TJDFT - 0749436-32.2021.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:45
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2025 09:37
Recebidos os autos
-
22/05/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/04/2025 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES AMARAL em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749436-32.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON RODRIGUES AMARAL REVEL: MARCELO DE JESUS GOMES - ME, MARCELO DE JESUS GOMES, QUESIA FERNANDES DA SILVA DECISÃO Indefiro o pedido, pois já consta consulta recente ao SISBAJUD pela modalidade "teimosinha" em março de 2025 (id. 228501236), com insucesso, o que evidencia a ausência de recursos e efetividade da renovação da medida.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
02/04/2025 15:33
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:33
Indeferido o pedido de EDSON RODRIGUES AMARAL - CPF: *32.***.*79-91 (EXEQUENTE)
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27/03/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/03/2025 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES AMARAL em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:29
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749436-32.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON RODRIGUES AMARAL REVEL: MARCELO DE JESUS GOMES - ME, MARCELO DE JESUS GOMES, QUESIA FERNANDES DA SILVA DECISÃO Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário.
Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita.
Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado.
Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até sessenta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente".
Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta das respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil.
Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência.
Na espécie, reputa-se que a diligência pleiteada pela parte exequente pode ser útil, havendo a probabilidade de alteração da situação econômica do devedor e possibilidade de efetivo bloqueio de valores.
Assim, considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO excepcionalmente a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias, do valor de R$ 9.423,52.
Aguarde-se resposta até o dia 05/03/2025, data limite para a reiteração da diligência. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/02/2025 17:39
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/02/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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31/01/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:19
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES AMARAL em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749436-32.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON RODRIGUES AMARAL REVEL: MARCELO DE JESUS GOMES - ME, MARCELO DE JESUS GOMES, QUESIA FERNANDES DA SILVA DECISÃO 1 - Realizada tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema Sisbajud, a diligência mostrou-se infrutífera (ID 219217508).
Na petição de ID nº 220151919 , o exequente requer seja realizada nova diligência, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar nova utilização do sistema, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas.
INDEFIRO, portanto, o pedido de reiteração da diligência. 2 - Da Pesquisa CNIB Trata-se de requerimento da parte exequente para que seja utilizado o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, com a finalidade de localizar patrimônio penhorável atribuível à devedora.
A princípio, esclareça-se que o sistema CNIB, instituído pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, foi desenvolvido no intuito de conferir eficácia e publicidade às decisões judiciais e administrativas, prolatadas em âmbito nacional, relacionadas às indisponibilidades de bens, divulgando-as para Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional para efetivo cumprimento, ou seja, trata-se de banco de dados alimentado com as ordens de indisponibilidade emitidas emitidas pelo Poder Público, e não de centralização dos registros de bens (art. 4º da referida norma).
De fato, por via transversa, o sistema acaba por evidenciar eventual bem do devedor quando do cumprimento da ordem de indisponibilidade, admitindo-se o seu uso excepcional para a localização de bens já apontados em ordem antecedente.
Para tanto, faculta-se à própria parte interessada realizar consulta direta na plataforma virtual do referido sistema , mediante o pagamento de encargo, de modo que se afigura desnecessária a intervenção do Juízo para a realização da diligência.
Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISBAJUD.
MODALIDADE "TEIMOSINHA".
SERASAJUD.
PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, ECONOMIA, CELERIDADE E COOPERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB funciona com a finalidade integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não servindo como meio de busca de bens penhoráveis do devedor. (...) (Acórdão 1796112, 07343664820168070016, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A consulta ao sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito, cabendo ao exequente buscar outros meios de localização de bens ao seu dispor, mais eficazes à satisfação do seu crédito e menos gravosos ao devedor.
Se não bastasse, o serviço é franqueado ao público, podendo, assim, ser realizado pela própria parte, mediante o pagamento dos devidos encargos, o que afasta a necessidade de intervenção do Judiciário.
Precedentes dessa egrégia Corte de Justiça e do colendo STJ. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1799786, 07412007120238070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 26/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De outro lado, tal ferramenta não deve ser usada como meio de coerção para que o devedor pague a dívida, pois, como já apontado, não é essa a sua finalidade.
A indisponibilidade de bens é uma medida excepcional, de natureza eminentemente cautelar, e só pode ser conferida no caso de ficar comprovada situação de perigo ou risco de dano, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens.
Havendo indícios da inexistência de bens penhoráveis, não há utilidade para a ferramenta.
