TJDFT - 0722856-33.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 18:07
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 14:42
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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24/11/2023 03:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:40
Decorrido prazo de ESDRAS ARAUJO NUNES DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:59
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 20/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:46
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 18:04
Recebidos os autos
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29/10/2023 18:04
Homologada a Transação
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19/10/2023 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/10/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:57
Decorrido prazo de ESDRAS ARAUJO NUNES DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:43
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722856-33.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESDRAS ARAUJO NUNES DA SILVA REQUERIDO: NATURA COSMETICOS S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para dizer se ratifica os termos do acordo juntado ao Id. 171898464, no prazo de 05 (cinco) dias.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datado e assinado eletronicamente. -
26/09/2023 13:09
Juntada de Certidão
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25/09/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722856-33.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESDRAS ARAUJO NUNES DA SILVA REQUERIDO: NATURA COSMETICOS S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não evidenciam que a medida pretendida tenha natureza urgente, tampouco que a espera pelo regular trâmite processual seja apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável ao requerente, ou mesmo risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Intime-se a parte autora.
NOVA AUDIÊNCIA Outrossim, a primeira requerida (NATURA COSMETICOS S.A) não compareceu à audiência designada, tendo sido citada e intimada na data de 01/09/2023, conforme AR de Id. 171428455, ao passo que a audiência de conciliação foi realizada em 08/09/2023, consoante ata de Id. 171396033, havendo, portanto, um intervalo de menos de 5 (cinco) dias (úteis) entre a citação e a solenidade.
A Lei 9.099/95 não prevê prazo mínimo para se proceder à citação e à intimação das partes, contudo elas devem ser de no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência, o que estaria de acordo com o art. 218, § 3º, do Código de Processo Civil que, neste caso, deve ser aplicado de forma subsidiária (Acórdão 1387900, 07101432220208070006, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Evita-se, dessa forma, o cerceamento de defesa.
Assim, tal prazo é suficiente para garantir tempo hábil ao exercício do contraditório e, ao mesmo tempo, preservar a celeridade processual inerente ao rito sumaríssimo.
Logo, considerando as circunstâncias do presente caso, designe-se nova sessão de conciliação, junto ao 3º NUVIMEC, para data próxima.
Expeça-se o necessário.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/09/2023 03:57
Decorrido prazo de ESDRAS ARAUJO NUNES DA SILVA em 18/09/2023 19:42.
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14/09/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 19:22
Recebidos os autos
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13/09/2023 19:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2023 19:22
Outras decisões
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13/09/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/09/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 13:29
Desentranhado o documento
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12/09/2023 01:42
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 11/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/09/2023 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/09/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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08/09/2023 17:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/09/2023 01:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:13
Recebidos os autos
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07/09/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/09/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2023 07:28
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722856-33.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESDRAS ARAUJO NUNES DA SILVA REQUERIDO: NATURA COSMETICOS S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Observa-se que o autor, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, emende-se a inicial para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e da sua advogada.
Prazo de 2 (dois) dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Ressalta-se que a parte que possuir advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
No mesmo prazo acima, deverá o autor emendar à inicial, a fim de juntar aos autos comprovante de residência, de preferência em nome próprio e atualizado, ou documento acompanhado de contrato de locação ou demonstrativo de eventual relação de parentesco, dentre outros, sob pena de extinção.
Cumprida a emenda, tornem os autos conclusos para análise da tutela de urgência.
A parte e seu advogado poderão acessar a íntegra da referida Portaria através do QR Code a seguir: Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
25/07/2023 10:15
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:15
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2023 19:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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