TJDFT - 0702613-84.2022.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 19:00
Arquivado Provisoramente
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07/05/2025 18:59
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/05/2025 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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07/05/2025 15:55
Processo Desarquivado
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11/10/2023 16:04
Arquivado Provisoramente
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11/10/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 18:00
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/10/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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03/10/2023 04:05
Decorrido prazo de LUIZ ODONEL MARINHO RAMOS JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702613-84.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ODONEL MARINHO RAMOS JUNIOR EXECUTADO: ISRAEL ERNESTO DA LUZ *38.***.*74-75, ISRAEL ERNESTO DA LUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença, no qual o credor pleiteia, como medidas atípicas para compelir o devedor ao pagamento do débito, o bloqueio/suspensão da CNH, passaporte e cartões de crédito das partes executada.
Pois bem.
Nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
O dispositivo legal em referência visa a conferir efetividade aos comandos judiciais, pois confere ao juiz a possibilidade de adotar medidas executivas atípicas, de caráter indutivo, coercitivo, mandamental ou subrrogatória, com o objetivo de satisfazer o crédito objeto de execução judicial.
Não se discute, nesse contexto, a possibilidade, sob o ponto de vista abstrato, de o juiz determinar a apreensão/suspensão da CNH e do passaporte do devedor, impedindo-o temporariamente de conduzir veículo automotor e de viajar para o exterior, como medida atípica e coercitiva para obter a satisfação do crédito.
Porém, a adoção dessas medidas há de ser encarada, sempre, no campo da excepcionalidade, não podendo ser adotada de forma indiscriminada.
Assim, cabe ao credor demonstrar que a adoção do meio atípico pretendido é necessária, útil e proporcional aos fins almejados, a saber, a satisfação do crédito objeto de execução forçada.
Na hipótese descrita nestes autos, não há qualquer indicativo de que a medida verdadeiramente gravosa que a parte credora busca implementar – apreensão e suspensão da CNH e do passaporte do devedor - terá o potencial de fazer cessar a resistência do executado em solver a dívida executada nesta demanda, de modo que, nesse aspecto, a medida se revela inútil.
Não apenas a inutilidade, mas também o descabimento e desproporcionalidade da medida também se revelam presentes quando o exequente, tal como na hipótese aqui descrita, não demonstra a pertinência do emprego de tais instrumentos com o fato de não alcançar o crédito que lhe é de direito.
Do mesmo modo, o mero pedido de suspensão de cartões de crédito do devedor também não guarda relação de pertinência e de proporcionalidade com o objeto da execução, sendo, ainda, inviável do ponto de vista operacional.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado em ID 171989758.
Por outro lado, considerando que as pesquisas aos sistemas à disposição deste Juízo já se exauriram, concedo ao credor o derradeiro prazo de 5 (cinco) para movimentar a execução, indicando bens passíveis de penhora.
Esclareço que o Juízo não conhecerá de requerimento já apresentados e apreciados.
Intime-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * decisão datada e assinada eletronicamente -
20/09/2023 15:34
Recebidos os autos
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20/09/2023 15:34
Indeferido o pedido de LUIZ ODONEL MARINHO RAMOS JUNIOR - CPF: *07.***.*52-30 (EXEQUENTE)
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14/09/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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14/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:22
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 19:10
Juntada de Certidão
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30/08/2023 14:52
Recebidos os autos
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30/08/2023 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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25/08/2023 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/08/2023 08:16
Decorrido prazo de ISRAEL ERNESTO DA LUZ *38.***.*74-75 em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:16
Decorrido prazo de ISRAEL ERNESTO DA LUZ em 24/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702613-84.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ODONEL MARINHO RAMOS JUNIOR EXECUTADO: ISRAEL ERNESTO DA LUZ *38.***.*74-75, ISRAEL ERNESTO DA LUZ CERTIDÃO Diante do(s) resultado(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) a seguir intime-se a parte executada para apresentar proposta de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, ou outros BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do CPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Transcorrido in albis, remetam-se os autos à Contadoria, conforme determinado. -
10/08/2023 22:49
Juntada de Certidão
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01/08/2023 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2023 19:18
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 13:56
Juntada de Certidão
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27/06/2023 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
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24/06/2023 01:26
Decorrido prazo de ISRAEL ERNESTO DA LUZ em 23/06/2023 23:59.