Diante de tais razões, INDEFIRO o requerimento.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/01/2025 22:54
Recebidos os autos
-
08/01/2025 22:54
Indeferido o pedido de EDSON RODRIGUES AMARAL - CPF: *32.***.*79-91 (EXEQUENTE)
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08/01/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/12/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:46
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:25
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/11/2024 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2024 15:25
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES AMARAL em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
11/11/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:52
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/10/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/10/2024 13:26
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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03/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749436-32.2021.8.07.0016 6º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON RODRIGUES AMARAL REVEL: MARCELO DE JESUS GOMES - ME, MARCELO DE JESUS GOMES, QUESIA FERNANDES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte AUTORA intimada a comparecer à instituição bancária, Agência 155 do Banco de Brasília – BRB no SIG Bloco A Lote 1 Fórum Milton Sebastião Barbosa, para saque em agência do alvará eletrônico expedido.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 06:43:21. -
01/10/2024 06:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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01/10/2024 06:43
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749436-32.2021.8.07.0016 6º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON RODRIGUES AMARAL REVEL: MARCELO DE JESUS GOMES - ME, MARCELO DE JESUS GOMES, QUESIA FERNANDES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 17:03:06. -
30/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de QUESIA FERNANDES DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:32
Outras decisões
-
29/07/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/07/2024 23:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749436-32.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON RODRIGUES AMARAL REVEL: MARCELO DE JESUS GOMES - ME, MARCELO DE JESUS GOMES, QUESIA FERNANDES DA SILVA DECISÃO Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 9.249,14.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/06/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:10
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 16:06
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/05/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:16
Indeferido o pedido de EDSON RODRIGUES AMARAL - CPF: *32.***.*79-91 (EXEQUENTE)
-
22/04/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/04/2024 00:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:43
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/03/2024 14:58
Determinado o arquivamento
-
23/02/2024 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/02/2024 01:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES AMARAL em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:41
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/01/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 17:44
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/12/2023 22:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2023 03:31
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES AMARAL em 29/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:14
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:14
Indeferido o pedido de EDSON RODRIGUES AMARAL - CPF: *32.***.*79-91 (EXEQUENTE)
-
09/11/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/10/2023 01:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2023 04:04
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES AMARAL em 23/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:30
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:30
Deferido o pedido de EDSON RODRIGUES AMARAL - CPF: *32.***.*79-91 (EXEQUENTE).
-
22/09/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/09/2023 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749436-32.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON RODRIGUES AMARAL REVEL: MARCELO DE JESUS GOMES - ME, MARCELO DE JESUS GOMES, QUESIA FERNANDES DA SILVA DECISÃO Indefiro a renovação da diligência via sistema Sisbajud, pois realizada recentemente e de forma infrutífera, não havendo indícios nos autos de que a reiteração em pouco tempo poderia ser relevante.
A pesquisa de bens imóveis passíveis de constrição deverá ser providenciada pela própria parte exequente, mediante cadastro no sistema ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, o qual opera no endereço , com adiantamento dos respectivos emolumentos (art. 82, do CPC).
O sistema Renajud retorna informações acerca de veículos eventualmente cadastrados sob o nome dos executados, em Departamentos de Trânsito de todo o país.
Segue em anexo o resultado da pesquisa.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
31/08/2023 18:56
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:56
Deferido o pedido de EDSON RODRIGUES AMARAL - CPF: *32.***.*79-91 (EXEQUENTE).
-
30/08/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/08/2023 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:22
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749436-32.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON RODRIGUES AMARAL REVEL: MARCELO DE JESUS GOMES - ME, MARCELO DE JESUS GOMES, QUESIA FERNANDES DA SILVA DESPACHO Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836, do CPC).
Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/08/2023 19:22
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/07/2023 22:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2023 14:08
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/07/2023 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 17:44
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:44
Indeferido o pedido de QUESIA FERNANDES DA SILVA - CPF: *13.***.*76-60 (REVEL)
-
02/06/2023 10:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/06/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/05/2023 01:30
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES AMARAL em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2023 00:36
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 18:31
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/05/2023 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2023 03:26
Decorrido prazo de MARCELO DE JESUS GOMES em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 03:26
Decorrido prazo de QUESIA FERNANDES DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 03:26
Decorrido prazo de MARCELO DE JESUS GOMES - ME em 05/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/04/2023 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/04/2023 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 11:52
Expedição de Carta.
-
31/03/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 11:50
Expedição de Carta.
-
31/03/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 11:50
Expedição de Carta.
-
30/03/2023 10:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2023 14:09
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:09
Outras decisões
-
22/03/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/03/2023 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
17/03/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 18:36
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 18:35
Transitado em Julgado em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de QUESIA FERNANDES DA SILVA em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES AMARAL em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCELO DE JESUS GOMES em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCELO DE JESUS GOMES - ME em 13/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Sentença em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Sentença em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Sentença em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 18:52
Recebidos os autos
-
23/09/2022 18:52
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2022 19:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/05/2022 07:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/05/2022 17:18
Recebidos os autos
-
25/05/2022 17:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES AMARAL em 19/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/05/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
07/05/2022 07:59
Recebidos os autos
-
07/05/2022 07:59
Decisão interlocutória - recebido
-
05/02/2022 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/02/2022 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2022 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/01/2022 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2022 15:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/01/2022 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2021 23:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2021 22:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2021 16:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2021 16:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2021 16:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2021 02:35
Publicado Certidão em 17/11/2021.
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2021 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2021 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/11/2021 15:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2021 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/11/2021 14:00
Recebidos os autos
-
12/11/2021 14:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/11/2021 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/11/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 00:43
Publicado Certidão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 20:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2021 20:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2021 20:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2021 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 02:32
Publicado Certidão em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 13:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2021 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2021 10:29
Remetidos os Autos da(o) 6º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
17/09/2021 16:15
Recebidos os autos
-
17/09/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 12:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/09/2021 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
17/09/2021 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/09/2021 12:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/09/2021 12:02
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 16:20
Recebidos os autos
-
15/09/2021 16:20
Declarada incompetência
-
15/09/2021 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/09/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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