TJDFT - 0733948-19.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 13:57
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 13:57
Juntada de Certidão
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25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de RICARDO JOSE E SILVA em 24/11/2021 23:59:59.
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19/11/2021 02:33
Publicado Certidão em 17/11/2021.
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16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Processo: 0733948-19.2020.8.07.0001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) (6017) REQUERENTE: RICARDO JOSE E SILVA REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO LUIZ DOS SANTOS C E R T I D Ã O Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 3, de 23 de março de 2018, deste Juízo, fica(s) a(s) parte(s) Embargante(s) intimada(s) a recolher(em), no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Após o pagamento, o comprovante de recolhimento das custas deve ser anexado aos presentes autos para que seja efetuada baixa e arquivamento.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, cumpra-se o disposto no art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
11/11/2021 14:00
Recebidos os autos
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11/11/2021 14:00
Juntada de Certidão
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10/11/2021 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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09/11/2021 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/11/2021 16:55
Processo Desarquivado
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09/11/2021 13:33
Arquivado Definitivamente
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09/11/2021 13:32
Transitado em Julgado em 14/09/2021
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14/09/2021 14:58
Decorrido prazo de RICARDO JOSE E SILVA em 13/09/2021 23:59:59.
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14/09/2021 14:58
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LUIZ DOS SANTOS em 13/09/2021 23:59:59.
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20/08/2021 02:36
Publicado Sentença em 19/08/2021.
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20/08/2021 02:36
Publicado Sentença em 19/08/2021.
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18/08/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0733948-19.2020.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: RICARDO JOSE E SILVA REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO LUIZ DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiros opostos por RICARDO JOSE E SILVA em face do DISTRITO FEDERAL.
Determinada à parte embargante que emendasse a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, este deixou transcorrer in albis o prazo para atendimento ao comando judicial. É o breve relatório. DECIDO.
A parte foi advertida que o não cumprimento de emenda poderia ocasionar o indeferimento da exordial.
E, em que pese devidamente intimado, o embargante não cumpriu a determinação judicial.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 330, inciso IV, e 321, parágrafo único, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso I, do CPC.
Custas, se houver, pelo embargante.
Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não aperfeiçoada a relação processual.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registrada nesta data.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/07/2021 04:20
Recebidos os autos
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28/07/2021 04:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/06/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/05/2021 13:30
Decorrido prazo de RICARDO JOSE E SILVA em 18/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 02:44
Publicado Decisão em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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14/04/2021 10:23
Recebidos os autos
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14/04/2021 10:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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27/01/2021 17:35
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS DE TERCEIRO (327)
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16/10/2020 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/10/2020 21:30
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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15/10/2020 19:46
Recebidos os autos
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15/10/2020 19:46
Declarada incompetência
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15/10/2020 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/10/2020 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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