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03/06/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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03/06/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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01/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 12:57
Juntada de Certidão
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30/05/2023 12:55
Desentranhado o documento
-
30/05/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/05/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/05/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
11/05/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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09/05/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
03/05/2023 19:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/05/2023 01:19
Decorrido prazo de ISRAEL ERNESTO DA LUZ em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:19
Decorrido prazo de ISRAEL ERNESTO DA LUZ *38.***.*74-75 em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 17:37
Recebidos os autos
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18/04/2023 17:37
Deferido em parte o pedido de LUIZ ODONEL MARINHO RAMOS JUNIOR - CPF: *07.***.*52-30 (EXEQUENTE)
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14/04/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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14/04/2023 04:09
Processo Desarquivado
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13/04/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 00:32
Publicado Sentença em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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31/01/2023 19:43
Recebidos os autos
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31/01/2023 19:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/01/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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30/01/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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19/12/2022 19:18
Recebidos os autos
-
19/12/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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16/12/2022 00:32
Decorrido prazo de ISRAEL ERNESTO DA LUZ em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:32
Decorrido prazo de ISRAEL ERNESTO DA LUZ *38.***.*74-75 em 15/12/2022 23:59.
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07/12/2022 02:29
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
07/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 02:37
Publicado Certidão em 06/12/2022.
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02/12/2022 13:35
Juntada de Certidão
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02/12/2022 11:52
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/12/2022 00:41
Decorrido prazo de ISRAEL ERNESTO DA LUZ *38.***.*74-75 em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:41
Decorrido prazo de ISRAEL ERNESTO DA LUZ em 01/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
28/10/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
26/10/2022 12:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/10/2022 09:36
Recebidos os autos
-
26/10/2022 09:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de ISRAEL ERNESTO DA LUZ *38.***.*74-75 em 25/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
24/10/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 11:23
Recebidos os autos
-
21/10/2022 11:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/10/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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20/10/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
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14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 18:26
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 12:58
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 09:30
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ISRAEL ERNESTO DA LUZ *38.***.*74-75 em 09/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:29
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 14:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2022 14:28
Recebidos os autos
-
16/08/2022 14:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2022 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
12/08/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:36
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 15:47
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
27/07/2022 17:48
Processo Desarquivado
-
27/07/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 12:15
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de LUIZ ODONEL MARINHO RAMOS JUNIOR em 13/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:54
Publicado Certidão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 14:23
Recebidos os autos
-
30/06/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
30/06/2022 14:58
Transitado em Julgado em 30/06/2022
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de LUIZ ODONEL MARINHO RAMOS JUNIOR em 29/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de ISRAEL ERNESTO DA LUZ *38.***.*74-75 em 28/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:24
Publicado Sentença em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 17:10
Recebidos os autos
-
09/06/2022 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2022 15:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/06/2022 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
02/06/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:32
Decorrido prazo de LUIZ ODONEL MARINHO RAMOS JUNIOR em 01/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/06/2022 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
01/06/2022 14:47
Juntada de ata
-
01/06/2022 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2022 14:43
Desentranhado o documento
-
01/06/2022 14:43
Desentranhado o documento
-
31/05/2022 14:41
Recebidos os autos
-
31/05/2022 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/05/2022 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/05/2022 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
29/05/2022 00:17
Recebidos os autos
-
29/05/2022 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/03/2022 20:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2022 16:04
Recebidos os autos
-
24/02/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/02/2022 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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