TJDFT - 0712709-27.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 02:24
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 17:09
Juntada de Certidão
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13/12/2023 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
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13/12/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 02:59
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 03:06
Juntada de Certidão
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06/12/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 17:26
Processo Desarquivado
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06/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 13:05
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 03:40
Decorrido prazo de ICARO MAXIMIANO SILVA COELHO em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 08:59
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 20/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:44
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 22:49
Recebidos os autos
-
30/10/2023 22:49
Julgado procedente o pedido
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09/10/2023 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
09/10/2023 12:32
Juntada de Certidão
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27/09/2023 18:29
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2023 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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25/09/2023 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/09/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 12:32
Recebidos os autos
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21/09/2023 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712709-27.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ICARO MAXIMIANO SILVA COELHO REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir: Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando as ponderações feitas pela parte autora, não é possível se dizer que ocorrentes os pressupostos exigidos em Lei, especialmente porque não há nos autos elementos que indiquem, de forma peremptória, numa análise perfunctória e não exauriente, que o bloqueio da conta se deu de forma indevida/irregular, de modo que não evidenciada a probabilidade do direito, e em casos como os tais é necessária a oitiva da parte contrária, que pode apresentar prova em sentido contrário àquele noticiado pela parte autora (o que se admite apenas para argumentar).
Ademais, o requerimento pretendido (desbloqueio da conta) exaure o objeto da ação, devendo o procedimento aguardar sua regular tramitação.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se a parte ré e aguarde-se a realização da audiência já designada.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
10/08/2023 16:50
Recebidos os autos
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10/08/2023 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2023 18:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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