fase de cumprimento de sentença (ID 167423287).
A ré requereu a aplicação do Tema Repetitivo 60 do STJ (ID 173167918) e a imediata suspensão do feito. É breve o relatório.
DECIDO.
Diante do trânsito em julgado do Sentença de ID 157871833, e início dos atos executórios, não há como se reconhecer a pretensão da requerida quanto à matéria não aventada no curso do processo.
Assim, INDEFIRO o pedido da ré.
Publique-se.
Decorrido o prazo de impugnação da penhora (ID 171505872), intime-se a parte credora para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular) no prazo de 5 (cinco) dias.
JOSÉ RODRIGUES CHAVEIRO FILHO Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
26/09/2023 19:35
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:35
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
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26/09/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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26/09/2023 12:23
Juntada de Certidão
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25/09/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:51
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704890-94.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: LUCIANY OLIVEIRA OSORIO BORGES Polo Passivo: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por LUCIANY OLIVEIRA OSORIO BORGES em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., ambos qualificados nos autos.
A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD restou frutífera, conforme documento de ID 171380832. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que a consulta ao sistema SISBAJUD foi frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Desse modo, CONVERTO o bloqueio de R$ 3.085,98 (três mil e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos) em penhora, dispensada a lavratura de termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, DETERMINO a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias Caso transcorra sem manifestação o aludido prazo, intime-se a parte credora para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular) no prazo de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
17/09/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 18:18
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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08/09/2023 16:33
Juntada de Certidão
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01/09/2023 09:22
Juntada de Certidão
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:52
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704890-94.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: LUCIANY OLIVEIRA OSORIO BORGES Polo Passivo: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a sentença de ID 157871833, que transitou em julgado (ID 163375033).
A parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 166314586).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO o início da fase de cumprimento, conforme pedidos formulados pela parte exequente.
Retifique-se.
Anote-se.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para a confecção dos cálculos do valor devido.
Após, intime-se a parte executada a efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação da parte executada, procedam-se as consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO.
Frutíferas as diligências, volvam-me conclusos para decisão.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado, desde logo o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
07/08/2023 15:46
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
06/08/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 01:52
Decorrido prazo de LUCIANY OLIVEIRA OSORIO BORGES em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/08/2023 15:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/08/2023 07:52
Recebidos os autos
-
03/08/2023 07:52
Deferido o pedido de LUCIANY OLIVEIRA OSORIO BORGES - CPF: *58.***.*20-68 (REQUERENTE).
-
31/07/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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28/07/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:36
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 22:59
Recebidos os autos
-
27/06/2023 22:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2023 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
27/06/2023 14:01
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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06/06/2023 01:26
Decorrido prazo de LUCIANY OLIVEIRA OSORIO BORGES em 05/06/2023 23:59.
-
28/05/2023 01:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/05/2023 23:59.
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22/05/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 00:19
Publicado Sentença em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:55
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2023 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
01/05/2023 22:55
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
26/04/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
18/04/2023 18:00
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2023 00:25
Recebidos os autos
-
17/04/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/04/2023 06:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2023 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/03/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 16:27
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
14/02/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 14:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/11/2022 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Penhora no rosto dos autos • Arquivo
Penhora no rosto dos autos • Arquivo
Penhora no rosto dos autos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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